Posição · Secção XI
6213: Lenços de assoar e de bolso
- 10%UE
- 100%Turquia
- 1,1%–13,2%EUA
- 10%Reino Unido
- 155,7 M US$Comércio mundial em 2024
2 subposições compõem a posição 6213, no capítulo 62 (vestuário e seus acessórios, exceto de malha).
Na Nomenclatura Combinada da UE, a posição 6213 abrange 2 linhas pautais e o direito é de 10%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a posição 6213 em 4 linhas pautais; a taxa legal é de 100%.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, a posição 6213 abrange 6 linhas pautais e o direito varia entre 1,1% e 13,2%.
A Pauta Aduaneira Global do Reino Unido divide a posição 6213 em 4 linhas pautais; o direito é de 10%.
O comércio mundial de mercadorias da posição 6213 atingiu 155,7 M US$ em 2024, menos 0,4% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 54% do total, à frente de França.
Os Estados Unidos foram o maior importador (26,6 M US$).
Portugal ocupou o 22.º lugar entre 126 exportadores, com 682,4 mil US$.
Portugal importou 369,7 mil US$.
Direitos aduaneiros comparados
A pauta turca indica a taxa legal fixada ao abrigo da Lei Aduaneira n.º 474. A taxa aplicada na importação é fixada pela Decisão sobre o Regime de Importação e pode ser mais baixa ou variar consoante o país de origem.
Subposições 2
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 35,5 mil US$35,5 mil US$+398,5 mil US$+2 M US$+> 7,5 M US$
Exportações: 126
- China: 84,1 M US$
- França: 12,1 M US$
- Itália: 11,2 M US$
- Índia: 7,5 M US$
- Estados Unidos: 4,5 M US$
- Singapura: 3,9 M US$
- Reino Unido: 3,9 M US$
- Alemanha: 2,7 M US$
- Rússia: 2,4 M US$
- Tailândia: 2,3 M US$
- Vietname: 2,3 M US$
- Malásia: 2 M US$
- Japão: 1,3 M US$
- Turquia: 1,2 M US$
- Usbequistão: 1,1 M US$
- Arménia: 1,1 M US$
- Suécia: 1 M US$
- Países Baixos: 1 M US$
- Coreia do Sul: 934,4 mil US$
- Suíça: 793,9 mil US$
- Espanha: 717,8 mil US$
- Portugal: 682,4 mil US$
- Bangladeche: 560,3 mil US$
- Madagáscar: 521,7 mil US$
- Polónia: 498,2 mil US$
- Paquistão: 453,4 mil US$
- Mianmar (Birmânia): 403,4 mil US$
- Koweit: 398,5 mil US$
- Chéquia: 371 mil US$
- Sérvia: 307 mil US$
- Lituânia: 287,3 mil US$
- Quirguistão: 269,7 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 260,7 mil US$
- Bélgica: 242 mil US$
- Dinamarca: 204,2 mil US$
- Tunísia: 190,1 mil US$
- Barém: 181 mil US$
- África do Sul: 146,8 mil US$
- Marrocos: 137,9 mil US$
- Áustria: 122,2 mil US$
- Taiwan: 106,3 mil US$
- Egito: 92,8 mil US$
- Canadá: 80,9 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 75,7 mil US$
- Camboja: 68,8 mil US$
- Maurícia: 67,8 mil US$
- Austrália: 61,1 mil US$
- Filipinas: 57,8 mil US$
- Nova Zelândia: 42 mil US$
- Macau, RAE da China: 41,9 mil US$
- Irlanda: 39,9 mil US$
- Grécia: 39,5 mil US$
- México: 37,6 mil US$
- Roménia: 37,4 mil US$
- Croácia: 37,2 mil US$
- Indonésia: 35,5 mil US$
- Bósnia e Herzegovina: 34,6 mil US$
- Colômbia: 34,3 mil US$
- Sri Lanca: 30,5 mil US$
- Bulgária: 29,3 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 60,3 mil US$60,3 mil US$+490,4 mil US$+2,1 M US$+> 6,7 M US$
Importações: 194
- Estados Unidos: 26,6 M US$
- Japão: 15 M US$
- Quirguistão: 10,6 M US$
- Filipinas: 10,5 M US$
- Gana: 6,9 M US$
- Alemanha: 6,7 M US$
- Arábia Saudita: 5,7 M US$
- França: 5 M US$
- Malásia: 4,5 M US$
- Reino Unido: 4 M US$
- Itália: 2,5 M US$
- Coreia do Sul: 2,5 M US$
- China: 2,5 M US$
- Arménia: 2,4 M US$
- Países Baixos: 2,2 M US$
- Cazaquistão: 2,2 M US$
- Espanha: 2,1 M US$
- Canadá: 2,1 M US$
- Suíça: 2,1 M US$
- Rússia: 2,1 M US$
- Austrália: 2,1 M US$
- Nigéria: 1,7 M US$
- Bélgica: 1,7 M US$
- Suécia: 1,6 M US$
- Quénia: 1,5 M US$
- Mianmar (Birmânia): 1,5 M US$
- Polónia: 1,4 M US$
- México: 1,3 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 1,3 M US$
- Áustria: 1,2 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 1,1 M US$
- Singapura: 990 mil US$
- Chéquia: 907,7 mil US$
- Tailândia: 804,1 mil US$
- Tanzânia: 722,7 mil US$
- Noruega: 717,3 mil US$
- Panamá: 705,9 mil US$
- Índia: 662 mil US$
- Dinamarca: 648 mil US$
- Chile: 613,1 mil US$
- África do Sul: 590,2 mil US$
- Taiwan: 573,3 mil US$
- Paquistão: 543,2 mil US$
- Uganda: 513 mil US$
- Irlanda: 510 mil US$
- Koweit: 492,5 mil US$
- Marrocos: 490,4 mil US$
- Turquia: 439,8 mil US$
- Brasil: 420,4 mil US$
- Nova Zelândia: 419,4 mil US$
- Finlândia: 401,8 mil US$
- Tajiquistão: 389,5 mil US$
- Portugal: 369,7 mil US$
- Roménia: 327,2 mil US$
- Moldávia: 324,2 mil US$
- Catar: 294,6 mil US$
- Ucrânia: 291,5 mil US$
- Grécia: 262,2 mil US$
- Salvador: 251,9 mil US$
- Sri Lanca: 231,9 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 84,1 M US$ | 54% | |
| 2 | 12,1 M US$ | 7,7% | |
| 3 | 11,2 M US$ | 7,2% | |
| 4 | 7,5 M US$ | 4,8% | |
| 5 | 4,5 M US$ | 2,9% | |
| 6 | 3,9 M US$ | 2,5% | |
| 7 | 3,9 M US$ | 2,5% | |
| 8 | 2,7 M US$ | 1,7% | |
| 9 | 2,4 M US$ | 1,6% | |
| 10 | 2,3 M US$ | 1,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 26,6 M US$ | 17,1% | |
| 2 | 15 M US$ | 9,6% | |
| 3 | 10,6 M US$ | 6,8% | |
| 4 | 10,5 M US$ | 6,7% | |
| 5 | 6,9 M US$ | 4,4% | |
| 6 | 6,7 M US$ | 4,3% | |
| 7 | 5,7 M US$ | 3,7% | |
| 8 | 5 M US$ | 3,2% | |
| 9 | 4,5 M US$ | 2,9% | |
| 10 | 4 M US$ | 2,6% |
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos confecionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 6212
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos usados da posição 6309;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na aceção das posições 6203 e 6204:
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui da posição 6211.
4) As posições 6205 e 6206 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 6205 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5) Para a interpretação da posição 6209:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.
6) O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.
7) Na aceção da posição 6211 consideram-se “fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete,
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8) São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.
9) O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10) Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Lenços de assoar e de bolso»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 6213 do Sistema Harmonizado (capítulo 62), na secção XI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (6213)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 10%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos antidumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 6213?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 1,1% e 13,2%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 6213?
A China, com 84,1 M US$ em 2024 (54% das exportações mundiais).