Posição · Capítulo 15
1509: Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
A posição 1509 divide-se em 4 subposições de seis dígitos e pertence ao capítulo 15 (gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua…).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 4
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 403 mil US$403 mil US$+5,2 M US$+59,8 M US$+> 1 mM US$
Exportações: 144
- Espanha: 6,9 mM US$
- Itália: 3,1 mM US$
- Tunísia: 1,6 mM US$
- Portugal: 1,6 mM US$
- Grécia: 1 mM US$
- Turquia: 708,7 M US$
- Síria: 309,5 M US$
- Argentina: 229,6 M US$
- Chile: 127,6 M US$
- França: 97,4 M US$
- Marrocos: 84,9 M US$
- Egito: 74,7 M US$
- Estados Unidos: 63,9 M US$
- Líbano: 59,8 M US$
- Alemanha: 45,9 M US$
- Países Baixos: 28,2 M US$
- Israel: 19,6 M US$
- Albânia: 18,5 M US$
- Austrália: 15,7 M US$
- Canadá: 15 M US$
- Reino Unido: 14,1 M US$
- Territórios palestinianos: 14 M US$
- Bélgica: 11,5 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 11,2 M US$
- Jordânia: 10,4 M US$
- Lituânia: 8,4 M US$
- Arábia Saudita: 7,4 M US$
- Polónia: 7,1 M US$
- Azerbaijão: 7 M US$
- México: 6,5 M US$
- Áustria: 6,4 M US$
- África do Sul: 6,3 M US$
- Peru: 5,8 M US$
- Líbia: 5,2 M US$
- Roménia: 4,6 M US$
- Chéquia: 4,5 M US$
- Chipre: 4,1 M US$
- Argélia: 4 M US$
- Bulgária: 3,8 M US$
- Croácia: 3,7 M US$
- Letónia: 3,4 M US$
- China: 3 M US$
- Eslovénia: 2,6 M US$
- Hungria: 2,6 M US$
- Suécia: 2,5 M US$
- Uruguai: 2,3 M US$
- Eslováquia: 1,9 M US$
- Singapura: 1,8 M US$
- Irlanda: 1,7 M US$
- Dinamarca: 1,6 M US$
- Brasil: 1,4 M US$
- Finlândia: 1,2 M US$
- Rússia: 1,2 M US$
- Japão: 1,1 M US$
- Suíça: 1,1 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 977,8 mil US$
- Luxemburgo: 966,9 mil US$
- Coreia do Sul: 907,9 mil US$
- Estónia: 901,7 mil US$
- Nova Zelândia: 633,4 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 2,6 M US$2,6 M US$+18,6 M US$+106,2 M US$+> 631,2 M US$
Importações: 217
- Itália: 3,2 mM US$
- Estados Unidos: 3,1 mM US$
- Espanha: 1,5 mM US$
- França: 903,5 M US$
- Alemanha: 764,5 M US$
- Brasil: 759,9 M US$
- Portugal: 631,2 M US$
- Reino Unido: 547,9 M US$
- Japão: 413,4 M US$
- Canadá: 403,3 M US$
- Austrália: 278,7 M US$
- Turquia: 247,4 M US$
- México: 219,8 M US$
- Coreia do Sul: 202,1 M US$
- Países Baixos: 195,1 M US$
- Suíça: 181,6 M US$
- China: 176,7 M US$
- Bélgica: 159,5 M US$
- Arábia Saudita: 123,6 M US$
- Polónia: 111,3 M US$
- Áustria: 107,6 M US$
- Rússia: 106,2 M US$
- Colômbia: 90,5 M US$
- Suécia: 85,7 M US$
- Israel: 85 M US$
- Marrocos: 76,4 M US$
- Taiwan: 63,6 M US$
- Dinamarca: 53,1 M US$
- Irlanda: 52,5 M US$
- Nova Zelândia: 51,3 M US$
- Índia: 50 M US$
- Chile: 47,6 M US$
- Tailândia: 46,9 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 46,1 M US$
- Roménia: 45,5 M US$
- Noruega: 43,4 M US$
- Egito: 41,8 M US$
- Croácia: 39,6 M US$
- Chéquia: 35,2 M US$
- República Dominicana: 34 M US$
- Koweit: 32,4 M US$
- Filipinas: 29,4 M US$
- Finlândia: 27,8 M US$
- Hungria: 27,1 M US$
- Equador: 26,3 M US$
- Guatemala: 24,9 M US$
- Costa Rica: 24,3 M US$
- Singapura: 23,8 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 23,4 M US$
- Indonésia: 21,6 M US$
- Malásia: 20,9 M US$
- Grécia: 20,9 M US$
- Eslovénia: 19,4 M US$
- Catar: 19,4 M US$
- Sérvia: 18,6 M US$
- Bulgária: 17,3 M US$
- Peru: 16,8 M US$
- Salvador: 16,4 M US$
- Panamá: 16,3 M US$
- Ucrânia: 16,2 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 6,9 mM US$ | 42,2% | |
| 2 | 3,1 mM US$ | 19% | |
| 3 | 1,6 mM US$ | 10% | |
| 4 | 1,6 mM US$ | 9,7% | |
| 5 | 1 mM US$ | 6,2% | |
| 6 | 708,7 M US$ | 4,4% | |
| 7 | 309,5 M US$ | 1,9% | |
| 8 | 229,6 M US$ | 1,4% | |
| 9 | 127,6 M US$ | 0,8% | |
| 10 | 97,4 M US$ | 0,6% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 3,2 mM US$ | 19,7% | |
| 2 | 3,1 mM US$ | 19,3% | |
| 3 | 1,5 mM US$ | 9,5% | |
| 4 | 903,5 M US$ | 5,6% | |
| 5 | 764,5 M US$ | 4,7% | |
| 6 | 759,9 M US$ | 4,7% | |
| 7 | 631,2 M US$ | 3,9% | |
| 8 | 547,9 M US$ | 3,4% | |
| 9 | 413,4 M US$ | 2,5% | |
| 10 | 403,3 M US$ | 2,5% |
Na Nomenclatura Combinada da UE, todas as 4 linhas pautais da posição 1509 têm um direito específico ou misto, e não uma percentagem.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a posição 1509 abrange 14 linhas pautais e o direito é de 31,2%.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, todas as 8 linhas pautais da posição 1509 têm um direito específico ou misto, e não uma percentagem.
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, todas as 7 linhas pautais da posição 1509 têm um direito específico ou misto, e não uma percentagem.
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias da posição 1509 somaram 16,2 mM US$ (+34,3% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Espanha (6,9 mM US$), seguido da Itália.
O maior comprador foi a Itália, com importações de 3,2 mM US$.
As exportações de Portugal somaram 1,6 mM US$, o 4.º lugar entre 144 países exportadores.
Portugal importou 631,2 M US$.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) Os ácidos gordos (graxos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).
3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.
Notas de subposições
1. Na aceção da subposição 150930, o azeite de oliveira (oliva) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliveira (oliva) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2. Na aceção das subposições 151411 e 151419, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
Notas complementares
1. Para aplicação das posições e subposições 150710, 150810, 15101000, 151110, 151211, 151221, 151311, 151321, 151411, 151491, 151511, 151521, 15155011, 15155019, 15159021, 15159029, 15159040 a 15159059 e 15180031:
a) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como “óleos em bruto” desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:
decantação nos prazos normais,
centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à “força mecânica”, como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;
b) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extração consideram-se como “óleos em bruto” desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;
c) Também se consideram como “óleos em bruto” o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.
2.
A. Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e que apresentem as características relativas a teores de ácidos gordos e de esteróis, referidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão. A sua presença pode ser determinada pelos métodos n.o 6 [COI/T.20/Doc. n.o 33 (Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa)] e n.o 8 [COI/T.20/Doc. n.o 26 (Determinação da composição e do teor de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar)] estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão.
Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado é determinada segundo o método indicado no n.o 3 [COI/T.20/Doc. n.o 23 (Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo)] estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.
B. Só são classificáveis nas subposições 15092000, 15093000 e 15094000 os azeites definidos nos pontos 1, 2 e 3 infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação ou filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da ação química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos destas subposições.
1. Considera-se “azeite virgem extra”, na aceção da subposição 15092000, o azeite com características de azeites de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
2. Incluem-se na subposição 15093000 os azeites virgens com características de azeites de categoria 2, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
3. Consideram-se “outros azeites virgens”, na aceção da subposição 15094000, os azeites com características de azeites de categoria 3, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
C. É classificável na subposição 15099000 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 15092000, 15093000 e 15094000, mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e que apresentem as características dos azeites de categorias 4 e 5, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
D. Considera-se “óleo de bagaço de azeitona em bruto”, na aceção da subposição 15101000, os óleos com características de azeites de categoria 6, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
E. São classificáveis na subposição 15109000 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 15101000, mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nos pontos B, C e D da presente nota complementar.
Os óleos desta subposição devem apresentar as características do azeite de categorias 7 e 8, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
3. Não são classificáveis nas subposições 15220031 e 15220039:
a) os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método ISO 3961, seja inferior a 70 ou superior a 100;
b) os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do aparente beta-sitosterol, determinado de acordo com o método n.o 8 [COI/T.20/Doc. n.o 26 (Determinação da composição e do teor de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar)] como definido no anexoI do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.
4. Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.
5. As preparações alimentícias produzidas a partir de produtos do Capítulo 15, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas do presente Capítulo. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106, na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Azeite de oliveira»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 1509 do Sistema Harmonizado (capítulo 15), na secção III. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 1509?
A Espanha, com 6,9 mM US$ em 2024 (42,2% das exportações mundiais).