Secção XI
Secção XI: Matérias têxteis e suas obras
A secção XI abrange 14 capítulos (50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63), com 152 posições e 797 subposições de seis dígitos.
Capítulos 14
50 Seda
- 5001Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar
- 5002Seda crua (não fiada)
- 5003Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
- 5004Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho
- 5005Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho
- 5006Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença)
- 5007Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
- 5101Lã não cardada nem penteada
- 5102Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados
- 5103Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos
- 5104Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros
- 5105Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)
- 5106Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho
- 5107Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho
- 5108Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho
- 5109Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho
- 5110Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho
- 5111Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados
- 5112Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados
- 5113Tecidos de pelos grosseiros ou de crina
52 Algodão
- 5201Algodão não cardado nem penteado
- 5202Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
- 5203Algodão cardado ou penteado
- 5204Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho
- 5205Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
- 5206Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
- 5207Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
- 5208Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2
- 5209Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2
- 5210Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2
- 5211Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2
- 5212Outros tecidos de algodão
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
- 5301Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
- 5302Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
- 5303Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
- 5305Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)
- 5306Fios de linho
- 5307Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
- 5308Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
- 5309Tecidos de linho
- 5310Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
- 5311Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
- 5401Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho
- 5402Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex
- 5403Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex
- 5404Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
- 5405Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm
- 5406Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
- 5407Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404
- 5408Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
- 5501Cabos de filamentos sintéticos
- 5502Cabos de filamentos artificiais
- 5503Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
- 5504Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação
- 5505Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)
- 5506Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
- 5507Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação
- 5508Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho
- 5509Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
- 5510Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho
- 5511Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho
- 5512Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras
- 5513Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2
- 5514Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2
- 5515Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
- 5516Tecidos de fibras artificiais descontínuas
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
- 5601Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis
- 5602Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
- 5603Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados
- 5604Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
- 5605Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal
- 5606Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette)
- 5607Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico
- 5608Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis
- 5609Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições
57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis
- 5701Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados
- 5702Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão
- 5703Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis (incluindo a relva (grama)), tufados, mesmo confecionados
- 5704Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados
- 5705Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados
- 5801Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 5802 ou 5806
- 5802Tecidos turcos (atoalhados), exceto os artigos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 5703
- 5803Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 5806
- 5804Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006
- 5805Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas
- 5806Fitas, exceto os artigos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)
- 5807Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados
- 5808Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes
- 5809Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
- 5810Bordados em peça, em tiras ou em motivos
- 5811Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
- 5901Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante
- 5902Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose
- 5903Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902
- 5904Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
- 5905Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
- 5906Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
- 5907Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes
- 5908Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados
- 5909Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
- 5910Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
- 5911Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo
60 Tecidos de malha
- 6001Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha
- 6002Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001
- 6003Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002
- 6004Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001
- 6005Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004
- 6006Outros tecidos de malha
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
- 6101Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6103
- 6102Casacos compridos (Mantôs), capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6104
- 6103Fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino
- 6104Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino
- 6105Camisas de malha, de uso masculino
- 6106Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino
- 6107Cuecas, ceroulas, camisas de noite (camisolões), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino
- 6108Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e semelhantes, de malha, de uso feminino
- 6109T-shirts (camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores), e artigos semelhantes, de malha
- 6110Camisolas (suéteres), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
- 6111Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés
- 6112Fatos de treino (Abrigos) para desporto, fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui, fatos de banho (maiôs), biquínis, calções (shorts) e slips (sungas) de banho, de malha
- 6113Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907
- 6114Outro vestuário de malha
- 6115Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha
- 6116Luvas, mitenes e semelhantes, de malha
- 6117Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
- 6201Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203
- 6202Casacos compridos (Mantôs), capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204
- 6203Fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino
- 6204Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino
- 6205Camisas de uso masculino
- 6206Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino
- 6207Camisolas interiores (camisetas interiores), cuecas, ceroulas, camisas de noite (camisolões), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino
- 6208Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares), e artigos semelhantes, de uso feminino
- 6209Vestuário e seus acessórios, para bebés
- 6210Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907
- 6211Fatos de treino (Abrigos) para desporto, fatos-macacos (macacões) e conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs), biquínis, calções (shorts) e slips (sungas), de banho; outro vestuário
- 6212Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha
- 6213Lenços de assoar e de bolso
- 6214Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes
- 6215Gravatas, laços (gravatas-borboletas) e plastrões
- 6216Luvas, mitenes e semelhantes
- 6217Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212
63 Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos
- 6301Cobertores e mantas
- 6302Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha
- 6303Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas
- 6304Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
- 6305Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
- 6306Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
- 6307Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário
- 6308Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
- 6309Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados
- 6310Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados
Notas de secção
Notas
1. A presente Secção não compreende:
a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0511);
b) O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;
c) Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) O amianto da posição 2524 e artigos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;
e) Os artigos das posições 3005 ou 3006; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 3306;
g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304;
l) Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;
m) Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
n) O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artigos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;
r) As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação);
t) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto e redes para atividades desportivas);
u) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos de correr (ecler), fitas impressoras para máquinas de escrever, pensos (absorventes) e tampões higiénicos e fraldas);
v) Os artigos do Capítulo 97.
2.
A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.
A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Secção entendem-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20000 decitex;
b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10000 decitex;
c) De cânhamo ou de linho:
1) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1429 decitex;
2) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20000 decitex;
d) De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;
e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20000 decitex;
f) Reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) Ao pelo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 5606.
4.
A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:
1) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125 g, quando se tratar de outros fios;
b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2000 decitex; ou
3) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2) 125 g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1) Em meadas dobadas em cruz; ou
2) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5. Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:
a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1000 g, incluindo o suporte;
b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
c) Apresentarem torção final em “Z”.
6. Na presente Secção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres | 60 cN/tex |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres | 53 cN/tex |
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose | 27 cN/tex |
7. Na presente Secção, consideram-se “confecionados”:
a) Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confecionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente;
d) Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confecionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
e) Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
f) Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g) Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
8. Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confecionados na aceção da Nota 7, acima;
b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.
9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10. Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11. Na presente Secção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.
12. Na presente Secção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.
13. Na presente Secção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastómeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respetivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.
15. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrónicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respetivas posições da Secção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Secção.
Notas de subposições
1. Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) “Fios crus”
Os fios:
1) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2) Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
b) “Fios branqueados”
Os fios:
1) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) “Fios coloridos (tintos ou estampados)”
Os fios:
1) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspeto pontilhado; ou
3) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) “Tecidos crus”
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) “Tecidos branqueados”
Os tecidos:
1) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2) Constituídos por fios branqueados; ou
3) Constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) “Tecidos tintos”
Os tecidos:
1) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) “Tecidos de fios de diversas cores”
Os tecidos (exceto os estampados):
1) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)
h) “Tecidos estampados”
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das alíneas d) a h), acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) “Ponto de tafetá”
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.
A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral interpretativa 3;
b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.