Códigos de documentos e certificados

A casa 44 da declaração aduaneira (elemento de dados 12 03 do Código Aduaneiro da União) pede códigos de documentos como N954 para um certificado EUR.1 ou Y155 para mercadorias exportadas da Rússia ou da Bielorrússia. Esta lista reúne todos os códigos utilizados na TARIC (413 no total), com a designação oficial e o número de linhas pautais da UE cujas medidas lhes fazem referência.

Abra um código para ver as medidas que o exigem e as linhas abrangidas.

413

CódigoDocumentoLinhas UE
A-001Certificado de autenticidade uvas frescas de mesa 'IMPERADOR'1
A-004Certificado de autenticidade para Tabaco6
A-007Certificado de autenticidade - carne de bovino congelada (cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»)1
A-010Certificado de autenticidade para sumo de laranja concentrado—
A-014Certificado de autenticidade HANDI—
A-015Certificado de autenticidade (produtos de seda ou de algodão, tecidos em teares manuais)—
A-016Certificado de autenticidade carne de bovino - Diafragmas—
A-017Certificado de autenticidade conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/761—
A-019Certificado de qualidade (Nitrato do Chile)3
A-022Cópia do certificado de autenticidade: Certificate of authenticity Basmati Rice for export to the European Union4
A-023Certificado de autenticidade carne de bovino, regulamento de Execução (UE) 2020/1988—
A-030Certificado de autenticidade: " Certificate of authenticity for export to the European Union - Fragrant rice"—
C-001Atestado de equivalência para a importação de lúpulo e produtos de lúpulo, tal como referido no Regulamento (UE) 2023/28344
C-006Export permit (Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (JO L 11))—
C-008Documento emitido pela autoridade ou organismo competente do país terceiro de origem, regulamento de Execução (UE) 2020/1988—
C-013Certificado IMA 1—
C-014Documento VІ-147
C-015Extracto VI-247
C-017Documento VІ-1 anotado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/273, n.º 2 do artigo 25.°2
C-018Extracto VI-2 anotado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/273, n.º 2 do artigo 25.°2
C-026Certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça—
C-027Certificado de ascendência—
C-039Documento estatístico ICCAT para o espadarte15
C-040Documento estatístico para o atum-patudo da ICCAT, da IOTA ou da IATTC18
C-041Certificado CICTA de reexportação de atum-rabilho (BFTRC) [Regulamento (UE) 2023/2833]17
C-042Certificado de reexportação ICCAT para o espadarte15
C-043Certificado de reexportação de atum-patudo da ICCAT, da IOTA ou da IATTC18
C-045Declaração de conformidade que inclua prova das disposições obrigatórias para a devolução dos recipientes para recarregamento [artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/573]49
C-046Certificado de pesagem de bananas2
C-047Documento CICTA de captura de atum-rabilho (BCD)17
C-050Certificado em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) no 1308/2013 (JO L 347)—
C-056Certificado relativo a peles de certas espécies de animais selvagens e produtos que incorporam essas peles abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3254/91—
C-057Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155401
C-058Declaração de conformidade com o critério de termo da qualidade de resíduo, referida no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (EU) N.o 333/2011 do Conselho de 31 de Março de 201112
C-060Declaração a apresentar relativamente a cada remessa de utensílios de cozinha abrangidos pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 284/2011, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China1
C-064Autorização de exportação ou importação de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura (Regulamento (UE) 2019/125)69
C-065Licença para espécies exóticas invasoras em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1143/201423
C-067Autorização de importação para bens e tecnologias objeto de restrições (Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho)619
C-071Formulário para dar ou negar consentimento por escrito, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio, para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio constantes do anexo I desse regulamento8
C-072Certificado de matrícula da aeronave em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944—
C-073Autorização ao abrigo do Regulamento REACH, nos termos do título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/200633
C-074Certificado zootécnico (Regulamento (UE) 2016/1012, Artigo 37.º)—
C-075Documento comprovativo de que os animais reprodutores de raça pura vão ser inscritos num livro genealógico mantido por uma associação de criadores ou registados num registo genealógico mantido por um centro de produção animal (Regulamento (UE) 2016/1012 Artigo 37.º)—
C-078Documento de identificação de equídeos (Regulamento (UE) 2016/1012, Artigo 32.º)—
C-079Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155401
C-080Documento VI-1 simplificado37
C-081Documento VI-1 simplificado autocertificação37
C-082Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155401
C-083Autocertificação para os vinhos produzidos e importados do Reino Unido para a União Europeia (Acordo ACC – Apêndice 15-C)37
C-084Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)1502
C-085Documento sanitário comum de entrada para vegetais e produtos vegetais (DSCE-PP) [tal como estabelecido na parte 2, secção C, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]169
C-091Extrato de atestado de equivalência para a importação de lúpulo e produtos de lúpulo, tal como referido no Regulamento (UE) 2023/28344
C-092Declaração de transferência CICTA17
C-093Certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897—
C-094Certificado de elegibilidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4456—
C-095Certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520—
C-098Certificado de elegibilidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.7903—
C-101Certificado baseado numa declaração das unidades populacionais apresentada, emitido pela autoridade especificada no anexo XXXVIIIB do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho20
C-102Certificado IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4521 e 09.4522—
C-103Certificado IMA 1 para o contingente pautal com o número de ordem 09.4516—
C-104Certificado IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525—
C-119Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente2452
C-121Certificado que certifica que os diamantes não são extraídos, transformados ou produzidos na Rússia (artigo 3.º-P, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho)3
C-126Autorização prévia (artigo 5.º do Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho)2
C-127Identificador do produto mercante8783
C-128Identificador de produto do fabricante não normalizado8783
C-129Identificador normalizado do produto do fabricante8783
C-130Certificado de Autorização de Quotas Mercosul—
C-131Certificado de ensaio de fábrica302
C-132Fatura com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição302
C-133Nota de entrega com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição302
C-134Certificado de qualidade ou cláusulas nas notas de encomenda ou contratos executados que contenham informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição302
C-135Declaração a longo prazo do fornecedor com informações sobre o país de «fusão e vazamento» e o número de fundição302
C-136Documentos de contabilização dos custos ou de produção que contenham informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição302
C-137Documento aduaneiro do país exportador que contém informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição302
C-138Correspondência comercial com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição302
C-139Descrições da produção com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição302
C-400Apresentação do certificado " CITES" exigido958
C-631Carta formal que valida a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados para produtos de papel, enviada pelo Ministério da Indústria do país parte no FLEGT Acordo de Parceria Voluntário de que são originários os produtos de papel133
C-640Documento sanitário comum de entrada para animais (DSCE-A) [tal como estabelecido na parte 2, secção A, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]157
C-641Dissostichus - Documento de capturas, importação6
C-644Certificado de inspecção para os produtos biológicos2513
C-652Documentos de acompanhamento do transporte dos produtos vitivinícolas47
C-666Certificado emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS)1
C-667Análises laboratoriais1
C-668Certificado emitido pela indústria da moagem por via húmida dos Estados Unidos da América1
C-669Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA1317
C-670Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB1317
C-672Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII1317
C-673Declaração do importador ou certificado de reexportação, conforme previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1010/2009444
C-676A autorização para importação/exportação emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros2
C-678Documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (DSCE-D) [tal como estabelecido na parte 2, secção D, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]363
C-679Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015408
C-680Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)408
C-683União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca408
C-690Licença de importação de madeira FLEGT334
C-701Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590]45
C-809Autorização de importação/exportação nos termos do n.º 2-B do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho2
C-990Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)4549
D-008Factura comercial com uma declaração assinada—
D-017Fatura comercial em conformidade com os compromissos e o certificado de compromisso de exportação—
D-018Fatura para operações não isentas de direitos compensatórios/anti-dumping—
D-019Autorização para beneficiar de um regime aduaneiro com impacto económico/destino final no âmbito de uma medida anti-dumping/compensação (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)—
D-023Fatura comercial e certificado da aciaria conforme definidos no Regulamento (UE) 2024/1267—
D-024Fatura comercial e certificado da aciaria conforme definidos no Regulamento (UE) 2024/1268—
D-025Sapatos de aço montados na cadeia de vias em que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, de calçado de aço igual ou superior a 31% do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, da cadeia de lagartas montadas [artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/2081]—
D-027Sapatos de aço montados na cadeia de vias em que o preço líquido, franco-fronteira da União, dos sapatos de aço não desalfandegado é inferior a 31% do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado [artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/2081]—
D-028Sapatos de aço montados na cadeia de vias em que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, dos sapatos de aço montados na cadeia de vias não é indicado na declaração [artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/2081]—
D-029Declaração do compromisso e fatura comercial, tal como definidas no Regulamento (UE) 2026/330—
E-017Certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes de um país terceiro—
K-020Contingente pautal (número de ordem 09.8250) pedido e não esgotado3
K-022Contingente pautal (número de ordem 09.8251) pedido e não esgotado5
K-025Contingente pautal (número de ordem 09.8258) pedido e não esgotado1
K-027Contingente pautal (número de ordem 09.8253) pedido e não esgotado9
K-028Contingente pautal (número de ordem 09.8255) pedido e não esgotado2
K-029Contingente pautal (número de ordem 09.8256) pedido e não esgotado18
K-030Contingente pautal (número de ordem 09.8260) pedido e não esgotado7
K-031Contingente pautal (número de ordem 09.8261) pedido e não esgotado2
K-032Contingente pautal (número de ordem 09.8262) pedido e não esgotado5
K-033Contingente pautal (número de ordem 09.8263) pedido e não esgotado2
K-520Contingente pautal (número de ordem 09.0520) pedido e não esgotado—
K-521Contingente pautal (número de ordem 09.0521) pedido e não esgotado—
K-522Contingente pautal (número de ordem 09.0522) pedido e não esgotado—
K-523Contingente pautal (número de ordem 09.0523) pedido e não esgotado—
K-524Contingente pautal (número de ordem 09.0524) pedido e não esgotado—
K-525Contingente pautal (número de ordem 09.0525) pedido e não esgotado—
K-526Contingente pautal (número de ordem 09.0526) pedido e não esgotado—
K-527Contingente pautal (número de ordem 09.0527) pedido e não esgotado—
L-001Certificado de importação AGRIM38
L-049Licença de importação de bens culturais, emitida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/8801
L-050Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/88012
L-065Declaração do importador de bens culturais, apresentada em vez de uma licença, no caso de bens culturais sujeitos ao regime de importação temporária [artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/880]1
L-079Productos têxteis: certificado de importação594
L-081Certidão de análise (Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão)—
L-082Certidao de conformidade (Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão)—
L-100Licença de importação " Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão449
L-116Certificado do Processo de Kimberley3
L-129Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea e), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho259
L-135Autorização de importação (precursores) emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o importador se encontra estabelecido33
L-137Autorização de importação ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º-M do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho (Bulgária)1
L-139Autorização de importação ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho532
L-142Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho2976
L-143Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho3509
L-146Autorização de importação ao abrigo do n.º 7, alínea), do artigo 3.º-P do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho15
L-147Prova do país de origem dos diamantes ou produtos que incorporam diamantes utilizados como fatores de produção para a transformação do produto num país terceiro (artigo 3.º-P, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho)20
L-148Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea ce), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho10
L-149Autorização de importação ao abrigo do n.º 5, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho28
L-150Autorização de importação ao abrigo do n.º 7, do artigo 1rb do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho13
L-151Autorização de importação ao abrigo do n.º 5, do artigo 1rc do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho20
L-152Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho2651
L-153Autorização de importação ao abrigo do n.º 11, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho69
L-156Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea f), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho20
L-159Autorização de importação ao abrigo do n.º 11 do artigo 3.º-M do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho48
L-838Autorização de importação nos termos do artigo 3o.o 7 do Regulamento (UE) 833/2014 do Conselho7
N-018Certificado ATR—
N-853Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]1519
N-864Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial9896
N-954Certificado de circulação EUR.19896
N-990EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)420
U-004Certificado de origem para importações de produtos sujeitos a regimes especiais de importação não preferencial para a União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão1
U-005Certificado de denominação de origem emitido pelas autoridades competentes—
U-059Declaração de origem contendo a menção em inglês: " Derogation - Annex II(a) of Protocol concerning the definition of 'originating products' and methods of aministrative cooperation"—
U-062Referência ao anexo 5-A, Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (JO L 11)—
U-067Certificado de circulação EUR 1. que inclua a menção " Derogation — Decision No 1/2022 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 19 October 2022" ou " Dérogation — Décision no 1/2022 du comité de coopération douanière AfOA-UE du 19 octobre 2022"—
U-068Prova de origem contendo a menção em inglês: " Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II"—
U-069Prova de origem contendo a menção em inglês: " Product originating in accordance with Appendix 5 of Annex II"—
U-071Prova de origem contendo a menção: " Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II (Concerning the Definition of the Concept of “Originating Products” and Methods of Administrative Co-operation)" (JO L 346/2012, 15.12.2012)—
U-074Certificado de origem para importações de produtos agrícolas para na União Europeia, utilizado no âmbito de contingentes pautais em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2020/1988—
U-084Certificado de origem para importações de produtos sujeitos a regimes especiais de importação não preferencial para a União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão e o artigo 15.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2020/761—
U-088Declaração de origem a atestar que as mercadorias são originárias da União Europeia (EU), ao abrigo das regras de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá (CETA)—
U-090Certificado de circulação EUR. 1 - Certificado de circulação EUR-MED (desde que, na casa 7, seja assinalada por uma cruz a menção «no cumulation applied») que indica que a origem é a Comunidade Europeia, no âmbito do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça.—
U-091Declaração na fatura - Declaração na fatura EUR-MED (desde que a declaração inclua a menção «no cumulation applied») em que se indica que a origem é a Comunidade Europeia, no âmbito do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça.—
U-099Certificado de circulação EUR 1. que inclua a menção " Derogation-Regulation (EU) 2017/882"—
U-119Atestado de origem (‘Derogation – Commission Implementing Regulation (EU) 2026/507’)—
U-120Atestado de origem (artigo 3.16, n.º 2, alínea a), e artigo 3.18, n.º 4, alínea a), do Acordo de Comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia)—
U-121Atestado de origem relativo a remessas múltiplas de produtos idênticos (artigo 3.16, n.º 2, alínea a), e artigo 3.18, n.º 4, alínea b), do Acordo de Comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia)—
U-126Atestado de origem [artigo 3.º16.º do Acordo de Comércio Provisório UE-Mercosul]—
U-177Prova de origem contendo a menção em inglês: " Derogation — Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA".—
U-178Prova de origem contendo a menção em inglês: " Origin quotas – Product originating in accordance with Annex ORIG-2A".—
U-190Prova de origem estabelecida em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2026/1455—
Y-001Inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente desse país para a Comunidade.—
Y-003Inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade.—
Y-006Carimbo (no início/final de cada peça) e trasportado directamente—
Y-007Selo de chumbo (colocado em cada peηa) e trasportado directamente—
Y-008Transportado directamente da Turquia para a União Europeia—
Y-015Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por el participante (Kimberley process) não estão rompidos3
Y-017Inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente desse país para a Comunidade—
Y-019Pedido de tratamento preferencial para a Islândia—
Y-020Pedido de tratamento preferencial para a Noruega—
Y-021Pedido de tratamento preferencial para o EEE—
Y-032Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)402
Y-033Derrogação à proibição de importação por força do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho11
Y-036As mercadorias declaradas estão isentas da apresentação da respetiva licença de acordo com o artigo 3, nº1 alíneas a), b), d) e nº 2 do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/1237 (JO L 206)38
Y-038Derrogação à proibição de importação por força do artigo 14.º, do Regulamento (UE) 2017/150926
Y-043Reimportação de produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo, nos termos do Regulamento (CE) nº 32/2000 - ANEXO II—
Y-046Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 284/20111
Y-054Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573677
Y-057Mercadorias para as quais não é exigida a apresentação de um certificado de importação FLEGT para madeira334
Y-058Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão1463
Y-062Produtos que não contenham nem sejam constituídos por ou produzidos a partir de arroz (Decisão 2011/884/UE)17
Y-063Goods not provenientes da China65
Y-069Bens não expedidos a partir do Irão619
Y-070Isenção do requisito de apresentar uma licença FLEGT nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho150
Y-071Os produtos declarados não são exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia—
Y-072Mercadorias originárias da UE reexpedidas de Andorra, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-073Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Suíça, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-074Mercadorias originárias da UE reexpedidas das Ilhas Faroé, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-075Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Gronelândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-076Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Islândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-077Mercadorias originárias da UE reexpedidas do Listenstaine, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-078Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Noruega, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-079Mercadorias originárias da UE reexpedidas de São Marinho, em conformidade com a legislação da UE aplicável—
Y-081Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado8783
Y-084Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho1144
Y-085Goods imported in framework of " medidas comerciais autónomas"2
Y-086Pedido de tratamento preferencial para a Albânia—
Y-087Pedido de tratamento preferencial para a Bósnia-Herzegovina—
Y-088Pedido de tratamento preferencial para a Montenegro—
Y-089Pedido de tratamento preferencial para a Macedónia do Norte—
Y-090Pedido de tratamento preferencial para a território aduaneiro do Kosovo—
Y-091Pedido de tratamento preferencial para a Sérvia—
Y-100Menção especial no certificado de importação AGRIM—
Y-104Mercadorias importadas de países isentos de autorização prévia, tal como estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2026/335 da Comissão2
Y-105Isenção genérica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH (artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006)33
Y-106Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006700
Y-109Isenção específica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH [(categorias de) utilizações isentas previstas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006]33
Y-110Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006700
Y-111Cumprimento das isenções à proibição, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2019/102135
Y-112Isenção da restrição por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/102149
Y-113Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)675
Y-115Isenção da obrigação de autorização definida no título VII, por força do artigo 2.º, n.os 5 e 8 do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH)33
Y-116Isenção do disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 por força do regulamento anual da Nomenclatura Combinada: PRIMEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Título I - Regras Gerais - C. Regras Gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos: 4. Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especia—
Y-120Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573]402
Y-121Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes683
Y-122Mercadorias originárias da Rússia, provenientes de uma região onde não é solicitado o DSCE-PP [anexo XI, parte A, do Regulamento (UE) 2019/2072]31
Y-123Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573708
Y-125Importação abrangida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 relativo à redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE19
Y-126Goods sold in distance sales9483
Y-127Mercadorias não expedidas da Turquia9
Y-128número de conta do CBAM572
Y-134Mercadorias originárias de Büsingen, Heligoland ou Livigno [artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/956]572
Y-135Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares - Isenção por força do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/956572
Y-136Isenção por força do artigo 2.º, n.º 3-A, do Regulamento (UE) 2023/9562
Y-137Isenção de minimis - Isenção por força do artigo 2.º-A, do Regulamento (UE) 2023/956570
Y-138Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)12
Y-146Isenção para produtos destinados a fins científicos em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031169
Y-151Mercadorias com origem na UE provenientes de regiões ultraperiféricas, de acordo com a legislação pertinente da UE—
Y-152Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573533
Y-154Isenção da proibição de importação/exportação de recipientes, não recarregáveis ou sem recarga, destinados a gases fluorados com efeito de estufa, vazios ou total ou parcialmente cheios, destinados a utilizações laboratoriais ou analíticas, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/57349
Y-155Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia1999
Y-160Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573704
Y-162Isenção da apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida para a importação ou exportação de produtos e equipamentos que se destinem a uso pessoal [artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) 2024/573]31
Y-163Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos652
Y-165Menções especiais no atestado de origem, emitidas pelo exportador—
Y-166Rotulagem dos inaladores de dose calibrada em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/573, submetida a aprovação especial pela Agência Europeia de Medicamentos ou pelas autoridades nacionais — ver nota CD8077
Y-167Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 5 do Regulamento (UE) 2024/573 (mercadorias descritas na nota de rodapé TM associada)18
Y-169Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573]638
Y-170Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE1572
Y-171Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE1741
Y-172Mercadorias originárias de países terceiros provenientes das Ilhas Faroé, de acordo com a legislação pertinente da UE712
Y-173Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Gronelândia, de acordo com a legislação pertinente da UE709
Y-174Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE1507
Y-175Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE1572
Y-176Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE1755
Y-177Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE1572
Y-178Amálgama dentária utilizada para necessidades médicas específicas1
Y-179Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC)389
Y-182Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44487
Y-185Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador12
Y-186Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)12
Y-195Importador de eletricidade considerado um declarante CBAM autorizado [artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/956]1
Y-199Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/880 relativo à importação de bens culturais9
Y-235Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/88018
Y-237Mercadorias originárias da UE572
Y-238O pedido para obter o estatuto de declarante CBAM autorizado foi apresentado até 31 de março de 2026572
Y-239Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 267/201267
Y-240Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 267/201276
Y-241Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 267/20121
Y-242Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 267/201213
Y-250Mercadorias isentas de proibição por força das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º [anexo I - II do Regulamento (CE) n.º 267/2012]41
Y-251Isenções da proibição por força do artigo 6.º. d) e e) [anexo I - II do Regulamento (CE) n.º 267/2012]41
Y-257Mercadorias importadas de qualquer entidade ou pessoa não enumerada no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/201228
Y-320Pedido de tratamento preferencial para a GSP—
Y-321Pedido de tratamento preferencial para outros países—
Y-376País de «fundição e vazamento» do aço importado: China302
Y-377País de «fundição e vazamento» do aço importado: Índia302
Y-378País de «fundição e vazamento» do aço importado: Indonésia302
Y-379País de «fundição e vazamento» do aço importado: Vietnamita302
Y-380País de «fundição e vazamento» do aço importado: Malásia302
Y-381País de «fundição e vazamento» do aço importado: Argélia302
Y-382País de «fundição e vazamento» do aço importado: Japão302
Y-383País de «fundição e vazamento» do aço importado: Coreia do sul302
Y-384País de «fundição e vazamento» do aço importado: Turquia302
Y-385País de «fundição e vazamento» do aço importado: Irão302
Y-386País de «fundição e vazamento» do aço importado: UE302
Y-387País de «fundição e vazamento» do aço importado: outros Países302
Y-388País de «fundição e vazamento» do aço importado: origens múltiplas302
Y-500Mercadorias que já se encontravam a caminho da União em 18/11/2025 e cujo destino não pode ser alterado—
Y-501Mercadorias que não contenham laminados ou núcleos de aço—
Y-681As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3-BG)152
Y-682As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3-BF)1
Y-683As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3i)356
Y-685As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-I, n.º 3-BE)14
Y-687As proibições definidas no artigo 3.º-RA, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-RA, n.º 2)1
Y-692As proibições definidas no artigo 4.o., n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 4.o, n.º 2)457
Y-693Produtos petrolíferos importados de países terceiros que eram exportadores líquidos de petróleo bruto no ano civil anterior, considerados como tendo sido obtidos a partir de petróleo bruto interno e não de petróleo bruto originário da Rússia46
Y-694O produto é importado de um país parceiro para importação de produtos petrolíferos enumerados no anexo LI do Regulamento (UE) n.o 833/201446
Y-695Prova do país de origem do petróleo bruto utilizado para a refinação do produto num país terceiro46
Y-698Mercadorias exportadas da Rússia antes de 22 de julho de 2022 (artigo 3.o-O, n.o 1, do Regulamento n.o 833/2014)7
Y-699Produtos fisicamente localizados num estado transformado ou fabricado num país terceiro antes da data de aplicabilidade da respetiva proibição [artigo 3.º-P, n.º 12, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho]17
Y-704As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 1 - 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 6)15
Y-705Diamantes de peso inferior a 0.5 cartes ou 0,1 g20
Y-709Prova da data da primeira importação para a União Europeia20
Y-710Prova da data da importação inicial no país terceiro3
Y-711Prova da data da transformação final ou do fabrico no país terceiro17
Y-712As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 13)15
Y-715Mercadorias exportadas da Ucrânia antes de 1 de março de 201419
Y-727As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)2651
Y-728As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)2651
Y-729As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 6)28
Y-731As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 8)28
Y-732As proibições definidas no artigo 1rb, n.º 1-2-3, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rb, n.º 5)13
Y-733As proibições definidas no artigo 1rb, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rb, n.º 6)6
Y-734As proibições definidas no artigo 1rc, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rc, n.º 4)20
Y-738Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rb n.º 1-2, do Regulamento (UE) n.º 765/20061
Y-739Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rb n.º3 , do Regulamento (UE) n.º 765/20066
Y-740Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rc n.º1 , do Regulamento (UE) n.º 765/200615
Y-747Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1ra n.º1 , do Regulamento (UE) n.º 765/200643
Y-749As proibições definidas no artigo 10.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/852 não são aplicáveis (ver isenções no artigo 10.º, n.º 2-A).1
Y-750As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 267/2012 do Conselho, anexo II623
Y-757As proibições definidas nos artigo 1aa.º1.º do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigo 1aa.º2a.º)480
Y-758As proibições definidas no artigo 1.º-aa do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-aa, n.º 2b)480
Y-759Mercadorias não descritas na Lista Militar Comum da União Europeia458
Y-764As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1ra, n.º 9f)108
Y-770As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1ra, n.º 9e)97
Y-771As proibições definidas no artigo 1.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2026/1724 do Conselho não se aplicam (ver isenções no artigo 1.o-A, n.o 3)7
Y-784Recipientes não abrangidos pelas proibições de importação/exportação definidas no Regulamento (UE) 2024/59021
Y-786Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]24
Y-787Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]24
Y-788Isenção da proibição para os halons recuperados, reciclados ou valorizados destinados a utilizações críticas [ver artigo 9.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea g) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea e) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590], mediante apresentação do certificado exigido [artigo 17.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2024/590]4
Y-789Isenção da proibição para os produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons [ver artigo 13.º, n.º 1, alínea h) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea f) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]425
Y-790Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)]449
Y-791Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590]449
Y-792Substâncias, produtos e equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/590427
Y-793Produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, importados/exportados como bens de uso pessoal. [Artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/590]54
Y-795Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto24
Y-796Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/59024
Y-797Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590449
Y-798Declaração da massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, quando contida(s) em produtos e equipamentos425
Y-799Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos449
Y-824Prova do país de origem dos produtos siderúrgicos utilizados para a transformação do produto num país terceiro532
Y-835Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/20144
Y-840As proibições definidas no artigo 3.º-m, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-m, n.º 3)1
Y-841As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 3.º-M, n.º 3, alínea d), e 3.-Mº, n.º 4)48
Y-842As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-M, n.º 9)47
Y-843As proibições definidas no artigo 3.º-O, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-O, n.º .5,6,7)13
Y-845Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-O do Regulamento (UE) n.º 833/201412
Y-854As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão.149
Y-855Isenção das restrições à importação por força do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão (acidente de Chernobil).149
Y-859Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]3564
Y-864A prova de origem indica que a produção que confere o caráter de produto originário não teve lugar numa localidade situada nos territórios colocados sob administração israelita desde junho de 1967.—
Y-870Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]2773
Y-872Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-P, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/201415
Y-873Mercadorias que não transitam pelo território da Rússia20
Y-874As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)2977
Y-875As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3ab)28
Y-877As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3ac)28
Y-878O produto é importado de um país parceiro para importação de ferro e aço, tal como enumerado no anexo XXXVI do Regulamento (UE) n.º 833/2014532
Y-879Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-V, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/201419
Y-889Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-MA do Regulamento (UE) n.º 833/201446
Y-897Mercadorias que não contêm ouro originárias da Rússia enumeradas no anexo XXVI do Regulamento n.o 833/20147
Y-900A mercadoria declarad não pertece à Convenção de Washington (CITES)927
Y-904Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé TR associadas à medida69
Y-910Atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida e por navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente a transformação posterior por fábricas de conservas de atum18
Y-920Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida1698
Y-921Bens isentos da proibição99
Y-922Outros que peles de gato e de cão tais como mencionados em Regulamento (CE) N.° 1523/2007 (JO L343)444
Y-923Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/11571317
Y-924Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/852115
Y-927As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008454
Y-929Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos)2513
Y-930As mercadorias declaradas não estão abrangidas pel Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão453
Y-931Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo n° 3 de Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão200
Y-937As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão83
Y-942As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão23
Y-944Bens que não os descritos no anexo VI (Produtos petrolíferos) do Reg. (UE) 2017/150918
Y-945Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)1399
Y-946Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)1399
Y-948Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509961
Y-949Bens que não os descritos nas notas de rodapé associadas à medida (R267/2012)644
Y-951Isenção da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado por força do artigo 16.º, n.º 2, alíneas a), b), d), e e) do Regulamento (UE) 2024/57319
Y-955Mercadorias não abrangidas pelas proibições de importação definidas no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/57331
Y-957Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte V do Reg. (UE) 2017/1509)340
Y-958Bens que não os descritos no anexo IV (Ouro, titânio, minério de vanádio, minerais de terras raras) do Reg. (UE) 2017/150910
Y-959Bens que não os descritos no anexo V (carvão, ferro e minério de ferro) do Reg. (UE) 2017/1509162
Y-960Bens que não os descritos no anexo VII (cobre, níquel, prata e zinco) do Reg. (UE) 2017/15098
Y-961Bens que não os descritos no anexo IX (ouro, metais preciosos e diamantes) do Reg. (UE) 2017/15094
Y-962Bens que não os descritos no anexo X (estátuas) do Reg. (UE) 2017/150926
Y-963Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte IV do Reg. (UE) 2017/1509)276
Y-964Bens que não os descritos no anexo XIa (Produtos do mar) do Reg. (UE) 2017/15094
Y-965Bens que não os descritos no anexo XI-B (Chumbo e minério de chumbo) do Reg. (UE) 2017/15091
Y-966Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo III do Reg. (UE) 267/2012)603
Y-969Produtos com mercúrio adicionado essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares; ou destinados à investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência (artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/852)106
Y-970Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VI do Reg. (UE) 2017/1509)278
Y-971Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VIII do Reg. (UE) 2017/1509)410
Y-972Isenção da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado por força do artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/57319
Y-978Isenção por força do artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2019/1793221
Y-979Isenção dos controlos oficiais para vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, produtos vegetais e outros objetos que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal [artigo 7.º, alínea d, do Regulamento (UE) 2019/2122]125
Y-980Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo4 da REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2126 DA COMISSÃO174
Y-984Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia9896
Y-986Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573533
Y-997Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)9896
Y-999Prova de que os produtos já se encontram a caminho da União na data de entrada em vigor do Regulamento 2025/1206, desde que o destino desses produtos não possa ser alterado—