Capítulo · Secção VII
Capítulo 39: Plástico e suas obras
- 0%–6,5%UE
- 15%–150%Turquia
- 0%–6,5%EUA
- 0%–6,5%Reino Unido
- 727,3 mM US$Comércio mundial em 2024
26 posições formam o capítulo 39, que faz parte da secção VII, plástico e suas obras; borracha e suas obras.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o capítulo 39 abrange 214 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 6,5%. Destas, 30 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide o capítulo 39 em 316 linhas pautais; a taxa legal varia entre 15% e 150% (média de 75,1%).
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o capítulo 39 abrange 236 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 6,5%. Destas, 30 linhas estão isentas de direitos.
O comércio mundial de mercadorias do capítulo 39 atingiu 727,3 mM US$ em 2024, mais 1,7% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 18,9% do total, à frente dos Estados Unidos.
Os Estados Unidos foram o maior importador (78,4 mM US$).
Direitos aduaneiros comparados
A pauta turca indica a taxa legal fixada ao abrigo da Lei Aduaneira n.º 474. A taxa aplicada na importação é fixada pela Decisão sobre o Regime de Importação e pode ser mais baixa ou variar consoante o país de origem.
Posições 26
- 3901Polímeros de etileno, em formas primárias
- 3902Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias
- 3903Polímeros de estireno, em formas primárias
- 3904Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias
- 3905Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias
- 3906Polímeros acrílicos, em formas primárias
- 3907Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias
- 3908Poliamidas em formas primárias
- 3909Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias
- 3910Silicones em formas primárias
- 3911Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias
- 3912Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias
- 3913Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias
- 3914Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias
- 3915Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico
- 3916Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico
- 3917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
- 3918Revestimentos para pavimentos (pisos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo
- 3919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos
- 3920Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias
- 3921Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico
- 3922Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico
- 3923Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico
- 3924Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico
- 3925Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições
- 3926Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 23 M US$23 M US$+812,5 M US$+8,4 mM US$+> 23,6 mM US$
Exportações: 225
- China: 137,1 mM US$
- Estados Unidos: 79,3 mM US$
- Alemanha: 70,3 mM US$
- Coreia do Sul: 36,8 mM US$
- Japão: 27 mM US$
- Bélgica: 24,2 mM US$
- Itália: 23,6 mM US$
- Países Baixos: 23,4 mM US$
- França: 22,4 mM US$
- Arábia Saudita: 20,1 mM US$
- Taiwan: 18,2 mM US$
- Polónia: 16,5 mM US$
- Canadá: 16,1 mM US$
- Espanha: 14,7 mM US$
- Tailândia: 13,5 mM US$
- Turquia: 11,1 mM US$
- México: 11 mM US$
- Singapura: 11 mM US$
- Reino Unido: 10,9 mM US$
- Vietname: 10,1 mM US$
- Malásia: 9,7 mM US$
- Áustria: 9 mM US$
- Índia: 8,4 mM US$
- Chéquia: 7,6 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 7,5 mM US$
- Suécia: 6,2 mM US$
- Suíça: 5,9 mM US$
- Hungria: 5,3 mM US$
- Portugal: 3,8 mM US$
- Brasil: 3,3 mM US$
- Indonésia: 3 mM US$
- Israel: 2,8 mM US$
- Eslováquia: 2,8 mM US$
- Dinamarca: 2,8 mM US$
- Egito: 2,6 mM US$
- Rússia: 2,5 mM US$
- Roménia: 2,4 mM US$
- Finlândia: 2,4 mM US$
- Irão: 2,3 mM US$
- Lituânia: 2,2 mM US$
- Irlanda: 2,2 mM US$
- Catar: 2 mM US$
- Eslovénia: 1,9 mM US$
- Omã: 1,7 mM US$
- Colômbia: 1,7 mM US$
- Grécia: 1,6 mM US$
- Luxemburgo: 1,6 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 1,6 mM US$
- Bulgária: 1,5 mM US$
- África do Sul: 1,5 mM US$
- Sérvia: 1,4 mM US$
- Noruega: 1,3 mM US$
- Koweit: 1,1 mM US$
- Argentina: 938,1 M US$
- Filipinas: 892,6 M US$
- Tunísia: 863,6 M US$
- Austrália: 812,5 M US$
- Croácia: 711,1 M US$
- Peru: 697,2 M US$
- República Dominicana: 654,2 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 366,2 M US$366,2 M US$+2,4 mM US$+8 mM US$+> 21,6 mM US$
Importações: 225
- Estados Unidos: 78,4 mM US$
- China: 57,9 mM US$
- Alemanha: 45,1 mM US$
- México: 30,7 mM US$
- França: 26,7 mM US$
- Itália: 24,2 mM US$
- Índia: 21,6 mM US$
- Vietname: 19,6 mM US$
- Polónia: 19,6 mM US$
- Canadá: 19,3 mM US$
- Reino Unido: 19,3 mM US$
- Países Baixos: 18 mM US$
- Bélgica: 17,4 mM US$
- Japão: 16 mM US$
- Espanha: 15,9 mM US$
- Turquia: 15,3 mM US$
- Coreia do Sul: 12,7 mM US$
- Brasil: 11,5 mM US$
- Indonésia: 10,8 mM US$
- Chéquia: 10,5 mM US$
- Tailândia: 10,3 mM US$
- Malásia: 9,4 mM US$
- Áustria: 8 mM US$
- Taiwan: 7,6 mM US$
- Suíça: 7,5 mM US$
- Rússia: 7,5 mM US$
- Singapura: 7,3 mM US$
- Austrália: 7,2 mM US$
- Hungria: 6,6 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 6,6 mM US$
- Roménia: 6,4 mM US$
- Suécia: 5,9 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 5,6 mM US$
- Arábia Saudita: 5,4 mM US$
- Filipinas: 5,2 mM US$
- Portugal: 5 mM US$
- Egito: 4,8 mM US$
- Dinamarca: 4,6 mM US$
- Eslováquia: 4,5 mM US$
- Marrocos: 4,1 mM US$
- Irlanda: 4 mM US$
- Israel: 3,1 mM US$
- Grécia: 3 mM US$
- África do Sul: 3 mM US$
- Colômbia: 2,9 mM US$
- Ucrânia: 2,9 mM US$
- Argélia: 2,9 mM US$
- Noruega: 2,7 mM US$
- Chile: 2,6 mM US$
- Argentina: 2,6 mM US$
- Paquistão: 2,6 mM US$
- Finlândia: 2,6 mM US$
- Bangladeche: 2,6 mM US$
- Cazaquistão: 2,6 mM US$
- Peru: 2,5 mM US$
- Nigéria: 2,5 mM US$
- Sérvia: 2,4 mM US$
- Eslovénia: 2,2 mM US$
- Bulgária: 2,1 mM US$
- República Dominicana: 1,9 mM US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 137,1 mM US$ | 18,9% | |
| 2 | 79,3 mM US$ | 10,9% | |
| 3 | 70,3 mM US$ | 9,7% | |
| 4 | 36,8 mM US$ | 5,1% | |
| 5 | 27 mM US$ | 3,7% | |
| 6 | 24,2 mM US$ | 3,3% | |
| 7 | 23,6 mM US$ | 3,3% | |
| 8 | 23,4 mM US$ | 3,2% | |
| 9 | 22,4 mM US$ | 3,1% | |
| 10 | 20,1 mM US$ | 2,8% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 78,4 mM US$ | 10,8% | |
| 2 | 57,9 mM US$ | 8% | |
| 3 | 45,1 mM US$ | 6,2% | |
| 4 | 30,7 mM US$ | 4,2% | |
| 5 | 26,7 mM US$ | 3,7% | |
| 6 | 24,2 mM US$ | 3,3% | |
| 7 | 21,6 mM US$ | 3% | |
| 8 | 19,6 mM US$ | 2,7% | |
| 9 | 19,6 mM US$ | 2,7% | |
| 10 | 19,3 mM US$ | 2,7% |
Notas de capítulo
Notas
1. Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 3001);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 3811);
ij) Os fluídos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 3819);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 3822);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos para parede da posição 4814;
p) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijutaria da posição 7117;
s) Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Secção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de ótica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (ecler), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, boquilhas (piteiras) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3. Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 3910);
e) Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na aceção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na aceção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na aceção das posições 3901 a 3914, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).
8. Na aceção da posição 3917, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na aceção da posição 3918, a expressão “revestimentos para paredes ou para tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10. Na aceção das posições 3920 e 3921, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a caraterística de artigos prontos para o uso).
11. A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:
1) O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero;
2) Os copolímeros referidos nas subposições 390130, 390140, 390320, 390330 e 390430 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero;
3) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição;
4) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1), 2) ou 3), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:
1) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados;
2) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2. Na aceção da subposição 392043, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.
Nota complementar
1. O Capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confecionadas:
de tecidos, incluindo os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou
de tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,
desde que estes tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (Nota 3 c) do Capítulo 56 e Nota 2 a) 5) do Capítulo 59).
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Plástico e suas obras»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 39 do Sistema Harmonizado, na secção VII. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (39)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 6,5%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos antidumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 39?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 6,5%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 39?
A China, com 137,1 mM US$ em 2024 (18,9% das exportações mundiais).