Pauta Aduaneira da Turquia · código GTİP · HS 6106.10
6106.10.00.00.00: Kadınlar ve kız çocuklar için bluzlar, gömlekler, gömlek: pamuktan
Blusas e camisas de malha de algodão, de senhora
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Turquia, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 22 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 6106 Kadınlar ve kız çocuklar için bluzlar, gömlekler, gömlek -bluzlar (örme veya kroşe) :
- 6106.10.00.00.00 Pamuktan
O que paga
Importação: Turquia
Para a Turquia são indicados os direitos aplicados da Decisão sobre o Regime de Importação de 2026, na versão consolidada do Ministério do Comércio (alterações até agosto de 2026). Acrescem o direito adicional (İGV) e, para alguns produtos agrícolas, o encargo financeiro adicional (EMY). As notas de rodapé podem reduzir a taxa para determinados países ou períodos: ver a página da linha.
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 1
- Direito aduaneiro adicional da Turquia (İGV) 39%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Emirados Árabes Unidos, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Chéquia, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Croácia, Hungria, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Eslovénia, Eslováquia, Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega, Albânia, Venezuela, Reino Unido, Bósnia e Herzegovina, Marrocos, Ilhas Faroé, Territórios palestinianos, Geórgia, Coreia do Sul, Israel, Montenegro, Kosovo, Macedónia do Norte, Malásia, Egito, Maurícia, Moldávia, Sérvia, Singapura, Chile, Tunísia
- Ato jurídico
- Karar 3351 (İGV), 2026
Requisitos de importação 2
- Vigilância das importaçõeskayda alma (kayıt belgesi); kıymet eşiği yok
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 25 de dezembro de 2020
- Ato jurídico
- Gözetim Tebliği 2020/9 (RG 25.12.2020, 31345); değişik: RG 09.03.2023, RG 17.07.2026
- Controlo na importaçãoPamuktan · Ticaret Bakanlığı (Bölge Müdürlükleri Ürün Güvenliği Denetimleri Grup Başkanlıkları) — TAREKS · İTHALATTA DENETİME TABİ ÜRÜNLERİN LİSTESİ
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de janeiro de 2026
- Ato jurídico
- Tebliğ (Ürün Güvenliği ve Denetimi) 2026/18 (RG 31.12.2025, 33124 (4. Mükerrer))
Taxas preferenciais por país
A mesma subposição noutras pautas
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N359550 U.S. CBP
The tariff classification of women’s upper body garments from Vietnam
- N359021 U.S. CBP
The tariff classification of upper body garments from South Korea
- N358469 U.S. CBP
The tariff classification of women’s upper body garments from Vietnam
- N356534 U.S. CBP
The tariff classification of women’s garments from South Korea
68 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confecionados.
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 6212;
b) Os artigos usados da posição 6309;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na aceção das posições 6103 e 6104:
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)” os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.
4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 6111:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.
7. Na aceção da posição 6112 consideram-se “fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés,
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
O código GTİP 6106.10.00.00.00 é uma linha da Pauta Aduaneira da Turquia, na subposição SH 6106.10 (camiseiros: de algodão).
A taxa legal é de 12%, e as quantidades declaram-se em Adet.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 12%, EUA 19,7% e Reino Unido 12%.
Em 2024, a Turquia importou mercadorias da subposição 6106.10 no valor de 12,5 M US$; o maior fornecedor foi o Bangladeche.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6106.10.00.00.00 (Turquia)?
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a taxa legal é de 12%; a unidade suplementar é Adet. A taxa efetivamente aplicada na importação é fixada pela Decisão sobre o Regime de Importação e pode depender do país de origem.
De onde importa a Turquia estas mercadorias?
Para a subposição 6106.10 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi o Bangladeche (6,9 M US$).