Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 8905.10
8905.10.00.00.00: Dragas: Dredgers.
Dragas
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Não há medidas adicionais registadas para esta origem.
A mesma subposição noutras pautas
8905.10 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes: dragas
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N285329 U.S. CBP
The tariff classification of amphibious dredgers from Germany
Notas legais
Notas complementares
1. Apenas se incluem nas subposições 89011010, 89012010, 89013010, 89019010, 89020010, 89032210, 89032310, 89033210, 89033310, 89040091 ou 89069010 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluindo os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.
2. Apenas se incluem nas subposições 89051010 e 89059010 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.
3. Para aplicação da posição 8908, a expressão “embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas” compreende também os artigos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas:
peças de substituição (tais como as hélices), mesmo novas,
artigos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.
O código pautal do CCG 8905.10.00.00.00 é uma linha da Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, na subposição SH 8905.10 (barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes: dragas).
O direito aduaneiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em Pieces/Units.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–1,7%, Turquia 0%–1,7%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 25%, México 0%, Brasil 20%, Argentina 12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 0%, Taiwan 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 13% e Nigéria 5%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 8905.10 no valor de 196,7 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 8905.10.00.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 0%; a unidade suplementar é Pieces/Units. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 8905.10 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (137,3 M US$), seguido da Tanzânia.