Capítulo
Capítulo 38: Produtos diversos das indústrias químicas
O capítulo 38 do Sistema Harmonizado tem 27 posições e pertence à secção VI (produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas).
Direitos aduaneiros comparados
Posições 27
- 3801Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários
- 3802Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado
- 3803Tall oil, mesmo refinado
- 3804Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803
- 3805Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal
- 3806Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas
- 3807Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal
- 3808Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
- 3809Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
- 3810Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar
- 3811Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais
- 3812Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico
- 3813Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras
- 3814Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes
- 3815Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições
- 3816Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801
- 3817Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902
- 3818Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica
- 3819Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso
- 3820Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento
- 3821Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais
- 3822Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 3006; materiais de referência certificados
- 3823Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais
- 3824Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições
- 3825Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo
- 3826Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
- 3827Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 7,6 M US$7,6 M US$+206,4 M US$+2,1 mM US$+> 10,4 mM US$
Exportações: 221
- Estados Unidos: 39,5 mM US$
- Alemanha: 33,5 mM US$
- China: 32,7 mM US$
- Japão: 14,2 mM US$
- França: 14,2 mM US$
- Países Baixos: 12,1 mM US$
- Bélgica: 10,4 mM US$
- Indonésia: 8 mM US$
- Itália: 7,6 mM US$
- Reino Unido: 7,3 mM US$
- Coreia do Sul: 7 mM US$
- Espanha: 6,4 mM US$
- Singapura: 6,3 mM US$
- Malásia: 6 mM US$
- Índia: 6 mM US$
- Irlanda: 5,1 mM US$
- Polónia: 4,2 mM US$
- Taiwan: 3,8 mM US$
- Canadá: 3,8 mM US$
- Suécia: 3,2 mM US$
- Áustria: 2,2 mM US$
- Macedónia do Norte: 2,1 mM US$
- Tailândia: 2 mM US$
- Dinamarca: 1,9 mM US$
- México: 1,8 mM US$
- Suíça: 1,8 mM US$
- Vietname: 1,7 mM US$
- Chéquia: 1,6 mM US$
- Turquia: 1,5 mM US$
- Brasil: 1,5 mM US$
- Hungria: 1,3 mM US$
- Lituânia: 1,1 mM US$
- Arábia Saudita: 1,1 mM US$
- Argentina: 1,1 mM US$
- Israel: 1,1 mM US$
- África do Sul: 1 mM US$
- Finlândia: 1 mM US$
- Noruega: 1 mM US$
- Bulgária: 720,1 M US$
- Colômbia: 631,6 M US$
- Portugal: 570,6 M US$
- Austrália: 538,1 M US$
- Rússia: 532,8 M US$
- Grécia: 496,8 M US$
- Eslovénia: 489,7 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 441,6 M US$
- Letónia: 381,1 M US$
- Guatemala: 374,2 M US$
- Egito: 365,1 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 362,6 M US$
- Filipinas: 330,4 M US$
- Eslováquia: 320,7 M US$
- Essuatíni: 272 M US$
- Roménia: 210,8 M US$
- Costa Rica: 206,4 M US$
- Estónia: 195,3 M US$
- Catar: 185,4 M US$
- Sri Lanca: 185,1 M US$
- Luxemburgo: 168,9 M US$
- Croácia: 153,2 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 116,7 M US$116,7 M US$+659,7 M US$+3,3 mM US$+> 8,2 mM US$
Importações: 225
- Estados Unidos: 22,4 mM US$
- Alemanha: 20,2 mM US$
- China: 19,9 mM US$
- Países Baixos: 13,6 mM US$
- França: 11,7 mM US$
- Coreia do Sul: 8,7 mM US$
- Bélgica: 8,2 mM US$
- Itália: 8 mM US$
- Brasil: 7,7 mM US$
- Índia: 7,4 mM US$
- Japão: 7,2 mM US$
- Canadá: 6,7 mM US$
- México: 6,7 mM US$
- Reino Unido: 6,4 mM US$
- Taiwan: 6,1 mM US$
- Espanha: 5,9 mM US$
- Polónia: 5,1 mM US$
- Tailândia: 4,8 mM US$
- Singapura: 4,7 mM US$
- Malásia: 4,4 mM US$
- Indonésia: 3,7 mM US$
- Vietname: 3,5 mM US$
- Turquia: 3,3 mM US$
- Chéquia: 3 mM US$
- Austrália: 3 mM US$
- Arábia Saudita: 2,8 mM US$
- Rússia: 2,5 mM US$
- Áustria: 2,5 mM US$
- Suíça: 2,3 mM US$
- Suécia: 2,2 mM US$
- África do Sul: 2,1 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 2,1 mM US$
- Roménia: 1,9 mM US$
- Portugal: 1,8 mM US$
- Hungria: 1,7 mM US$
- Filipinas: 1,6 mM US$
- Argentina: 1,6 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 1,5 mM US$
- Colômbia: 1,5 mM US$
- Egito: 1,3 mM US$
- Irlanda: 1,3 mM US$
- Dinamarca: 1,3 mM US$
- Noruega: 1,2 mM US$
- Chile: 1,2 mM US$
- Ucrânia: 1,2 mM US$
- Peru: 1,1 mM US$
- Grécia: 1 mM US$
- Eslováquia: 1 mM US$
- Israel: 952,3 M US$
- Finlândia: 925,2 M US$
- Bangladeche: 884 M US$
- Paquistão: 860,2 M US$
- Cazaquistão: 836,2 M US$
- Marrocos: 779,7 M US$
- Lituânia: 688,2 M US$
- Eslovénia: 676,8 M US$
- Paraguai: 659,7 M US$
- Koweit: 657,9 M US$
- Nigéria: 643,1 M US$
- Argélia: 642,4 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 39,5 mM US$ | 14,7% | |
| 2 | 33,5 mM US$ | 12,4% | |
| 3 | 32,7 mM US$ | 12,2% | |
| 4 | 14,2 mM US$ | 5,3% | |
| 5 | 14,2 mM US$ | 5,3% | |
| 6 | 12,1 mM US$ | 4,5% | |
| 7 | 10,4 mM US$ | 3,9% | |
| 8 | 8 mM US$ | 3% | |
| 9 | 7,6 mM US$ | 2,8% | |
| 10 | 7,3 mM US$ | 2,7% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 22,4 mM US$ | 8,3% | |
| 2 | 20,2 mM US$ | 7,5% | |
| 3 | 19,9 mM US$ | 7,4% | |
| 4 | 13,6 mM US$ | 5,1% | |
| 5 | 11,7 mM US$ | 4,4% | |
| 6 | 8,7 mM US$ | 3,2% | |
| 7 | 8,2 mM US$ | 3,1% | |
| 8 | 8 mM US$ | 3% | |
| 9 | 7,7 mM US$ | 2,9% | |
| 10 | 7,4 mM US$ | 2,7% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide o capítulo 38 em 177 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6,5% (média de 5,2%). Destas, 18 linhas estão isentas de direitos. 8 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, o capítulo 38 abrange 305 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 30%. Destas, 22 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide o capítulo 38 em 182 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6,5% (média de 3,9%). Destas, 44 linhas estão isentas de direitos. 3 linhas têm um direito específico ou misto.
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias do capítulo 38 somaram 268,9 mM US$ (−6,2% face ao ano anterior).
O maior exportador foram os Estados Unidos (39,5 mM US$), seguido da Alemanha.
O maior comprador foram os Estados Unidos, com importações de 22,4 mM US$.
Notas de capítulo
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafite artificial (posição 3801);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 2106);
c) Os produtos da posição 2404;
d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), exceto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);
f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).
2.
A) Na aceção da posição 3822, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 3822 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo,).
4. Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5. Na aceção da posição 3825, consideram-se “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6. Na aceção da posição 3825, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).
7. Na aceção da posição 3826, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições
1. As subposições 380852 e 380859 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).
2. As subposições 380861 a 380869 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO).
3. As subposições 382481 a 382489 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); p olicloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x=10 – 13 e y= 1 – 13.
4. Na aceção das subposições 382541 e 382549, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Produtos diversos das indústrias químicas»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 38 do Sistema Harmonizado, na secção VI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (38)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 6,5%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 38?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 6,5%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 38?
Os Estados Unidos, com 39,5 mM US$ em 2024 (14,7% das exportações mundiais).