Posição · Capítulo 61
6111: Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés
A posição 6111 divide-se em 3 subposições de seis dígitos e pertence ao capítulo 61 (vestuário e seus acessórios, de malha).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 3
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 448,3 mil US$448,3 mil US$+10,6 M US$+73,8 M US$+> 310,7 M US$
Exportações: 190
- China: 1,8 mM US$
- Bangladeche: 1,1 mM US$
- Índia: 1,1 mM US$
- Vietname: 394,7 M US$
- Camboja: 362,2 M US$
- Espanha: 310,7 M US$
- Sri Lanca: 200,6 M US$
- Turquia: 187 M US$
- Polónia: 184,5 M US$
- Alemanha: 182,9 M US$
- França: 127,4 M US$
- Indonésia: 120,8 M US$
- Portugal: 100 M US$
- Países Baixos: 99 M US$
- Paquistão: 90,5 M US$
- Itália: 89,2 M US$
- Tailândia: 83 M US$
- Marrocos: 73,8 M US$
- Mianmar (Birmânia): 47,7 M US$
- Dinamarca: 44,4 M US$
- Estados Unidos: 42,1 M US$
- Reino Unido: 41,6 M US$
- Etiópia: 39,4 M US$
- Chéquia: 38,9 M US$
- Hungria: 35,8 M US$
- Peru: 28,9 M US$
- Salvador: 27,3 M US$
- Egito: 26,6 M US$
- Usbequistão: 18,9 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 18,7 M US$
- Tunísia: 18,6 M US$
- Eslováquia: 18,4 M US$
- Ucrânia: 18,1 M US$
- Suécia: 16,7 M US$
- África do Sul: 14,6 M US$
- Áustria: 13,7 M US$
- Bélgica: 13 M US$
- Filipinas: 13 M US$
- Rússia: 12,2 M US$
- Eslovénia: 10,8 M US$
- Guatemala: 10,8 M US$
- Arménia: 10,8 M US$
- Lituânia: 10,8 M US$
- Bulgária: 10,6 M US$
- Suíça: 7,7 M US$
- Canadá: 7,6 M US$
- Roménia: 7,5 M US$
- Coreia do Sul: 7,5 M US$
- Singapura: 7,2 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 6,9 M US$
- Irlanda: 5,4 M US$
- Grécia: 5,1 M US$
- Arábia Saudita: 4,8 M US$
- Macau, RAE da China: 4,7 M US$
- México: 4,7 M US$
- Quénia: 4,5 M US$
- Madagáscar: 4,4 M US$
- Geórgia: 4,1 M US$
- Brasil: 3,8 M US$
- Malásia: 3,6 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 2,4 M US$2,4 M US$+15,8 M US$+70,1 M US$+> 274 M US$
Importações: 210
- Estados Unidos: 1,7 mM US$
- Alemanha: 575,2 M US$
- França: 472,4 M US$
- Reino Unido: 412,6 M US$
- Polónia: 388,6 M US$
- Espanha: 355,2 M US$
- Itália: 274 M US$
- Países Baixos: 215,9 M US$
- Japão: 170,8 M US$
- Austrália: 164,2 M US$
- Canadá: 161,3 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 139,7 M US$
- Arábia Saudita: 112,7 M US$
- Bélgica: 103,2 M US$
- Áustria: 82,3 M US$
- Roménia: 81,1 M US$
- México: 75 M US$
- Portugal: 73,2 M US$
- Dinamarca: 73,1 M US$
- Israel: 72,2 M US$
- Suíça: 70,1 M US$
- Irlanda: 69,1 M US$
- Coreia do Sul: 66,4 M US$
- Rússia: 65,7 M US$
- Chéquia: 65,7 M US$
- Suécia: 59,9 M US$
- China: 59,8 M US$
- Hungria: 59,5 M US$
- África do Sul: 57,5 M US$
- Chile: 52,1 M US$
- Eslováquia: 47,7 M US$
- Malásia: 42,5 M US$
- Brasil: 41,6 M US$
- Turquia: 40 M US$
- Grécia: 35,8 M US$
- Vietname: 35,5 M US$
- Nova Zelândia: 30,4 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 29,3 M US$
- Noruega: 28,8 M US$
- Koweit: 27,2 M US$
- Índia: 26,2 M US$
- Sérvia: 25,5 M US$
- Croácia: 23,3 M US$
- Cazaquistão: 21,7 M US$
- Catar: 20,3 M US$
- Singapura: 19,6 M US$
- Azerbaijão: 19,3 M US$
- Bulgária: 19 M US$
- Taiwan: 19 M US$
- Finlândia: 17,9 M US$
- Eslovénia: 16,1 M US$
- Líbia: 16,1 M US$
- Peru: 15,8 M US$
- Marrocos: 15,3 M US$
- Ucrânia: 15 M US$
- Colômbia: 12,2 M US$
- Iraque: 10,6 M US$
- Arménia: 10,3 M US$
- Filipinas: 9,7 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 9,5 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,8 mM US$ | 25% | |
| 2 | 1,1 mM US$ | 14,8% | |
| 3 | 1,1 mM US$ | 14,5% | |
| 4 | 394,7 M US$ | 5,4% | |
| 5 | 362,2 M US$ | 4,9% | |
| 6 | 310,7 M US$ | 4,2% | |
| 7 | 200,6 M US$ | 2,7% | |
| 8 | 187 M US$ | 2,6% | |
| 9 | 184,5 M US$ | 2,5% | |
| 10 | 182,9 M US$ | 2,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,7 mM US$ | 23,3% | |
| 2 | 575,2 M US$ | 7,8% | |
| 3 | 472,4 M US$ | 6,4% | |
| 4 | 412,6 M US$ | 5,6% | |
| 5 | 388,6 M US$ | 5,3% | |
| 6 | 355,2 M US$ | 4,8% | |
| 7 | 274 M US$ | 3,7% | |
| 8 | 215,9 M US$ | 2,9% | |
| 9 | 170,8 M US$ | 2,3% | |
| 10 | 164,2 M US$ | 2,2% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide a posição 6111 em 7 linhas pautais; o direito varia entre 8,9% e 12% (média de 10,7%).
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a posição 6111 abrange 7 linhas pautais e o direito varia entre 8,9% e 12%.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide a posição 6111 em 19 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 32% (média de 16,6%). Destas, 1 linha está isenta de direitos.
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, a posição 6111 abrange 9 linhas pautais e o direito varia entre 8% e 12%.
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias da posição 6111 somaram 7,3 mM US$ (−1,7% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a China (1,8 mM US$), seguido do Bangladeche.
O maior comprador foram os Estados Unidos, com importações de 1,7 mM US$.
As exportações de Portugal somaram 100 M US$, o 13.º lugar entre 190 países exportadores.
Portugal importou 73,2 M US$.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confecionados.
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 6212;
b) Os artigos usados da posição 6309;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na aceção das posições 6103 e 6104:
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)” os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.
4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 6111:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.
7. Na aceção da posição 6112 consideram-se “fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés,
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
Notas complementares
1. Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confecionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.
Para este efeito:
o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,
continua a ser considerado como componente de um “conjunto” o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós retrácteis não serem aplicados, mas obtidos diretamente na tricotagem.
Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confecionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respetivas.
Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só embalagem para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única embalagem não influi na classificação como conjunto.
2. Para aplicação da posição 6109 a expressão “camisolas interiores (camisetas interiores)” compreende o vestuário usado diretamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluindo o vestuário com alças.
Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts (Camisetas) ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores (camisetas interiores).
3. A posição 6111 ou as subposições 61161020 e 61161080 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confecionadas:
de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou
de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.
Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e o último parágrafo da Nota 5 do Capítulo 59).
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 6111 do Sistema Harmonizado (capítulo 61), na secção XI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (6111)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 8,9% e 12%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 6111?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 32%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 6111?
A China, com 1,8 mM US$ em 2024 (25% das exportações mundiais).