Códigos de documentos e certificados
A casa 44 da declaração aduaneira (elemento de dados 12 03 do Código Aduaneiro da União) pede códigos de documentos como N954 para um certificado EUR.1 ou Y155 para mercadorias exportadas da Rússia ou da Bielorrússia. Esta lista reúne todos os códigos utilizados na TARIC (413 no total), com a designação oficial e o número de linhas pautais da UE cujas medidas lhes fazem referência.
Abra um código para ver as medidas que o exigem e as linhas abrangidas.
413
| Código | Documento | Linhas UE |
|---|---|---|
| A-001 | Certificado de autenticidade uvas frescas de mesa 'IMPERADOR' | 1 |
| A-004 | Certificado de autenticidade para Tabaco | 6 |
| A-007 | Certificado de autenticidade - carne de bovino congelada (cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos») | 1 |
| A-010 | Certificado de autenticidade para sumo de laranja concentrado | — |
| A-014 | Certificado de autenticidade HANDI | — |
| A-015 | Certificado de autenticidade (produtos de seda ou de algodão, tecidos em teares manuais) | — |
| A-016 | Certificado de autenticidade carne de bovino - Diafragmas | — |
| A-017 | Certificado de autenticidade conformidade com as disposições do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 | — |
| A-019 | Certificado de qualidade (Nitrato do Chile) | 3 |
| A-022 | Cópia do certificado de autenticidade: Certificate of authenticity Basmati Rice for export to the European Union | 4 |
| A-023 | Certificado de autenticidade carne de bovino, regulamento de Execução (UE) 2020/1988 | — |
| A-030 | Certificado de autenticidade: " Certificate of authenticity for export to the European Union - Fragrant rice" | — |
| C-001 | Atestado de equivalência para a importação de lúpulo e produtos de lúpulo, tal como referido no Regulamento (UE) 2023/2834 | 4 |
| C-006 | Export permit (Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (JO L 11)) | — |
| C-008 | Documento emitido pela autoridade ou organismo competente do país terceiro de origem, regulamento de Execução (UE) 2020/1988 | — |
| C-013 | Certificado IMA 1 | — |
| C-014 | Documento VІ-1 | 47 |
| C-015 | Extracto VI-2 | 47 |
| C-017 | Documento VІ-1 anotado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/273, n.º 2 do artigo 25.° | 2 |
| C-018 | Extracto VI-2 anotado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/273, n.º 2 do artigo 25.° | 2 |
| C-026 | Certificado de inscrição no livro genealógico que ateste a pureza da raça | — |
| C-027 | Certificado de ascendência | — |
| C-039 | Documento estatístico ICCAT para o espadarte | 15 |
| C-040 | Documento estatístico para o atum-patudo da ICCAT, da IOTA ou da IATTC | 18 |
| C-041 | Certificado CICTA de reexportação de atum-rabilho (BFTRC) [Regulamento (UE) 2023/2833] | 17 |
| C-042 | Certificado de reexportação ICCAT para o espadarte | 15 |
| C-043 | Certificado de reexportação de atum-patudo da ICCAT, da IOTA ou da IATTC | 18 |
| C-045 | Declaração de conformidade que inclua prova das disposições obrigatórias para a devolução dos recipientes para recarregamento [artigo 11.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2024/573] | 49 |
| C-046 | Certificado de pesagem de bananas | 2 |
| C-047 | Documento CICTA de captura de atum-rabilho (BCD) | 17 |
| C-050 | Certificado em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) no 1308/2013 (JO L 347) | — |
| C-056 | Certificado relativo a peles de certas espécies de animais selvagens e produtos que incorporam essas peles abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3254/91 | — |
| C-057 | Cópia da declaração de conformidade - Opção A, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155 | 401 |
| C-058 | Declaração de conformidade com o critério de termo da qualidade de resíduo, referida no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (EU) N.o 333/2011 do Conselho de 31 de Março de 2011 | 12 |
| C-060 | Declaração a apresentar relativamente a cada remessa de utensílios de cozinha abrangidos pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 284/2011, originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China | 1 |
| C-064 | Autorização de exportação ou importação de mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura (Regulamento (UE) 2019/125) | 69 |
| C-065 | Licença para espécies exóticas invasoras em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 | 23 |
| C-067 | Autorização de importação para bens e tecnologias objeto de restrições (Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho) | 619 |
| C-071 | Formulário para dar ou negar consentimento por escrito, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao mercúrio, para a importação de mercúrio e de misturas de mercúrio constantes do anexo I desse regulamento | 8 |
| C-072 | Certificado de matrícula da aeronave em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1944 | — |
| C-073 | Autorização ao abrigo do Regulamento REACH, nos termos do título VII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 | 33 |
| C-074 | Certificado zootécnico (Regulamento (UE) 2016/1012, Artigo 37.º) | — |
| C-075 | Documento comprovativo de que os animais reprodutores de raça pura vão ser inscritos num livro genealógico mantido por uma associação de criadores ou registados num registo genealógico mantido por um centro de produção animal (Regulamento (UE) 2016/1012 Artigo 37.º) | — |
| C-078 | Documento de identificação de equídeos (Regulamento (UE) 2016/1012, Artigo 32.º) | — |
| C-079 | Cópia da declaração de conformidade - Opção B, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155 | 401 |
| C-080 | Documento VI-1 simplificado | 37 |
| C-081 | Documento VI-1 simplificado autocertificação | 37 |
| C-082 | Cópia da declaração de conformidade - Opção C, referida no artigo 1.º, n.º 2, e no anexo do Regulamento (UE) 2025/2155 | 401 |
| C-083 | Autocertificação para os vinhos produzidos e importados do Reino Unido para a União Europeia (Acordo ACC – Apêndice 15-C) | 37 |
| C-084 | Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade) | 1502 |
| C-085 | Documento sanitário comum de entrada para vegetais e produtos vegetais (DSCE-PP) [tal como estabelecido na parte 2, secção C, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)] | 169 |
| C-091 | Extrato de atestado de equivalência para a importação de lúpulo e produtos de lúpulo, tal como referido no Regulamento (UE) 2023/2834 | 4 |
| C-092 | Declaração de transferência CICTA | 17 |
| C-093 | Certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.7901, 09.7898, 09.7899, 09.7902, 09.7896 e 09.7897 | — |
| C-094 | Certificado de elegibilidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.4456 | — |
| C-095 | Certificado de elegibilidade para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4518, 09.4519 e 09.4520 | — |
| C-098 | Certificado de elegibilidade para o contingente pautal com o número de ordem 09.7903 | — |
| C-101 | Certificado baseado numa declaração das unidades populacionais apresentada, emitido pela autoridade especificada no anexo XXXVIIIB do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 20 |
| C-102 | Certificado IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4521 e 09.4522 | — |
| C-103 | Certificado IMA 1 para o contingente pautal com o número de ordem 09.4516 | — |
| C-104 | Certificado IMA 1 para os contingentes pautais com os números de ordem 09.4523, 09.4524 e 09.4525 | — |
| C-119 | Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente | 2452 |
| C-121 | Certificado que certifica que os diamantes não são extraídos, transformados ou produzidos na Rússia (artigo 3.º-P, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho) | 3 |
| C-126 | Autorização prévia (artigo 5.º do Regulamento (UE) 2026/261 do Parlamento Europeu e do Conselho) | 2 |
| C-127 | Identificador do produto mercante | 8783 |
| C-128 | Identificador de produto do fabricante não normalizado | 8783 |
| C-129 | Identificador normalizado do produto do fabricante | 8783 |
| C-130 | Certificado de Autorização de Quotas Mercosul | — |
| C-131 | Certificado de ensaio de fábrica | 302 |
| C-132 | Fatura com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-133 | Nota de entrega com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-134 | Certificado de qualidade ou cláusulas nas notas de encomenda ou contratos executados que contenham informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-135 | Declaração a longo prazo do fornecedor com informações sobre o país de «fusão e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-136 | Documentos de contabilização dos custos ou de produção que contenham informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-137 | Documento aduaneiro do país exportador que contém informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-138 | Correspondência comercial com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-139 | Descrições da produção com informações sobre o país de «fundição e vazamento» e o número de fundição | 302 |
| C-400 | Apresentação do certificado " CITES" exigido | 958 |
| C-631 | Carta formal que valida a utilização de materiais não lenhosos ou reciclados para produtos de papel, enviada pelo Ministério da Indústria do país parte no FLEGT Acordo de Parceria Voluntário de que são originários os produtos de papel | 133 |
| C-640 | Documento sanitário comum de entrada para animais (DSCE-A) [tal como estabelecido na parte 2, secção A, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)] | 157 |
| C-641 | Dissostichus - Documento de capturas, importação | 6 |
| C-644 | Certificado de inspecção para os produtos biológicos | 2513 |
| C-652 | Documentos de acompanhamento do transporte dos produtos vitivinícolas | 47 |
| C-666 | Certificado emitido pelo Federal Grain Inspection Service (FGIS) | 1 |
| C-667 | Análises laboratoriais | 1 |
| C-668 | Certificado emitido pela indústria da moagem por via húmida dos Estados Unidos da América | 1 |
| C-669 | Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA | 1317 |
| C-670 | Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB | 1317 |
| C-672 | Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII | 1317 |
| C-673 | Declaração do importador ou certificado de reexportação, conforme previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1010/2009 | 444 |
| C-676 | A autorização para importação/exportação emitido pelas autoridades competentes dos Estados-Membros | 2 |
| C-678 | Documento sanitário comum de entrada para alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (DSCE-D) [tal como estabelecido na parte 2, secção D, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)] | 363 |
| C-679 | Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015 | 408 |
| C-680 | Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca) | 408 |
| C-683 | União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca | 408 |
| C-690 | Licença de importação de madeira FLEGT | 334 |
| C-701 | Recipiente recarregável para substâncias que empobrecem a camada de ozono [artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/590], acompanhado de uma declaração de conformidade que inclua provas que confirmem a existência de disposições vinculativas para a devolução dos recipientes para efeitos de recarregamento [artigo 15.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/590] | 45 |
| C-809 | Autorização de importação/exportação nos termos do n.º 2-B do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 2 |
| C-990 | Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c) | 4549 |
| D-008 | Factura comercial com uma declaração assinada | — |
| D-017 | Fatura comercial em conformidade com os compromissos e o certificado de compromisso de exportação | — |
| D-018 | Fatura para operações não isentas de direitos compensatórios/anti-dumping | — |
| D-019 | Autorização para beneficiar de um regime aduaneiro com impacto económico/destino final no âmbito de uma medida anti-dumping/compensação (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c) | — |
| D-023 | Fatura comercial e certificado da aciaria conforme definidos no Regulamento (UE) 2024/1267 | — |
| D-024 | Fatura comercial e certificado da aciaria conforme definidos no Regulamento (UE) 2024/1268 | — |
| D-025 | Sapatos de aço montados na cadeia de vias em que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, de calçado de aço igual ou superior a 31% do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, da cadeia de lagartas montadas [artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/2081] | — |
| D-027 | Sapatos de aço montados na cadeia de vias em que o preço líquido, franco-fronteira da União, dos sapatos de aço não desalfandegado é inferior a 31% do preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado [artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/2081] | — |
| D-028 | Sapatos de aço montados na cadeia de vias em que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, dos sapatos de aço montados na cadeia de vias não é indicado na declaração [artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2025/2081] | — |
| D-029 | Declaração do compromisso e fatura comercial, tal como definidas no Regulamento (UE) 2026/330 | — |
| E-017 | Certificado de exportação emitido pelas autoridades competentes de um país terceiro | — |
| K-020 | Contingente pautal (número de ordem 09.8250) pedido e não esgotado | 3 |
| K-022 | Contingente pautal (número de ordem 09.8251) pedido e não esgotado | 5 |
| K-025 | Contingente pautal (número de ordem 09.8258) pedido e não esgotado | 1 |
| K-027 | Contingente pautal (número de ordem 09.8253) pedido e não esgotado | 9 |
| K-028 | Contingente pautal (número de ordem 09.8255) pedido e não esgotado | 2 |
| K-029 | Contingente pautal (número de ordem 09.8256) pedido e não esgotado | 18 |
| K-030 | Contingente pautal (número de ordem 09.8260) pedido e não esgotado | 7 |
| K-031 | Contingente pautal (número de ordem 09.8261) pedido e não esgotado | 2 |
| K-032 | Contingente pautal (número de ordem 09.8262) pedido e não esgotado | 5 |
| K-033 | Contingente pautal (número de ordem 09.8263) pedido e não esgotado | 2 |
| K-520 | Contingente pautal (número de ordem 09.0520) pedido e não esgotado | — |
| K-521 | Contingente pautal (número de ordem 09.0521) pedido e não esgotado | — |
| K-522 | Contingente pautal (número de ordem 09.0522) pedido e não esgotado | — |
| K-523 | Contingente pautal (número de ordem 09.0523) pedido e não esgotado | — |
| K-524 | Contingente pautal (número de ordem 09.0524) pedido e não esgotado | — |
| K-525 | Contingente pautal (número de ordem 09.0525) pedido e não esgotado | — |
| K-526 | Contingente pautal (número de ordem 09.0526) pedido e não esgotado | — |
| K-527 | Contingente pautal (número de ordem 09.0527) pedido e não esgotado | — |
| L-001 | Certificado de importação AGRIM | 38 |
| L-049 | Licença de importação de bens culturais, emitida em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/880 | 1 |
| L-050 | Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880 | 12 |
| L-065 | Declaração do importador de bens culturais, apresentada em vez de uma licença, no caso de bens culturais sujeitos ao regime de importação temporária [artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/880] | 1 |
| L-079 | Productos têxteis: certificado de importação | 594 |
| L-081 | Certidão de análise (Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão) | — |
| L-082 | Certidao de conformidade (Regulamento de Execução (UE) 2020/1988 da Comissão) | — |
| L-100 | Licença de importação " Substâncias regulamentas" (ozono), emitida pela Comissão | 449 |
| L-116 | Certificado do Processo de Kimberley | 3 |
| L-129 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea e), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 259 |
| L-135 | Autorização de importação (precursores) emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o importador se encontra estabelecido | 33 |
| L-137 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 5 do artigo 3.º-M do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho (Bulgária) | 1 |
| L-139 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 7 do artigo 3.º-G do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 532 |
| L-142 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 2976 |
| L-143 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 3509 |
| L-146 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 7, alínea), do artigo 3.º-P do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 15 |
| L-147 | Prova do país de origem dos diamantes ou produtos que incorporam diamantes utilizados como fatores de produção para a transformação do produto num país terceiro (artigo 3.º-P, n.º 10, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho) | 20 |
| L-148 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea ce), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 10 |
| L-149 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 5, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho | 28 |
| L-150 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 7, do artigo 1rb do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho | 13 |
| L-151 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 5, do artigo 1rc do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho | 20 |
| L-152 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho | 2651 |
| L-153 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 11, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho | 69 |
| L-156 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea f), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 20 |
| L-159 | Autorização de importação ao abrigo do n.º 11 do artigo 3.º-M do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho | 48 |
| L-838 | Autorização de importação nos termos do artigo 3o.o 7 do Regulamento (UE) 833/2014 do Conselho | 7 |
| N-018 | Certificado ATR | — |
| N-853 | Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)] | 1519 |
| N-864 | Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial | 9896 |
| N-954 | Certificado de circulação EUR.1 | 9896 |
| N-990 | EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c) | 420 |
| U-004 | Certificado de origem para importações de produtos sujeitos a regimes especiais de importação não preferencial para a União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão | 1 |
| U-005 | Certificado de denominação de origem emitido pelas autoridades competentes | — |
| U-059 | Declaração de origem contendo a menção em inglês: " Derogation - Annex II(a) of Protocol concerning the definition of 'originating products' and methods of aministrative cooperation" | — |
| U-062 | Referência ao anexo 5-A, Decisão (UE) 2017/37 do Conselho (JO L 11) | — |
| U-067 | Certificado de circulação EUR 1. que inclua a menção " Derogation — Decision No 1/2022 of the ESA-EU Customs Cooperation Committee of 19 October 2022" ou " Dérogation — Décision no 1/2022 du comité de coopération douanière AfOA-UE du 19 octobre 2022" | — |
| U-068 | Prova de origem contendo a menção em inglês: " Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II" | — |
| U-069 | Prova de origem contendo a menção em inglês: " Product originating in accordance with Appendix 5 of Annex II" | — |
| U-071 | Prova de origem contendo a menção: " Product originating in accordance with Appendix 2A of Annex II (Concerning the Definition of the Concept of “Originating Products” and Methods of Administrative Co-operation)" (JO L 346/2012, 15.12.2012) | — |
| U-074 | Certificado de origem para importações de produtos agrícolas para na União Europeia, utilizado no âmbito de contingentes pautais em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento (UE) 2020/1988 | — |
| U-084 | Certificado de origem para importações de produtos sujeitos a regimes especiais de importação não preferencial para a União Europeia, estabelecido em conformidade com o artigo 57.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão e o artigo 15.º-A do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 | — |
| U-088 | Declaração de origem a atestar que as mercadorias são originárias da União Europeia (EU), ao abrigo das regras de origem do Acordo Económico e Comercial Global entre a União Europeia e o Canadá (CETA) | — |
| U-090 | Certificado de circulação EUR. 1 - Certificado de circulação EUR-MED (desde que, na casa 7, seja assinalada por uma cruz a menção «no cumulation applied») que indica que a origem é a Comunidade Europeia, no âmbito do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça. | — |
| U-091 | Declaração na fatura - Declaração na fatura EUR-MED (desde que a declaração inclua a menção «no cumulation applied») em que se indica que a origem é a Comunidade Europeia, no âmbito do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça. | — |
| U-099 | Certificado de circulação EUR 1. que inclua a menção " Derogation-Regulation (EU) 2017/882" | — |
| U-119 | Atestado de origem (‘Derogation – Commission Implementing Regulation (EU) 2026/507’) | — |
| U-120 | Atestado de origem (artigo 3.16, n.º 2, alínea a), e artigo 3.18, n.º 4, alínea a), do Acordo de Comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia) | — |
| U-121 | Atestado de origem relativo a remessas múltiplas de produtos idênticos (artigo 3.16, n.º 2, alínea a), e artigo 3.18, n.º 4, alínea b), do Acordo de Comércio livre entre a União Europeia e a Nova Zelândia) | — |
| U-126 | Atestado de origem [artigo 3.º16.º do Acordo de Comércio Provisório UE-Mercosul] | — |
| U-177 | Prova de origem contendo a menção em inglês: " Derogation — Annex B(a) of Protocol Concerning the definition of the concept of ‘originating products’ and methods of administrative cooperation of the EU-Singapore FTA". | — |
| U-178 | Prova de origem contendo a menção em inglês: " Origin quotas – Product originating in accordance with Annex ORIG-2A". | — |
| U-190 | Prova de origem estabelecida em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2026/1455 | — |
| Y-001 | Inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente desse país para a Comunidade. | — |
| Y-003 | Inteiramente obtido na Tunísia e transportado directamente desse país para a Comunidade. | — |
| Y-006 | Carimbo (no início/final de cada peça) e trasportado directamente | — |
| Y-007 | Selo de chumbo (colocado em cada peηa) e trasportado directamente | — |
| Y-008 | Transportado directamente da Turquia para a União Europeia | — |
| Y-015 | Os diamantes em bruto devem estar acondicionados em contentores invioláveis e os selos apostos na exportação por el participante (Kimberley process) não estão rompidos | 3 |
| Y-017 | Inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente desse país para a Comunidade | — |
| Y-019 | Pedido de tratamento preferencial para a Islândia | — |
| Y-020 | Pedido de tratamento preferencial para a Noruega | — |
| Y-021 | Pedido de tratamento preferencial para o EEE | — |
| Y-032 | Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271) | 402 |
| Y-033 | Derrogação à proibição de importação por força do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho | 11 |
| Y-036 | As mercadorias declaradas estão isentas da apresentação da respetiva licença de acordo com o artigo 3, nº1 alíneas a), b), d) e nº 2 do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2016/1237 (JO L 206) | 38 |
| Y-038 | Derrogação à proibição de importação por força do artigo 14.º, do Regulamento (UE) 2017/1509 | 26 |
| Y-043 | Reimportação de produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo, nos termos do Regulamento (CE) nº 32/2000 - ANEXO II | — |
| Y-046 | Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 284/2011 | 1 |
| Y-054 | Mercadorias rotuladas em conformidade com as disposições do artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573 | 677 |
| Y-057 | Mercadorias para as quais não é exigida a apresentação de um certificado de importação FLEGT para madeira | 334 |
| Y-058 | Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão | 1463 |
| Y-062 | Produtos que não contenham nem sejam constituídos por ou produzidos a partir de arroz (Decisão 2011/884/UE) | 17 |
| Y-063 | Goods not provenientes da China | 65 |
| Y-069 | Bens não expedidos a partir do Irão | 619 |
| Y-070 | Isenção do requisito de apresentar uma licença FLEGT nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho | 150 |
| Y-071 | Os produtos declarados não são exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia | — |
| Y-072 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas de Andorra, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-073 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Suíça, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-074 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas das Ilhas Faroé, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-075 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Gronelândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-076 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Islândia, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-077 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas do Listenstaine, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-078 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas da Noruega, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-079 | Mercadorias originárias da UE reexpedidas de São Marinho, em conformidade com a legislação da UE aplicável | — |
| Y-081 | Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado | 8783 |
| Y-084 | Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho | 1144 |
| Y-085 | Goods imported in framework of " medidas comerciais autónomas" | 2 |
| Y-086 | Pedido de tratamento preferencial para a Albânia | — |
| Y-087 | Pedido de tratamento preferencial para a Bósnia-Herzegovina | — |
| Y-088 | Pedido de tratamento preferencial para a Montenegro | — |
| Y-089 | Pedido de tratamento preferencial para a Macedónia do Norte | — |
| Y-090 | Pedido de tratamento preferencial para a território aduaneiro do Kosovo | — |
| Y-091 | Pedido de tratamento preferencial para a Sérvia | — |
| Y-100 | Menção especial no certificado de importação AGRIM | — |
| Y-104 | Mercadorias importadas de países isentos de autorização prévia, tal como estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2026/335 da Comissão | 2 |
| Y-105 | Isenção genérica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH (artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006) | 33 |
| Y-106 | Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 | 700 |
| Y-109 | Isenção específica da autorização ao abrigo do Regulamento REACH [(categorias de) utilizações isentas previstas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006] | 33 |
| Y-110 | Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 | 700 |
| Y-111 | Cumprimento das isenções à proibição, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2019/1021 | 35 |
| Y-112 | Isenção da restrição por força do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1021 | 49 |
| Y-113 | Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII) | 675 |
| Y-115 | Isenção da obrigação de autorização definida no título VII, por força do artigo 2.º, n.os 5 e 8 do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) | 33 |
| Y-116 | Isenção do disposto no artigo 254.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 por força do regulamento anual da Nomenclatura Combinada: PRIMEIRA PARTE - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Título I - Regras Gerais - C. Regras Gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos: 4. Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especia | — |
| Y-120 | Empresa que importe menos de 10 toneladas de equivalente de CO₂ de hidrofluorocarbonetos, por ano, contidos nos equipamentos ou produtos, isentos das disposições do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 [artigo 19.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573] | 402 |
| Y-121 | Toneladas de equivalente de CO₂ de gases a granel e de gases contidos em produtos ou equipamentos, e suas partes | 683 |
| Y-122 | Mercadorias originárias da Rússia, provenientes de uma região onde não é solicitado o DSCE-PP [anexo XI, parte A, do Regulamento (UE) 2019/2072] | 31 |
| Y-123 | Empresa registada no portal F-Gas em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (UE) 2024/573 | 708 |
| Y-125 | Importação abrangida pelo artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 517/2014 relativo à redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado da UE | 19 |
| Y-126 | Goods sold in distance sales | 9483 |
| Y-127 | Mercadorias não expedidas da Turquia | 9 |
| Y-128 | número de conta do CBAM | 572 |
| Y-134 | Mercadorias originárias de Büsingen, Heligoland ou Livigno [artigo 2.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/956] | 572 |
| Y-135 | Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares - Isenção por força do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/956 | 572 |
| Y-136 | Isenção por força do artigo 2.º, n.º 3-A, do Regulamento (UE) 2023/956 | 2 |
| Y-137 | Isenção de minimis - Isenção por força do artigo 2.º-A, do Regulamento (UE) 2023/956 | 570 |
| Y-138 | Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária) | 12 |
| Y-146 | Isenção para produtos destinados a fins científicos em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 | 169 |
| Y-151 | Mercadorias com origem na UE provenientes de regiões ultraperiféricas, de acordo com a legislação pertinente da UE | — |
| Y-152 | Isenção da proibição de exportação, concedida para a reparação e manutenção do equipamento existente, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2024/573 | 533 |
| Y-154 | Isenção da proibição de importação/exportação de recipientes, não recarregáveis ou sem recarga, destinados a gases fluorados com efeito de estufa, vazios ou total ou parcialmente cheios, destinados a utilizações laboratoriais ou analíticas, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2024/573 | 49 |
| Y-155 | Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia | 1999 |
| Y-160 | Mercadorias não abrangidas pelas disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2024/573 | 704 |
| Y-162 | Isenção da apresentação às autoridades aduaneiras de uma licença válida para a importação ou exportação de produtos e equipamentos que se destinem a uso pessoal [artigo 22.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) 2024/573] | 31 |
| Y-163 | Massa líquida de gases fluorados com efeito de estufa carregados em produtos e equipamentos | 652 |
| Y-165 | Menções especiais no atestado de origem, emitidas pelo exportador | — |
| Y-166 | Rotulagem dos inaladores de dose calibrada em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/573, submetida a aprovação especial pela Agência Europeia de Medicamentos ou pelas autoridades nacionais — ver nota CD807 | 7 |
| Y-167 | Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 5 do Regulamento (UE) 2024/573 (mercadorias descritas na nota de rodapé TM associada) | 18 |
| Y-169 | Produtos e equipamentos, incluindo partes, que contenham gases fluorados ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados, não sujeitos a uma proibição imposta pelo artigo 11.º, n.º 1 (exceto isenções militares e de reparação) e pelo anexo IV [Regulamento (UE) 2024/573] | 638 |
| Y-170 | Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE | 1572 |
| Y-171 | Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE | 1741 |
| Y-172 | Mercadorias originárias de países terceiros provenientes das Ilhas Faroé, de acordo com a legislação pertinente da UE | 712 |
| Y-173 | Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Gronelândia, de acordo com a legislação pertinente da UE | 709 |
| Y-174 | Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE | 1507 |
| Y-175 | Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE | 1572 |
| Y-176 | Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE | 1755 |
| Y-177 | Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE | 1572 |
| Y-178 | Amálgama dentária utilizada para necessidades médicas específicas | 1 |
| Y-179 | Produtos ou equipamentos pré-carregados com gases fluorados com efeito de estufa aos quais não se aplica o artigo 19.º do Regulamento (UE) 2024/573 (p. ex., uma vez que não contêm HFC) | 389 |
| Y-182 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44 | 487 |
| Y-185 | Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador | 12 |
| Y-186 | Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno) | 12 |
| Y-195 | Importador de eletricidade considerado um declarante CBAM autorizado [artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2023/956] | 1 |
| Y-199 | Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/880 relativo à importação de bens culturais | 9 |
| Y-235 | Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880 | 18 |
| Y-237 | Mercadorias originárias da UE | 572 |
| Y-238 | O pedido para obter o estatuto de declarante CBAM autorizado foi apresentado até 31 de março de 2026 | 572 |
| Y-239 | Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 267/2012 | 67 |
| Y-240 | Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 267/2012 | 76 |
| Y-241 | Mercadorias não abrangidas pelas disposições do Regulamento (UE) n.º 267/2012 | 1 |
| Y-242 | Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 267/2012 | 13 |
| Y-250 | Mercadorias isentas de proibição por força das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º [anexo I - II do Regulamento (CE) n.º 267/2012] | 41 |
| Y-251 | Isenções da proibição por força do artigo 6.º. d) e e) [anexo I - II do Regulamento (CE) n.º 267/2012] | 41 |
| Y-257 | Mercadorias importadas de qualquer entidade ou pessoa não enumerada no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 | 28 |
| Y-320 | Pedido de tratamento preferencial para a GSP | — |
| Y-321 | Pedido de tratamento preferencial para outros países | — |
| Y-376 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: China | 302 |
| Y-377 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Índia | 302 |
| Y-378 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Indonésia | 302 |
| Y-379 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Vietnamita | 302 |
| Y-380 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Malásia | 302 |
| Y-381 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Argélia | 302 |
| Y-382 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Japão | 302 |
| Y-383 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Coreia do sul | 302 |
| Y-384 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Turquia | 302 |
| Y-385 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: Irão | 302 |
| Y-386 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: UE | 302 |
| Y-387 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: outros Países | 302 |
| Y-388 | País de «fundição e vazamento» do aço importado: origens múltiplas | 302 |
| Y-500 | Mercadorias que já se encontravam a caminho da União em 18/11/2025 e cujo destino não pode ser alterado | — |
| Y-501 | Mercadorias que não contenham laminados ou núcleos de aço | — |
| Y-681 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3-BG) | 152 |
| Y-682 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3-BF) | 1 |
| Y-683 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3i) | 356 |
| Y-685 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-I, n.º 3-BE) | 14 |
| Y-687 | As proibições definidas no artigo 3.º-RA, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-RA, n.º 2) | 1 |
| Y-692 | As proibições definidas no artigo 4.o., n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 4.o, n.º 2) | 457 |
| Y-693 | Produtos petrolíferos importados de países terceiros que eram exportadores líquidos de petróleo bruto no ano civil anterior, considerados como tendo sido obtidos a partir de petróleo bruto interno e não de petróleo bruto originário da Rússia | 46 |
| Y-694 | O produto é importado de um país parceiro para importação de produtos petrolíferos enumerados no anexo LI do Regulamento (UE) n.o 833/2014 | 46 |
| Y-695 | Prova do país de origem do petróleo bruto utilizado para a refinação do produto num país terceiro | 46 |
| Y-698 | Mercadorias exportadas da Rússia antes de 22 de julho de 2022 (artigo 3.o-O, n.o 1, do Regulamento n.o 833/2014) | 7 |
| Y-699 | Produtos fisicamente localizados num estado transformado ou fabricado num país terceiro antes da data de aplicabilidade da respetiva proibição [artigo 3.º-P, n.º 12, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho] | 17 |
| Y-704 | As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 1 - 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 6) | 15 |
| Y-705 | Diamantes de peso inferior a 0.5 cartes ou 0,1 g | 20 |
| Y-709 | Prova da data da primeira importação para a União Europeia | 20 |
| Y-710 | Prova da data da importação inicial no país terceiro | 3 |
| Y-711 | Prova da data da transformação final ou do fabrico no país terceiro | 17 |
| Y-712 | As proibições definidas no artigo 3.o-P, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.o-P, n.º 13) | 15 |
| Y-715 | Mercadorias exportadas da Ucrânia antes de 1 de março de 2014 | 19 |
| Y-727 | As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3) | 2651 |
| Y-728 | As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4) | 2651 |
| Y-729 | As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 6) | 28 |
| Y-731 | As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 8) | 28 |
| Y-732 | As proibições definidas no artigo 1rb, n.º 1-2-3, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rb, n.º 5) | 13 |
| Y-733 | As proibições definidas no artigo 1rb, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rb, n.º 6) | 6 |
| Y-734 | As proibições definidas no artigo 1rc, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1rc, n.º 4) | 20 |
| Y-738 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rb n.º 1-2, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 | 1 |
| Y-739 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rb n.º3 , do Regulamento (UE) n.º 765/2006 | 6 |
| Y-740 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1rc n.º1 , do Regulamento (UE) n.º 765/2006 | 15 |
| Y-747 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1ra n.º1 , do Regulamento (UE) n.º 765/2006 | 43 |
| Y-749 | As proibições definidas no artigo 10.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2017/852 não são aplicáveis (ver isenções no artigo 10.º, n.º 2-A). | 1 |
| Y-750 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 267/2012 do Conselho, anexo II | 623 |
| Y-757 | As proibições definidas nos artigo 1aa.º1.º do Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigo 1aa.º2a.º) | 480 |
| Y-758 | As proibições definidas no artigo 1.º-aa do Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1.º-aa, n.º 2b) | 480 |
| Y-759 | Mercadorias não descritas na Lista Militar Comum da União Europeia | 458 |
| Y-764 | As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1ra, n.º 9f) | 108 |
| Y-770 | As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1ra, n.º 9e) | 97 |
| Y-771 | As proibições definidas no artigo 1.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2026/1724 do Conselho não se aplicam (ver isenções no artigo 1.o-A, n.o 3) | 7 |
| Y-784 | Recipientes não abrangidos pelas proibições de importação/exportação definidas no Regulamento (UE) 2024/590 | 21 |
| Y-786 | Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como matérias-primas [artigo 6.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea a) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea b) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] | 24 |
| Y-787 | Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas à utilização como agentes de transformação [artigo 7.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea b) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea c) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] | 24 |
| Y-788 | Isenção da proibição para os halons recuperados, reciclados ou valorizados destinados a utilizações críticas [ver artigo 9.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea g) (importação), e artigo 14.º, n.º 1, alínea e) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590], mediante apresentação do certificado exigido [artigo 17.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2024/590] | 4 |
| Y-789 | Isenção da proibição para os produtos e equipamentos que contenham halons ou cujo funcionamento dependa de halons [ver artigo 13.º, n.º 1, alínea h) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea f) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] | 425 |
| Y-790 | Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a destruição ou valorização [ver artigo 12.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea d), artigo 13.º, n.º 1, alínea e) (importação) do Regulamento (UE) 2024/590] e para os produtos e equipamentos [ver artigo 12.º e artigo 13.º, n.º 1, alínea i) (importação)] | 449 |
| Y-791 | Isenção da proibição para as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais [artigo 8.º, artigo 13.º, n.º 1, alínea c) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea a) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] e aos produtos e equipamentos [artigo 11.º, n.º 1, e artigo 13.º, n.º 1, alínea j) (importação) e artigo 14.º, n.º 1, alínea g) (exportação), do Regulamento (UE) 2024/590] | 449 |
| Y-792 | Substâncias, produtos e equipamentos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2024/590 | 427 |
| Y-793 | Produtos e equipamentos que contenham substâncias que empobrecem a camada de ozono ou cujo funcionamento delas dependa, importados/exportados como bens de uso pessoal. [Artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2024/590] | 54 |
| Y-795 | Mercadorias importadas em conformidade com o disposto no artigo 15.º, n.º 4, do Regulamento (CE) 2024/590, relativo à produção de trifluorometano como subproduto | 24 |
| Y-796 | Recipientes rotulados em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2024/590 e que contenham as substâncias que empobrecem a camada de ozono destinadas às utilizações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/590 | 24 |
| Y-797 | Número de identificação do registo no sistema de licenciamento definido no artigo 17.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/590 | 449 |
| Y-798 | Declaração da massa líquida da(s) substância(s) que empobrece(m) a camada de ozono, quando contida(s) em produtos e equipamentos | 425 |
| Y-799 | Massa líquida de substâncias que empobrecem a camada de ozono multiplicada pelo potencial de empobrecimento do ozono desta(s) substância(s), também quando contida(s) em produtos e equipamentos | 449 |
| Y-824 | Prova do país de origem dos produtos siderúrgicos utilizados para a transformação do produto num país terceiro | 532 |
| Y-835 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 | 4 |
| Y-840 | As proibições definidas no artigo 3.º-m, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 3.º-m, n.º 3) | 1 |
| Y-841 | As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 3.º-M, n.º 3, alínea d), e 3.-Mº, n.º 4) | 48 |
| Y-842 | As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-M, n.º 9) | 47 |
| Y-843 | As proibições definidas no artigo 3.º-O, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-O, n.º .5,6,7) | 13 |
| Y-845 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-O do Regulamento (UE) n.º 833/2014 | 12 |
| Y-854 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão. | 149 |
| Y-855 | Isenção das restrições à importação por força do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1158 da Comissão (acidente de Chernobil). | 149 |
| Y-859 | Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014] | 3564 |
| Y-864 | A prova de origem indica que a produção que confere o caráter de produto originário não teve lugar numa localidade situada nos territórios colocados sob administração israelita desde junho de 1967. | — |
| Y-870 | Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006] | 2773 |
| Y-872 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-P, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 | 15 |
| Y-873 | Mercadorias que não transitam pelo território da Rússia | 20 |
| Y-874 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa) | 2977 |
| Y-875 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3ab) | 28 |
| Y-877 | As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3ac) | 28 |
| Y-878 | O produto é importado de um país parceiro para importação de ferro e aço, tal como enumerado no anexo XXXVI do Regulamento (UE) n.º 833/2014 | 532 |
| Y-879 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-V, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 | 19 |
| Y-889 | Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-MA do Regulamento (UE) n.º 833/2014 | 46 |
| Y-897 | Mercadorias que não contêm ouro originárias da Rússia enumeradas no anexo XXVI do Regulamento n.o 833/2014 | 7 |
| Y-900 | A mercadoria declarad não pertece à Convenção de Washington (CITES) | 927 |
| Y-904 | Mercadorias diferentes das descritas nas notas de rodapé TR associadas à medida | 69 |
| Y-910 | Atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida e por navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente a transformação posterior por fábricas de conservas de atum | 18 |
| Y-920 | Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida | 1698 |
| Y-921 | Bens isentos da proibição | 99 |
| Y-922 | Outros que peles de gato e de cão tais como mencionados em Regulamento (CE) N.° 1523/2007 (JO L343) | 444 |
| Y-923 | Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 | 1317 |
| Y-924 | Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2017/852 | 115 |
| Y-927 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008 | 454 |
| Y-929 | Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos) | 2513 |
| Y-930 | As mercadorias declaradas não estão abrangidas pel Regulamento de Execução (UE) 2021/632 da Comissão | 453 |
| Y-931 | Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo n° 3 de Regulamento Delegado (UE) 2021/630 da Comissão | 200 |
| Y-937 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão | 83 |
| Y-942 | As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141 da Comissão | 23 |
| Y-944 | Bens que não os descritos no anexo VI (Produtos petrolíferos) do Reg. (UE) 2017/1509 | 18 |
| Y-945 | Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509) | 1399 |
| Y-946 | Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509) | 1399 |
| Y-948 | Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509 | 961 |
| Y-949 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé associadas à medida (R267/2012) | 644 |
| Y-951 | Isenção da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado por força do artigo 16.º, n.º 2, alíneas a), b), d), e e) do Regulamento (UE) 2024/573 | 19 |
| Y-955 | Mercadorias não abrangidas pelas proibições de importação definidas no artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2024/573 | 31 |
| Y-957 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte V do Reg. (UE) 2017/1509) | 340 |
| Y-958 | Bens que não os descritos no anexo IV (Ouro, titânio, minério de vanádio, minerais de terras raras) do Reg. (UE) 2017/1509 | 10 |
| Y-959 | Bens que não os descritos no anexo V (carvão, ferro e minério de ferro) do Reg. (UE) 2017/1509 | 162 |
| Y-960 | Bens que não os descritos no anexo VII (cobre, níquel, prata e zinco) do Reg. (UE) 2017/1509 | 8 |
| Y-961 | Bens que não os descritos no anexo IX (ouro, metais preciosos e diamantes) do Reg. (UE) 2017/1509 | 4 |
| Y-962 | Bens que não os descritos no anexo X (estátuas) do Reg. (UE) 2017/1509 | 26 |
| Y-963 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte IV do Reg. (UE) 2017/1509) | 276 |
| Y-964 | Bens que não os descritos no anexo XIa (Produtos do mar) do Reg. (UE) 2017/1509 | 4 |
| Y-965 | Bens que não os descritos no anexo XI-B (Chumbo e minério de chumbo) do Reg. (UE) 2017/1509 | 1 |
| Y-966 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo III do Reg. (UE) 267/2012) | 603 |
| Y-969 | Produtos com mercúrio adicionado essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares; ou destinados à investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência (artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/852) | 106 |
| Y-970 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VI do Reg. (UE) 2017/1509) | 278 |
| Y-971 | Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo II, parte VIII do Reg. (UE) 2017/1509) | 410 |
| Y-972 | Isenção da redução da quantidade de hidrofluorocarbonetos colocados no mercado por força do artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/573 | 19 |
| Y-978 | Isenção por força do artigo 1.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2019/1793 | 221 |
| Y-979 | Isenção dos controlos oficiais para vegetais, com exceção dos vegetais para plantação, produtos vegetais e outros objetos que façam parte das bagagens pessoais dos passageiros e se destinem ao seu consumo ou uso pessoal [artigo 7.º, alínea d, do Regulamento (UE) 2019/2122] | 125 |
| Y-980 | Mercadorias que beneficiam de uma derrogação a controlos veterinários nos termos do artigo4 da REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/2126 DA COMISSÃO | 174 |
| Y-984 | Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia | 9896 |
| Y-986 | Isenção da proibição de importação em conformidade com o artigo 11.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2024/573 | 533 |
| Y-997 | Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho) | 9896 |
| Y-999 | Prova de que os produtos já se encontram a caminho da União na data de entrada em vigor do Regulamento 2025/1206, desde que o destino desses produtos não possa ser alterado | — |