Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 9032.20
9032.20.00.00.00: Manostats.
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Não há medidas adicionais registadas para esta origem.
A mesma subposição noutras pautas
9032.20 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo: manóstatos (pressóstatos)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- H301538 U.S. CBP
Request for Reconsideration of NY N012323, NY N161399, and NY N006439; Classification of Manifold and Tank Fitting Packages
- N274662 U.S. CBP
The tariff classification of certain pressure switches from Poland
- 600014531 HMRC
A pressure/pressurisation controller used in aircraft systems. It is manufactured by BAE Systems. The core function is to regulate cabin pressure by controlling the outflow valve. It maintains the desired cabin altitude by calculating the differential between cabin and ambient pressure. Not for…
Notas legais
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4205), ou de matérias têxteis (posição 5911);
b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Secção XI);
c) Os produtos refratários da posição 6903; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;
d) Os espelhos de vidro, não trabalhados oticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de ótica (posição 8306 ou Capítulo 71);
e) Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;
f) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 9021 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária;
g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas (usinadas), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos óticos de leitura (divisores óticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente óticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481); máquinas e aparelhos da posição 8486, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;
h) Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 8519); os fonocaptores (posição 8522); as câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo (posição 8525); os aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas (posição 8536); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 8539; os cabos de fibras óticas da posição 8544;
ij) Os projetores da posição 9405;
k) Os artigos do Capítulo 95;
l) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 9620;
m) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;
n) As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923 ou Secção XV).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:
a) As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 8487, 8548 ou 9033) classificam-se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;
b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;
c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.
3. As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.
4. A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).
5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida ou controlo, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se nesta última posição.
6. Na aceção da posição 9021, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:
seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;
seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.
Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afeções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1) fabricados sob medida ou 2) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.
7. A posição 9032 compreende unicamente:
a) Os instrumentos e aparelhos para regulação do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;
b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.
Notas complementares
1. Consideram-se como “instrumentos e aparelhos eletrónicos”, na aceção das subposições 90153010, 90258040, 90261021, 90261029, 90262020, 90268020, 90271010 e 90321020, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artigos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artigos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de retificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.
2. Para efeitos da subposição 90211010, entende-se por “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos especialmente concebidos para uma função ortopédica determinada, por oposição aos artigos que podem ser utilizados para fins diversos (por exemplo, artigos para articulações, ligamentos ou tendões sujeitos a fortes tensões resultantes de atividades desportivas, datilografia, bem como os artigos que se destinam simplesmente a aliviar a dor da parte do corpo deficiente ou incapacitada, causada, por exemplo, por uma inflamação).
Os “artigos e aparelhos ortopédicos” devem impedir completamente um movimento específico da parte do corpo deficiente ou incapacitada (por exemplo, articulações, ligamentos, tendões), a fim de prevenir outras lesões ou deformidades corporais ou um agravamento de tais lesões ou deformidades, por oposição a outros artigos que não podem impedir movimentos específicos, embora impeçam movimentos reflexos (movimentos involuntários) devido à rigidez relativa desses artigos, pela presença, por exemplo, de talas flexíveis, almofadas de pressão, matérias têxteis não elásticas ou faixas de contenção de tipo “velcro”.
O código pautal do CCG 9032.20.00.00.00 é uma linha da Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, na subposição SH 9032.20 (instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo: manóstatos (pressóstatos)).
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Pieces/Units.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%–2,8%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 15%, Brasil 18%, Argentina 18%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 10%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 9032.20 no valor de 19,7 M US$; o maior fornecedor foi a Itália.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 9032.20.00.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Pieces/Units. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 9032.20 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Itália (2,4 M US$), seguido da Dinamarca.