Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC) · código NCM · HS 8903.32
8903.32.00: Barcos a motor de recreio, 7,5-24 m (exceto fora de borda): De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
Barcos a motor de recreio, 7,5-24 m (exceto fora de borda)
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.
- 89033 Barcos a motor, exceto os infláveis, não equipados com motor fora de borda:
- 8903.32.00 De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
O que paga
Importação: Brasil
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
8903.32 De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N334569 U.S. CBP
The tariff classification of a catamaran from China
Notas legais
Notas complementares
1. Apenas se incluem nas subposições 89011010, 89012010, 89013010, 89019010, 89020010, 89032210, 89032310, 89033210, 89033310, 89040091 ou 89069010 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluindo os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.
2. Apenas se incluem nas subposições 89051010 e 89059010 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.
3. Para aplicação da posição 8908, a expressão “embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas” compreende também os artigos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas:
peças de substituição (tais como as hélices), mesmo novas,
artigos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.
Histórico do código
Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 8903.92.
O código NCM 8903.32.00 é uma linha da Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), na subposição SH 8903.32 (de comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m).
A taxa da TEC é de 18%.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–1,7%, Turquia 0%–1,7%, EUA 1,5%, Reino Unido 0%, Canadá 9,5%, México 15%, Argentina 20%, Peru 0%, Nova Zelândia 5%, Japão 0%, Taiwan 7%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 10% e Nigéria 20%.
Em 2024, o Brasil importou mercadorias da subposição 8903.32 no valor de 3 M US$; o maior fornecedor foi a África do Sul.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 8903.32.00 (Brasil)?
Na Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), a taxa da TEC é de 18%. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa o Brasil estas mercadorias?
Para a subposição 8903.32 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a África do Sul (2 M US$).