Secção XVI
Secção XVI: Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
A secção XVI abrange 2 capítulos (84, 85), com 134 posições e 834 subposições de seis dígitos.
Capítulos 2
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes
- 8401Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos
- 8402Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”
- 8403Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402
- 8404Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor
- 8405Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores
- 8406Turbinas a vapor
- 8407Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)
- 8408Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)
- 8409Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
- 8410Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
- 8411Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
- 8412Outros motores e máquinas motrizes
- 8413Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
- 8414Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes
- 8415Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente
- 8416Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
- 8417Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos
- 8418Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415
- 8419Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
- 8420Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros
- 8421Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
- 8422Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
- 8423Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças
- 8424Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes
- 8425Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos
- 8426Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
- 8427Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
- 8428Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)
- 8429Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados
- 8430Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
- 8431Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430
- 8432Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto
- 8433Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva (grama) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
- 8434Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
- 8435Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de fruta ou bebidas semelhantes
- 8436Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura
- 8437Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas
- 8438Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais
- 8439Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão
- 8440Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos
- 8441Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo
- 8442Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 8456 a 8465), para preparação ou fabricação de clichés, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)
- 8443Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios
- 8444Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
- 8445Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447
- 8446Teares para tecidos
- 8447Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos
- 8448Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)
- 8449Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria
- 8450Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem
- 8451Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
- 8452Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura
- 8453Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
- 8454Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição
- 8455Laminadores de metais e seus cilindros
- 8456Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água
- 8457Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais
- 8458Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais
- 8459Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458
- 8460Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461
- 8461Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições
- 8462Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima
- 8463Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria
- 8464Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
- 8465Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes
- 8466Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo
- 8467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual
- 8468Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial
- 8470Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras
- 8471Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições
- 8472Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores))
- 8473Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472
- 8474Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição
- 8475Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
- 8476Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro
- 8477Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo
- 8478Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo
- 8479Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo
- 8480Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico
- 8481Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
- 8482Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
- 8483Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação
- 8484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
- 8485Máquinas para fabricação aditiva
- 8486Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo; partes e acessórios
- 8487Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios
- 8501Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos
- 8502Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos
- 8503Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502
- 8504Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução
- 8505Eletroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas
- 8506Pilhas e baterias de pilhas, elétricas
- 8507Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular
- 8508Aspiradores
- 8509Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508
- 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado
- 8511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
- 8512Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis
- 8513Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512
- 8514Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
- 8515Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets
- 8516Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545
- 8517Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
- 8518Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som
- 8519Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som
- 8521Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão
- 8522Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521
- 8523Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37
- 8524Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs tácteis (telas sensíveis ao toque)
- 8525Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo
- 8526Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
- 8527Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio
- 8528Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens
- 8529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528
- 8530Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)
- 8531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530
- 8532Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
- 8533Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento
- 8534Circuitos impressos
- 8535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1000 V
- 8536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas
- 8537Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517
- 8538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537
- 8539Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)
- 8540Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539
- 8541Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados
- 8542Circuitos integrados eletrónicos
- 8543Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo
- 8544Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
- 8545Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos
- 8546Isoladores elétricos de qualquer matéria
- 8547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
- 8548Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo
- 8549Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos
Notas de secção
Notas
1. A presente Secção não compreende:
a) As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 4010), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);
b) Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4205) ou de peles com pelo (posição 4303);
c) Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);
d) Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);
e) As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);
f) As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (toca-discos) (posição 8522);
g) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
h) Os tubos de perfuração (posição 7304);
ij) As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);
k) Os artigos dos Capítulos 82 e 83;
l) Os artigos da Secção XVII;
m) Os artigos do Capítulo 90;
n) Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);
o) As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);
p) Os artigos do Capítulo 95;
q) As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 9612, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 9620;
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:
a) As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8487, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 8524 classificam-se na posição 8529;
c) As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8487 ou 8548.
3. Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.
4. Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.
5. Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.
6.
A) Na Nomenclatura, a expressão “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos” designa as montagens elétricas e eletrónicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrónicos que:
a) Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos, ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria economicamente inadequada;
b) Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga.
B) As remessas que contenham uma mistura de “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos” e outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 8549.
C) A presente Secção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.
Notas complementares
1. As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.
2. O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospeto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes.
3. A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.