Posição · Capítulo 28
2845: Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não
A posição 2845 divide-se em 5 subposições de seis dígitos e pertence ao capítulo 28 (produtos químicos inorgânicos).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 5
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 146,2 mil US$146,2 mil US$+3,2 M US$+62 M US$+> 312,3 M US$
Exportações: 81
- Irlanda: 1,5 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 316 M US$
- Estados Unidos: 312,3 M US$
- China: 310,9 M US$
- Rússia: 271,4 M US$
- Canadá: 153 M US$
- Alemanha: 66,9 M US$
- Índia: 62 M US$
- Coreia do Sul: 56,7 M US$
- Suíça: 42,3 M US$
- Países Baixos: 41,1 M US$
- França: 40,8 M US$
- Irão: 27,5 M US$
- Japão: 26,7 M US$
- Israel: 22,6 M US$
- Portugal: 17,2 M US$
- Geórgia: 7,2 M US$
- Finlândia: 4,3 M US$
- Suécia: 3,2 M US$
- Bélgica: 3 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 2,4 M US$
- Reino Unido: 1,8 M US$
- Áustria: 1,7 M US$
- Itália: 1,6 M US$
- Espanha: 899,1 mil US$
- Singapura: 831,4 mil US$
- Malásia: 701,7 mil US$
- Taiwan: 649,5 mil US$
- Roménia: 507,6 mil US$
- Catar: 449,6 mil US$
- Polónia: 315,7 mil US$
- Nova Zelândia: 314,9 mil US$
- Croácia: 312 mil US$
- Turquia: 276,7 mil US$
- Austrália: 167 mil US$
- Dinamarca: 154,3 mil US$
- Bulgária: 148,4 mil US$
- Chéquia: 146,2 mil US$
- África do Sul: 124,5 mil US$
- Zâmbia: 80 mil US$
- Indonésia: 71,4 mil US$
- Usbequistão: 62,9 mil US$
- Hungria: 54,3 mil US$
- Cazaquistão: 42,6 mil US$
- Chile: 37,4 mil US$
- Argentina: 36,3 mil US$
- Bolívia: 27,8 mil US$
- Lituânia: 27,5 mil US$
- Eslováquia: 26,7 mil US$
- Nepal: 18,5 mil US$
- Letónia: 15,6 mil US$
- Noruega: 14,9 mil US$
- Eslovénia: 11,8 mil US$
- Tailândia: 11 mil US$
- Curaçau: 10,5 mil US$
- Arménia: 8,8 mil US$
- Arábia Saudita: 6,9 mil US$
- Guatemala: 6,3 mil US$
- Ucrânia: 4,6 mil US$
- Congo-Brazzaville: 3,2 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 77,6 mil US$77,6 mil US$+881,2 mil US$+19,1 M US$+> 127,4 M US$
Importações: 152
- Canadá: 1,5 mM US$
- China: 735,4 M US$
- Coreia do Sul: 241,2 M US$
- Estados Unidos: 209,2 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 127,4 M US$
- Alemanha: 95,5 M US$
- Países Baixos: 56,2 M US$
- Irlanda: 39,1 M US$
- Singapura: 39 M US$
- Japão: 38,9 M US$
- França: 38,3 M US$
- Israel: 26,1 M US$
- Portugal: 25,5 M US$
- Espanha: 21,3 M US$
- Reino Unido: 19,1 M US$
- Suíça: 18,3 M US$
- Taiwan: 11,1 M US$
- Bélgica: 10,6 M US$
- Índia: 9,2 M US$
- Itália: 6,4 M US$
- Finlândia: 5,8 M US$
- Suécia: 3,9 M US$
- Áustria: 3,3 M US$
- Turquia: 3,2 M US$
- Austrália: 2,7 M US$
- África do Sul: 2,6 M US$
- Egito: 2,3 M US$
- Polónia: 2,1 M US$
- Brasil: 1,6 M US$
- Dinamarca: 1,6 M US$
- Rússia: 1,5 M US$
- Vietname: 1,4 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 1,4 M US$
- Chéquia: 1,2 M US$
- Indonésia: 1,1 M US$
- Malásia: 1,1 M US$
- Noruega: 881,2 mil US$
- Eslovénia: 877,9 mil US$
- Colômbia: 707,2 mil US$
- Tailândia: 696,4 mil US$
- México: 524 mil US$
- Chile: 491,1 mil US$
- Arábia Saudita: 416,2 mil US$
- Roménia: 400,4 mil US$
- Nova Zelândia: 384,4 mil US$
- Lituânia: 373,8 mil US$
- Nigéria: 365,7 mil US$
- Hungria: 333 mil US$
- Usbequistão: 301,4 mil US$
- Arménia: 292,9 mil US$
- Cazaquistão: 280,4 mil US$
- Sérvia: 272,1 mil US$
- Croácia: 242 mil US$
- Iraque: 239,5 mil US$
- Eslováquia: 235,2 mil US$
- Argentina: 225,4 mil US$
- Filipinas: 223,3 mil US$
- Ucrânia: 221,3 mil US$
- Grécia: 210,9 mil US$
- Koweit: 192,5 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,5 mM US$ | 45,3% | |
| 2 | 316 M US$ | 9,6% | |
| 3 | 312,3 M US$ | 9,5% | |
| 4 | 310,9 M US$ | 9,5% | |
| 5 | 271,4 M US$ | 8,3% | |
| 6 | 153 M US$ | 4,7% | |
| 7 | 66,9 M US$ | 2% | |
| 8 | 62 M US$ | 1,9% | |
| 9 | 56,7 M US$ | 1,7% | |
| 10 | 42,3 M US$ | 1,3% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,5 mM US$ | 44,7% | |
| 2 | 735,4 M US$ | 22,4% | |
| 3 | 241,2 M US$ | 7,3% | |
| 4 | 209,2 M US$ | 6,4% | |
| 5 | 127,4 M US$ | 3,9% | |
| 6 | 95,5 M US$ | 2,9% | |
| 7 | 56,2 M US$ | 1,7% | |
| 8 | 39,1 M US$ | 1,2% | |
| 9 | 39 M US$ | 1,2% | |
| 10 | 38,9 M US$ | 1,2% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide a posição 2845 em 6 linhas pautais; o direito é de 5,5%.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a posição 2845 abrange 8 linhas pautais e o direito é de 5,5%.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide a posição 2845 em 5 linhas pautais; o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, a posição 2845 abrange 9 linhas pautais e o direito é de 0%.
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias da posição 2845 somaram 3,3 mM US$ (+37,4% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Irlanda (1,5 mM US$), seguido de Hong Kong, RAE da China.
O maior comprador foi o Canadá, com importações de 1,5 mM US$.
As exportações de Portugal somaram 17,2 M US$, o 16.º lugar entre 81 países exportadores.
Portugal importou 25,5 M US$.
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);
c) O dissulfureto de carbono (posição 2813);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);
e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;
e) A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;
h) Os elementos de ótica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 9001).
4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.
5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.
6. A posição 2844 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na aceção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como “isótopos”:
os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7. Incluem-se na posição 2853 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, dopados, para utilização em eletrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 3818.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Isótopos não incluídos na posição 2844»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 2845 do Sistema Harmonizado (capítulo 28), na secção VI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (2845)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 5,5%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 2845?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 2845?
A Irlanda, com 1,5 mM US$ em 2024 (45,3% das exportações mundiais).