Posição · Capítulo 39
3917: Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico
10 subposições compõem a posição 3917, no capítulo 39 (plástico e suas obras).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 10
- 3917.10Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósicoTripas artificiais de proteínas ou plástico celulósico
- 3917.21De polímeros de etilenoTubos rígidos de polietileno
- 3917.22De polímeros de propileno
- 3917.23De polímeros de cloreto de viniloTubos rígidos de PVC
- 3917.29Tubos e seus acessórios: tubos rígidos, de outro plásticoTubos rígidos de outros plásticos
- 3917.31Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPaTubos flexíveis de plástico para ≥ 27,6 MPa
- 3917.32Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessóriosTubos de plástico não reforçados, sem acessórios
- 3917.33Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessóriosTubos flexíveis de plástico não reforçados, com acessórios
- 3917.39Tubos e seus acessórios: outros tubos, outrosOutros tubos de plástico (reforçados ou com acessórios)
- 3917.40Tubos e seus acessórios: acessóriosAcessórios para tubos, de plástico
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 1,9 M US$1,9 M US$+68,6 M US$+364,7 M US$+> 999,6 M US$
Exportações: 215
- Alemanha: 4,6 mM US$
- China: 4,4 mM US$
- Estados Unidos: 4,1 mM US$
- Itália: 2 mM US$
- Polónia: 1,1 mM US$
- Espanha: 1 mM US$
- Chéquia: 999,6 M US$
- França: 953,3 M US$
- México: 898 M US$
- Turquia: 895,8 M US$
- Reino Unido: 893,5 M US$
- Canadá: 783,2 M US$
- Japão: 671,3 M US$
- Suíça: 628,8 M US$
- Países Baixos: 621,2 M US$
- Áustria: 587,9 M US$
- Bélgica: 502,5 M US$
- Taiwan: 421,6 M US$
- Coreia do Sul: 403,6 M US$
- Sérvia: 370,7 M US$
- Singapura: 364,7 M US$
- Índia: 363,3 M US$
- Suécia: 354,2 M US$
- Malásia: 287,3 M US$
- Hungria: 222,4 M US$
- Israel: 220,5 M US$
- Vietname: 216,7 M US$
- Dinamarca: 211,4 M US$
- Brasil: 204 M US$
- Egito: 199,5 M US$
- Tailândia: 196,9 M US$
- Roménia: 182,1 M US$
- Irlanda: 168,9 M US$
- Tunísia: 154,5 M US$
- Portugal: 150,9 M US$
- África do Sul: 137 M US$
- Bulgária: 134 M US$
- Austrália: 133,1 M US$
- Marrocos: 124,7 M US$
- Finlândia: 124,4 M US$
- Noruega: 121,3 M US$
- Rússia: 109,8 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 105,1 M US$
- Costa Rica: 101,9 M US$
- Eslováquia: 101,3 M US$
- Colômbia: 99,8 M US$
- Arábia Saudita: 96,1 M US$
- Grécia: 95,5 M US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 92,9 M US$
- Eslovénia: 92,8 M US$
- Estónia: 83,7 M US$
- Lituânia: 68,6 M US$
- Filipinas: 68,2 M US$
- Indonésia: 67,9 M US$
- Guatemala: 66,4 M US$
- Argentina: 64,1 M US$
- Letónia: 52,3 M US$
- Macedónia do Norte: 52 M US$
- Barém: 49 M US$
- Croácia: 43,7 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 25,6 M US$25,6 M US$+120,2 M US$+368,5 M US$+> 876,6 M US$
Importações: 223
- Estados Unidos: 3,9 mM US$
- Alemanha: 2,5 mM US$
- México: 2 mM US$
- França: 1,4 mM US$
- China: 1 mM US$
- Canadá: 913,6 M US$
- Países Baixos: 876,6 M US$
- Polónia: 842,5 M US$
- Chéquia: 779,6 M US$
- Itália: 766,5 M US$
- Reino Unido: 765,3 M US$
- Espanha: 683 M US$
- Bélgica: 680,2 M US$
- Suíça: 580,6 M US$
- Áustria: 556 M US$
- Brasil: 452,2 M US$
- Japão: 435,9 M US$
- Austrália: 425,4 M US$
- Roménia: 421,1 M US$
- Turquia: 408,7 M US$
- Suécia: 399,9 M US$
- Irlanda: 397,2 M US$
- Dinamarca: 368,5 M US$
- Hungria: 367,8 M US$
- Iraque: 361,5 M US$
- Coreia do Sul: 359,7 M US$
- Singapura: 359,6 M US$
- Marrocos: 351,9 M US$
- Tailândia: 346,5 M US$
- Arábia Saudita: 334,5 M US$
- Rússia: 333,4 M US$
- Costa Rica: 323 M US$
- Índia: 319,8 M US$
- Vietname: 308,7 M US$
- Indonésia: 296 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 263,5 M US$
- Noruega: 249,4 M US$
- Malásia: 243,4 M US$
- Eslováquia: 236,8 M US$
- Portugal: 226,7 M US$
- Taiwan: 214,1 M US$
- Filipinas: 191 M US$
- Finlândia: 187,1 M US$
- Sérvia: 178,9 M US$
- Argentina: 161,3 M US$
- Ucrânia: 156,9 M US$
- Grécia: 152,9 M US$
- Chile: 148,8 M US$
- Tunísia: 148,5 M US$
- Bulgária: 140,9 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 139,5 M US$
- Cazaquistão: 138,9 M US$
- África do Sul: 137,4 M US$
- Argélia: 136,1 M US$
- Lituânia: 132,5 M US$
- Israel: 120,2 M US$
- Croácia: 119,7 M US$
- República Dominicana: 111,4 M US$
- Eslovénia: 110 M US$
- Nova Zelândia: 107,3 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 4,6 mM US$ | 14% | |
| 2 | 4,4 mM US$ | 13,2% | |
| 3 | 4,1 mM US$ | 12,4% | |
| 4 | 2 mM US$ | 5,9% | |
| 5 | 1,1 mM US$ | 3,3% | |
| 6 | 1 mM US$ | 3% | |
| 7 | 999,6 M US$ | 3% | |
| 8 | 953,3 M US$ | 2,9% | |
| 9 | 898 M US$ | 2,7% | |
| 10 | 895,8 M US$ | 2,7% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 3,9 mM US$ | 11,7% | |
| 2 | 2,5 mM US$ | 7,5% | |
| 3 | 2 mM US$ | 5,9% | |
| 4 | 1,4 mM US$ | 4,3% | |
| 5 | 1 mM US$ | 3,1% | |
| 6 | 913,6 M US$ | 2,7% | |
| 7 | 876,6 M US$ | 2,6% | |
| 8 | 842,5 M US$ | 2,5% | |
| 9 | 779,6 M US$ | 2,3% | |
| 10 | 766,5 M US$ | 2,3% |
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
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CELEX 32026R1873 · Fonte: eur-lex.europa.eu
Na Nomenclatura Combinada da UE, a posição 3917 abrange 14 linhas pautais e o direito varia entre 5,3% e 6,5%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a posição 3917 em 30 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 150% (média de 19,7%). Destas, 3 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, a posição 3917 abrange 12 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 6,5%. Destas, 1 linha está isenta de direitos.
A Pauta Aduaneira Global do Reino Unido divide a posição 3917 em 39 linhas pautais; o direito varia entre 4% e 6% (média de 5,9%).
O comércio mundial de mercadorias da posição 3917 atingiu 33,2 mM US$ em 2024, mais 0,2% do que em 2023.
A Alemanha foi o maior exportador, com 14% do total, à frente da China.
Os Estados Unidos foram o maior importador (3,9 mM US$).
Portugal ocupou o 35.º lugar entre 215 exportadores, com 150,9 M US$.
Portugal importou 226,7 M US$.
Notas legais
Notas
1. Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 3001);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 3811);
ij) Os fluídos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 3819);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 3822);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;
n) As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;
o) Os revestimentos para parede da posição 4814;
p) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijutaria da posição 7117;
s) Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Secção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de ótica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (ecler), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, boquilhas (piteiras) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).
3. Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 3910);
e) Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na aceção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na aceção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na aceção das posições 3901 a 3914, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).
8. Na aceção da posição 3917, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na aceção da posição 3918, a expressão “revestimentos para paredes ou para tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10. Na aceção das posições 3920 e 3921, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a caraterística de artigos prontos para o uso).
11. A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Tubos e seus acessórios»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 3917 do Sistema Harmonizado (capítulo 39), na secção VII. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (3917)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 5,3% e 6,5%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 3917?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 6,5%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 3917?
A Alemanha, com 4,6 mM US$ em 2024 (14% das exportações mundiais).