Posição · Secção XVI
8501: Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos
- 2,7%–4,7%UE
- 25%–50%Turquia
- 0%–6,7%EUA
- IsentoReino Unido
- 73,2 mM US$Comércio mundial em 2024
17 subposições compõem a posição 8501, no capítulo 85 (máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes).
Na Nomenclatura Combinada da UE, a posição 8501 abrange 28 linhas pautais e o direito varia entre 2,7% e 4,7%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a posição 8501 em 63 linhas pautais; a taxa legal varia entre 25% e 50% (média de 41%).
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, a posição 8501 abrange 48 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 6,7%. Destas, 5 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira Global do Reino Unido divide a posição 8501 em 118 linhas pautais; o direito é de 0%.
O comércio mundial de mercadorias da posição 8501 atingiu 73,2 mM US$ em 2024, mais 0% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 24,1% do total, à frente da Alemanha.
Os Estados Unidos foram o maior importador (13,2 mM US$).
Portugal ocupou o 38.º lugar entre 210 exportadores, com 200 M US$.
Portugal importou 283,7 M US$.
Direitos aduaneiros comparados
A pauta turca indica a taxa legal fixada ao abrigo da Lei Aduaneira n.º 474. A taxa aplicada na importação é fixada pela Decisão sobre o Regime de Importação e pode ser mais baixa ou variar consoante o país de origem.
Subposições 17
- 8501.10Motores de potência não superior a 37,5 W
- 8501.20Motores universais de potência superior a 37,5 W
- 8501.31De potência não superior a 750 W
- 8501.32De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
- 8501.33De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
- 8501.34De potência superior a 375 kW
- 8501.40Outros motores de corrente alternada, monofásicos
- 8501.51De potência não superior a 750 W
- 8501.52De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
- 8501.53De potência superior a 75 kW
- 8501.61De potência não superior a 75 kVA
- 8501.62De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
- 8501.63De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
- 8501.64De potência superior a 750 kVA
- 8501.71De potência não superior a 50 W
- 8501.72De potência superior a 50 W
- 8501.80Geradores fotovoltaicos de corrente alternada
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 561,7 mil US$561,7 mil US$+37,4 M US$+870,1 M US$+> 2,3 mM US$
Exportações: 210
- China: 17,6 mM US$
- Alemanha: 8,7 mM US$
- Estados Unidos: 5 mM US$
- México: 4,9 mM US$
- Japão: 3,7 mM US$
- França: 2,4 mM US$
- Itália: 2,3 mM US$
- Hungria: 2,2 mM US$
- Vietname: 2,1 mM US$
- Suíça: 1,8 mM US$
- Chéquia: 1,6 mM US$
- Coreia do Sul: 1,6 mM US$
- Polónia: 1,5 mM US$
- Filipinas: 1,3 mM US$
- Tailândia: 1,1 mM US$
- Sérvia: 1 mM US$
- Reino Unido: 959,2 M US$
- Índia: 937,3 M US$
- Áustria: 918,7 M US$
- Brasil: 878,1 M US$
- Taiwan: 870,1 M US$
- Finlândia: 782,7 M US$
- Países Baixos: 740,7 M US$
- Eslováquia: 725,4 M US$
- Espanha: 691,6 M US$
- Dinamarca: 686,6 M US$
- Suécia: 672,2 M US$
- Singapura: 606,8 M US$
- Canadá: 599,4 M US$
- Roménia: 481,3 M US$
- Bélgica: 428,8 M US$
- Eslovénia: 415,5 M US$
- Turquia: 375,5 M US$
- Indonésia: 336,8 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 234,6 M US$
- Tunísia: 226,7 M US$
- Malásia: 203,5 M US$
- Portugal: 200 M US$
- Irlanda: 138,9 M US$
- Camboja: 112,2 M US$
- Bulgária: 102,5 M US$
- Marrocos: 101,7 M US$
- África do Sul: 93 M US$
- Noruega: 85,6 M US$
- Macedónia do Norte: 80 M US$
- Rússia: 63,7 M US$
- Arábia Saudita: 57,6 M US$
- Estónia: 57,6 M US$
- Austrália: 56,6 M US$
- Israel: 45,1 M US$
- Cazaquistão: 39,1 M US$
- Letónia: 37,4 M US$
- Croácia: 30 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 29,3 M US$
- Albânia: 26,7 M US$
- Lituânia: 26,1 M US$
- Grécia: 20,6 M US$
- Luxemburgo: 19,6 M US$
- Chile: 18,6 M US$
- República Dominicana: 17,7 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 16,9 M US$16,9 M US$+130,3 M US$+896,4 M US$+> 2,1 mM US$
Importações: 224
- Estados Unidos: 13,2 mM US$
- Alemanha: 7,4 mM US$
- China: 3,8 mM US$
- Coreia do Sul: 3,1 mM US$
- México: 3 mM US$
- França: 2,2 mM US$
- Itália: 2,1 mM US$
- Japão: 2 mM US$
- Polónia: 1,9 mM US$
- Canadá: 1,7 mM US$
- Reino Unido: 1,6 mM US$
- Espanha: 1,6 mM US$
- Chéquia: 1,6 mM US$
- Países Baixos: 1,4 mM US$
- Índia: 1,4 mM US$
- Hungria: 1,4 mM US$
- Turquia: 1,3 mM US$
- Áustria: 1,3 mM US$
- Tailândia: 1,3 mM US$
- Vietname: 1,1 mM US$
- Brasil: 1 mM US$
- Bélgica: 896,8 M US$
- Suécia: 896,4 M US$
- Malásia: 877,8 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 862,7 M US$
- Austrália: 761,8 M US$
- Eslováquia: 757,8 M US$
- Taiwan: 730,7 M US$
- Rússia: 727 M US$
- Singapura: 649,6 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 638,6 M US$
- Suíça: 611,3 M US$
- Indonésia: 589,2 M US$
- Dinamarca: 490,6 M US$
- Arábia Saudita: 463,2 M US$
- Roménia: 440,7 M US$
- Filipinas: 322,3 M US$
- Finlândia: 315,6 M US$
- Ucrânia: 305 M US$
- Portugal: 283,7 M US$
- África do Sul: 277,3 M US$
- Cazaquistão: 269,7 M US$
- Marrocos: 262,9 M US$
- Noruega: 243,2 M US$
- Egito: 239,8 M US$
- Chile: 230,3 M US$
- Argentina: 224,4 M US$
- Irlanda: 208,7 M US$
- Eslovénia: 201,1 M US$
- Israel: 199 M US$
- Irão: 190,5 M US$
- Usbequistão: 153,5 M US$
- Argélia: 141,1 M US$
- Bangladeche: 134,1 M US$
- Iraque: 133,1 M US$
- Bulgária: 130,3 M US$
- Colômbia: 127,6 M US$
- Paquistão: 108,1 M US$
- Sérvia: 99,3 M US$
- Catar: 93,3 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 17,6 mM US$ | 24,1% | |
| 2 | 8,7 mM US$ | 11,9% | |
| 3 | 5 mM US$ | 6,8% | |
| 4 | 4,9 mM US$ | 6,7% | |
| 5 | 3,7 mM US$ | 5,1% | |
| 6 | 2,4 mM US$ | 3,2% | |
| 7 | 2,3 mM US$ | 3,1% | |
| 8 | 2,2 mM US$ | 3,1% | |
| 9 | 2,1 mM US$ | 2,9% | |
| 10 | 1,8 mM US$ | 2,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 13,2 mM US$ | 18,1% | |
| 2 | 7,4 mM US$ | 10,2% | |
| 3 | 3,8 mM US$ | 5,2% | |
| 4 | 3,1 mM US$ | 4,3% | |
| 5 | 3 mM US$ | 4,1% | |
| 6 | 2,2 mM US$ | 3% | |
| 7 | 2,1 mM US$ | 2,9% | |
| 8 | 2 mM US$ | 2,8% | |
| 9 | 1,9 mM US$ | 2,5% | |
| 10 | 1,7 mM US$ | 2,3% |
Notas legais
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 7011;
c) As máquinas e aparelhos da posição 8486;
d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018); ou
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.
3. Na aceção da posição 8507, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controlo da temperatura (termístores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.
4. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
a) As enceradoras (enceradeiras) de pavimentos (pisos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8467) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).
5. Na aceção da posição 8517, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares equipados com um sistema operativo concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como descarregar (baixar) e executar simultaneamente várias aplicações (aplicativos), incluindo aplicações (aplicativos) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmara fotográfica digital ou um sistema de navegação.
6. Na aceção da posição 8523:
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrónica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha (plugue) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma banda (tarja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
7. Na aceção da posição 8524, consideram-se “módulos de visualização de ecrã (tela) plano” os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, um ecrã (tela) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. Os ecrãs (telas) de visualização para módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a receção de sinais de vídeo e a distribuição destes sinais pelos pixels do ecrã (tela). Todavia, a posição 8524 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado descodificador ou um processador de aplicação (aplicativo)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.
Para classificação dos módulos de visualização de ecrã (tela) plano definidos na presente Nota, a posição 8524 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
8. Consideram-se “circuitos impressos”, na aceção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.
9. Na aceção da posição 8536, entende-se por “conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
10. A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto dos aparelhos recetores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 8543).
11. Na aceção da posição 8539, a expressão “fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)” compreende
a) Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas à base de díodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 8536 ou 8542 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)” não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
b) As “lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Distinguem-se dos módulos de díodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
12. Na aceção das posições 8541 e 8542, consideram-se:
a)
i) Dispositivos semicondutores”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.
Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.
Os “transdutores à base de semicondutores” são, na aceção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenómeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenómeno físico ou uma ação.
Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.
Na aceção da presente definição:
1) A expressão “à base de semicondutores” significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e óticas.
2) Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
3) Os “sensores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.
4) Os “atuadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
5) Os “ressonadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.
6) Os “osciladores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
ii) Os “díodos emissores de luz (LED)” são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com díodos de proteção.
Os “díodos emissores de luz (LED)” da posição 8541 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;
b) Circuitos integrados:
1) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosforeto de índio), formando um todo indissociável;
2) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
4) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 8532, 8533, 8541, ou as bobinas classificadas na posição 8504, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto.
Na aceção da presente definição:
1) Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
2) A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
3)
a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar fenómenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 8523, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 8501 do Sistema Harmonizado (capítulo 85), na secção XVI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (8501)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 2,7% e 4,7%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos antidumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 8501?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 6,7%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 8501?
A China, com 17,6 mM US$ em 2024 (24,1% das exportações mundiais).