Secção XVII
Secção XVII: Material de transporte
A secção XVII abrange 4 capítulos (86, 87, 88, 89), com 39 posições e 172 subposições de seis dígitos.
Capítulos 4
86 Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
- 8601Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos
- 8602Outras locomotivas e locotratores; tênderes
- 8603Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604
- 8604Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
- 8605Vagões de passageiros (carruagens), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)
- 8606Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas
- 8607Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes
- 8608Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes
- 8609Contentores (contêineres), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios
- 8701Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
- 8702Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista
- 8703Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida
- 8704Veículos automóveis para transporte de mercadorias
- 8705Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
- 8706Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705
- 8707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas
- 8708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
- 8709Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes
- 8710Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes
- 8711Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
- 8712Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor
- 8713Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão
- 8714Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713
- 8715Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes
- 8716Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
- 8801Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor
- 8802Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas da posição 8806; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
- 8804Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios
- 8805Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes
- 8806Aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas
- 8807Partes dos aparelhos das posições 8801, 8802 ou 8806
89 Embarcações e estruturas flutuantes
- 8901Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias
- 8902Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca
- 8903Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas
- 8904Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações
- 8905Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
- 8906Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos
- 8907Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes)
- 8908Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar
Notas de secção
Notas
1. A presente Secção não compreende os artigos das posições 9503 e 9508, nem bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 9506).
2. Não se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
a) As juntas, anilhas (arruelas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
c) Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);
d) Os artigos da posição 8306;
e) As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Secção; os artigos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 8483;
f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);
g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;
h) Os artigos do Capítulo 91;
ij) As armas (Capítulo 93);
k) As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 9405;
l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).
3. Na aceção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.
4. Na presente Secção:
a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris (trilhos), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;
c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.
5. Os veículos de almofada de ar (colchão de ar) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:
a) No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);
b) No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;
c) No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.
As partes e acessórios de veículos de almofada de ar (colchão de ar) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.
O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias-férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas.
Notas complementares
1. Sob reserva das disposições da Nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artigos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.
2. A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.