Capítulo
Capítulo 90: Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
O capítulo 90 do Sistema Harmonizado tem 32 posições e pertence à secção XVIII (instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios).
Direitos aduaneiros comparados
Posições 32
- 9001Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente
- 9002Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente
- 9003Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes
- 9004Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes
- 9005Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
- 9006Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flache), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539
- 9007Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
- 9008Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
- 9010Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção
- 9011Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
- 9012Microscópios, exceto óticos; difratógrafos
- 9013Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo
- 9014Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação
- 9015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros
- 9016Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos
- 9017Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo
- 9018Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
- 9019Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
- 9020Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
- 9021Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo
- 9022Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento
- 9023Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos
- 9024Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico)
- 9025Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si
- 9026Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
- 9027Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos
- 9028Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição
- 9029Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
- 9030Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes
- 9031Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis
- 9032Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos
- 9033Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 9 M US$9 M US$+266 M US$+7 mM US$+> 23 mM US$
Exportações: 225
- Estados Unidos: 108 mM US$
- China: 83 mM US$
- Alemanha: 78 mM US$
- Japão: 40 mM US$
- México: 37 mM US$
- Países Baixos: 27 mM US$
- Irlanda: 23 mM US$
- Reino Unido: 21 mM US$
- Suíça: 20 mM US$
- Singapura: 20 mM US$
- França: 19 mM US$
- Malásia: 18 mM US$
- Itália: 17 mM US$
- Coreia do Sul: 15 mM US$
- Taiwan: 13 mM US$
- Costa Rica: 10 mM US$
- Canadá: 8 mM US$
- Tailândia: 8 mM US$
- Israel: 8 mM US$
- Bélgica: 8 mM US$
- Polónia: 8 mM US$
- Chéquia: 7 mM US$
- Vietname: 7 mM US$
- Áustria: 6 mM US$
- Hungria: 5 mM US$
- Índia: 5 mM US$
- Dinamarca: 5 mM US$
- Suécia: 5 mM US$
- Espanha: 4 mM US$
- Austrália: 4 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 4 mM US$
- Roménia: 4 mM US$
- Filipinas: 3 mM US$
- Finlândia: 3 mM US$
- República Dominicana: 3 mM US$
- Portugal: 3 mM US$
- Turquia: 2 mM US$
- Noruega: 2 mM US$
- Brasil: 1 mM US$
- Indonésia: 1 mM US$
- Bulgária: 1 mM US$
- Lituânia: 1 mM US$
- Eslováquia: 1 mM US$
- Eslovénia: 990 M US$
- Tunísia: 988 M US$
- Grécia: 868 M US$
- Estónia: 812 M US$
- Nova Zelândia: 810 M US$
- África do Sul: 607 M US$
- Islândia: 579 M US$
- Paquistão: 570 M US$
- Rússia: 542 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 528 M US$
- Sérvia: 467 M US$
- Letónia: 440 M US$
- Arábia Saudita: 389 M US$
- Croácia: 266 M US$
- Laos: 259 M US$
- Luxemburgo: 258 M US$
- Cazaquistão: 199 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 142 M US$142 M US$+943 M US$+7 mM US$+> 22 mM US$
Importações: 225
- Estados Unidos: 124 mM US$
- China: 59 mM US$
- Alemanha: 48 mM US$
- Países Baixos: 39 mM US$
- Japão: 26 mM US$
- França: 24 mM US$
- Coreia do Sul: 22 mM US$
- Reino Unido: 21 mM US$
- México: 18 mM US$
- Itália: 16 mM US$
- Canadá: 15 mM US$
- Taiwan: 14 mM US$
- Índia: 14 mM US$
- Bélgica: 13 mM US$
- Singapura: 13 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 12 mM US$
- Espanha: 12 mM US$
- Suíça: 10 mM US$
- Austrália: 10 mM US$
- Polónia: 9 mM US$
- Brasil: 8 mM US$
- Vietname: 8 mM US$
- Malásia: 7 mM US$
- Rússia: 7 mM US$
- Tailândia: 7 mM US$
- Turquia: 7 mM US$
- Áustria: 6 mM US$
- Irlanda: 6 mM US$
- Chéquia: 6 mM US$
- Arábia Saudita: 5 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 5 mM US$
- Suécia: 5 mM US$
- Indonésia: 4 mM US$
- Dinamarca: 4 mM US$
- Israel: 4 mM US$
- Hungria: 3 mM US$
- Roménia: 3 mM US$
- Noruega: 3 mM US$
- Filipinas: 3 mM US$
- Portugal: 3 mM US$
- África do Sul: 2 mM US$
- Finlândia: 2 mM US$
- Eslováquia: 2 mM US$
- Colômbia: 2 mM US$
- Argentina: 2 mM US$
- Ucrânia: 2 mM US$
- Grécia: 2 mM US$
- Chile: 2 mM US$
- Nova Zelândia: 2 mM US$
- Cazaquistão: 2 mM US$
- Egito: 2 mM US$
- Marrocos: 1 mM US$
- Costa Rica: 1 mM US$
- Eslovénia: 1 mM US$
- Irão: 1 mM US$
- Peru: 1 mM US$
- Argélia: 943 M US$
- Bulgária: 935 M US$
- Croácia: 883 M US$
- Catar: 862 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 108 mM US$ | 15,9% | |
| 2 | 83 mM US$ | 12,3% | |
| 3 | 78 mM US$ | 11,6% | |
| 4 | 40 mM US$ | 5,9% | |
| 5 | 37 mM US$ | 5,5% | |
| 6 | 27 mM US$ | 3,9% | |
| 7 | 23 mM US$ | 3,4% | |
| 8 | 21 mM US$ | 3% | |
| 9 | 20 mM US$ | 3% | |
| 10 | 20 mM US$ | 2,9% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 124 mM US$ | 18,3% | |
| 2 | 59 mM US$ | 8,7% | |
| 3 | 48 mM US$ | 7,1% | |
| 4 | 39 mM US$ | 5,8% | |
| 5 | 26 mM US$ | 3,8% | |
| 6 | 24 mM US$ | 3,5% | |
| 7 | 22 mM US$ | 3,2% | |
| 8 | 21 mM US$ | 3,1% | |
| 9 | 18 mM US$ | 2,7% | |
| 10 | 16 mM US$ | 2,4% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide o capítulo 90 em 215 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6,7% (média de 1,1%). Destas, 138 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, o capítulo 90 abrange 348 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 6,7%. Destas, 158 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide o capítulo 90 em 302 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 16% (média de 1%). Destas, 217 linhas estão isentas de direitos. 6 linhas têm um direito específico ou misto.
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias do capítulo 90 somaram 678 mM US$ (+1,5% face ao ano anterior).
O maior exportador foram os Estados Unidos (108 mM US$), seguido da China.
O maior comprador foram os Estados Unidos, com importações de 124 mM US$.
Notas de capítulo
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4205), ou de matérias têxteis (posição 5911);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Secção XI);
c) Os produtos refratários da posição 6903; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados oticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de ótica (posição 8306 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;
f) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 9021 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária;
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas (usinadas), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos óticos de leitura (divisores óticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente óticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481); máquinas e aparelhos da posição 8486, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 8519); os fonocaptores (posição 8522); as câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo (posição 8525); os aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas (posição 8536); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 8539; os cabos de fibras óticas da posição 8544;
ij) Os projetores da posição 9405;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 9620;
m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923 ou Secção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 8487, 8548 ou 9033) classificam-se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.
3. As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).
5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida ou controlo, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se nesta última posição.
6. Na aceção da posição 9021, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:
seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afeções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1) fabricados sob medida ou 2) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7. A posição 9032 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Notas complementares
1. Consideram-se como “instrumentos e aparelhos eletrónicos”, na aceção das subposições 90153010, 90258040, 90261021, 90261029, 90262020, 90268020, 90271010 e 90321020, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artigos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artigos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de retificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.
2. Para efeitos da subposição 90211010, entende-se por “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos especialmente concebidos para uma função ortopédica determinada, por oposição aos artigos que podem ser utilizados para fins diversos (por exemplo, artigos para articulações, ligamentos ou tendões sujeitos a fortes tensões resultantes de atividades desportivas, datilografia, bem como os artigos que se destinam simplesmente a aliviar a dor da parte do corpo deficiente ou incapacitada, causada, por exemplo, por uma inflamação).
Os “artigos e aparelhos ortopédicos” devem impedir completamente um movimento específico da parte do corpo deficiente ou incapacitada (por exemplo, articulações, ligamentos, tendões), a fim de prevenir outras lesões ou deformidades corporais ou um agravamento de tais lesões ou deformidades, por oposição a outros artigos que não podem impedir movimentos específicos, embora impeçam movimentos reflexos (movimentos involuntários) devido à rigidez relativa desses artigos, pela presença, por exemplo, de talas flexíveis, almofadas de pressão, matérias têxteis não elásticas ou faixas de contenção de tipo “velcro”.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia…»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 90 do Sistema Harmonizado, na secção XVIII. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (90)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 6,7%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 90?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 16%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 90?
Os Estados Unidos, com 108 mM US$ em 2024 (15,9% das exportações mundiais).