Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) · código pautal da CEDEAO · HS 1006.40
1006.40.00.00: Trinca de arroz (arroz partido): Broken rice
Trinca de arroz (arroz partido)
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), em vigor desde 7 de setembro de 2023 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nigéria
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
1006.40 Trinca de arroz (Arroz quebrado)
Notas legais
Notas
1.
A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaciado (brunido), vaporizado (parboilizado) ou em trinca (quebrado) inclui-se na posição 1006. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 1008.
2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Notas complementares
1. Consideram-se como:
a) “Arroz de grãos redondos”, na aceção das subposições 10061030, 10062011, 10062092, 10063021, 10063042, 10063061 e 10063092, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;
b) “Arroz de grãos médios”, na aceção das subposições 10061050, 10062013, 10062094, 10063023, 10063044, 10063063 e 10063094, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm, mas inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;
c) “Arroz de grãos longos”, na aceção das subposições 10061071, 10061079, 10062015, 10062017, 10062096, 10062098, 10063025, 10063027, 10063046, 10063048, 10063065, 10063067, 10063096 e 10063098, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;
d) “Arroz paddy” (arroz com casca), na aceção das subposições 10061030, 10061050, 10061071, 10061090 e 10061079, o arroz provido da sua casca após a debulha;
e) “Arroz descascado”, na aceção das subposições 10062011, 10062013, 10062015, 10062017, 10062019, 10062092, 10062094, 10062096, 10062098 e 10062099, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado “arroz pardo” (integral), “arroz cargo”, “arroz loonzain” e “arroz sbramato”;
f) “Arroz semibranqueado”, na aceção das subposições 10063021, 10063023, 10063025, 10063027, 10063029, 10063042, 10063044, 10063046, 10063048 e 10063049, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;
g) “Arroz branqueado”, na aceção das subposições 10063061, 10063063, 10063065, 10063067, 10063069, 10063092, 10063094, 10063096, 10063098 e 10063099, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;
h) “Trincas”, na aceção da subposição 100640, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.
2. O direito aplicável às misturas citadas no presente Capítulo é o seguinte:
a) Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
O código pautal da CEDEAO 1006.40.00.00 é uma linha da Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), na subposição SH 1006.40 (trinca de arroz (Arroz quebrado)).
O direito de importação é de 10%, e as quantidades declaram-se em KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 45%, Canadá 0%, México 20%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0% e Macedónia do Norte 35%.
Em 2024, a Nigéria importou mercadorias da subposição 1006.40 no valor de 50 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 1006.40.00.00 (Nigéria)?
Na Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), o direito de importação é de 10%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.