Posição · Capítulo 02
0210: Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
A posição 0210 divide-se em 8 subposições de seis dígitos e pertence ao capítulo 02 (carnes e miudezas, comestíveis).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 8
- 0210.11Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
- 0210.12Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados) e seus pedaços
- 0210.19Carnes da espécie suína: outrasOutras carnes de suíno salgadas, secas ou fumadas
- 0210.20Carnes da espécie bovina
- 0210.91Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes: de primatas
- 0210.92De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)
- 0210.93De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
- 0210.99Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes: outras
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 471,9 mil US$471,9 mil US$+4,7 M US$+81,4 M US$+> 477,3 M US$
Exportações: 131
- Itália: 1,3 mM US$
- Países Baixos: 867 M US$
- Espanha: 850,9 M US$
- Brasil: 477,3 M US$
- Alemanha: 391,5 M US$
- Estados Unidos: 318,5 M US$
- Dinamarca: 246,8 M US$
- Tailândia: 227,6 M US$
- Bélgica: 162,4 M US$
- Canadá: 144,6 M US$
- França: 109,4 M US$
- Áustria: 104,5 M US$
- Polónia: 81,4 M US$
- Irlanda: 64,9 M US$
- Suíça: 48,8 M US$
- Hungria: 44,5 M US$
- Reino Unido: 37,6 M US$
- Montenegro: 27,6 M US$
- Croácia: 21,8 M US$
- Portugal: 19,9 M US$
- Malásia: 18,1 M US$
- China: 15,4 M US$
- Chéquia: 14,3 M US$
- Suécia: 11,9 M US$
- Eslovénia: 11 M US$
- Roménia: 9,6 M US$
- Lituânia: 9,4 M US$
- México: 7,2 M US$
- África do Sul: 5,5 M US$
- Letónia: 5,1 M US$
- Paquistão: 4,8 M US$
- Nova Zelândia: 4,7 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 3,5 M US$
- Eslováquia: 3,3 M US$
- Indonésia: 3,2 M US$
- Austrália: 2,8 M US$
- Bulgária: 2,8 M US$
- Quénia: 2,7 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 2,5 M US$
- Rússia: 2,4 M US$
- Sérvia: 2,3 M US$
- Estónia: 2,3 M US$
- Índia: 2,2 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 2,1 M US$
- Noruega: 1,5 M US$
- Irão: 1,4 M US$
- Mianmar (Birmânia): 1,4 M US$
- Japão: 1,3 M US$
- Turquia: 1,3 M US$
- Luxemburgo: 1,3 M US$
- Macedónia do Norte: 1,2 M US$
- Salvador: 1,1 M US$
- Finlândia: 962,7 mil US$
- Cazaquistão: 911,9 mil US$
- Taiwan: 877,7 mil US$
- Geórgia: 810,5 mil US$
- Vietname: 767,3 mil US$
- Costa Rica: 719,8 mil US$
- Paraguai: 625 mil US$
- Bangladeche: 603,4 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 948,8 mil US$948,8 mil US$+8,6 M US$+56,7 M US$+> 174,4 M US$
Importações: 209
- Reino Unido: 954,8 M US$
- França: 612 M US$
- Países Baixos: 597,4 M US$
- Alemanha: 503,1 M US$
- Estados Unidos: 409,7 M US$
- Bélgica: 236,7 M US$
- Itália: 174,4 M US$
- Canadá: 155,6 M US$
- Dinamarca: 148,9 M US$
- Espanha: 133,5 M US$
- Irlanda: 115,5 M US$
- México: 110 M US$
- Áustria: 108,6 M US$
- Portugal: 88,8 M US$
- Polónia: 84,8 M US$
- Suécia: 79,6 M US$
- Suíça: 77,1 M US$
- Chéquia: 75,4 M US$
- Roménia: 62 M US$
- Japão: 58 M US$
- Croácia: 56,7 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 42,2 M US$
- Sérvia: 42,1 M US$
- China: 40,7 M US$
- Eslováquia: 38 M US$
- Hungria: 37,4 M US$
- Austrália: 33,6 M US$
- Chile: 29,9 M US$
- Finlândia: 29,2 M US$
- Eslovénia: 27,4 M US$
- Brasil: 24,4 M US$
- Luxemburgo: 22,6 M US$
- Grécia: 22,3 M US$
- Panamá: 21,8 M US$
- Tailândia: 21 M US$
- Noruega: 20,9 M US$
- Ucrânia: 20,3 M US$
- Singapura: 20,1 M US$
- Macedónia do Norte: 19,9 M US$
- Coreia do Sul: 19,6 M US$
- Lituânia: 17,5 M US$
- Nova Zelândia: 15,3 M US$
- Colômbia: 13,8 M US$
- Bulgária: 12,9 M US$
- República Dominicana: 12,7 M US$
- Letónia: 11,7 M US$
- Polinésia Francesa: 10,6 M US$
- Andorra: 10,5 M US$
- Albânia: 9,6 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 9,1 M US$
- Guatemala: 8,7 M US$
- Vietname: 8,6 M US$
- Baamas: 8,6 M US$
- Estónia: 8,5 M US$
- Angola: 8,2 M US$
- Honduras: 7,5 M US$
- Malta: 7,1 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 7,1 M US$
- Costa Rica: 5,3 M US$
- Argentina: 5,1 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,3 mM US$ | 22,4% | |
| 2 | 867 M US$ | 15,2% | |
| 3 | 850,9 M US$ | 14,9% | |
| 4 | 477,3 M US$ | 8,4% | |
| 5 | 391,5 M US$ | 6,9% | |
| 6 | 318,5 M US$ | 5,6% | |
| 7 | 246,8 M US$ | 4,3% | |
| 8 | 227,6 M US$ | 4% | |
| 9 | 162,4 M US$ | 2,9% | |
| 10 | 144,6 M US$ | 2,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 954,8 M US$ | 16,8% | |
| 2 | 612 M US$ | 10,7% | |
| 3 | 597,4 M US$ | 10,5% | |
| 4 | 503,1 M US$ | 8,8% | |
| 5 | 409,7 M US$ | 7,2% | |
| 6 | 236,7 M US$ | 4,2% | |
| 7 | 174,4 M US$ | 3,1% | |
| 8 | 155,6 M US$ | 2,7% | |
| 9 | 148,9 M US$ | 2,6% | |
| 10 | 133,5 M US$ | 2,3% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide a posição 0210 em 39 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 15,4% (média de 12,6%). Destas, 1 linha está isenta de direitos. 26 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a posição 0210 abrange 40 linhas pautais e o direito varia entre 27% e 114,3%.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide a posição 0210 em 9 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 2,3% (média de 1,9%). Destas, 1 linha está isenta de direitos. 3 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, a posição 0210 abrange 54 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 14%. Destas, 1 linha está isenta de direitos. 39 linhas têm um direito específico ou misto.
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias da posição 0210 somaram 5,7 mM US$ (+1,2% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Itália (1,3 mM US$), seguido dos Países Baixos.
O maior comprador foi o Reino Unido, com importações de 954,8 M US$.
As exportações de Portugal somaram 19,9 M US$, o 20.º lugar entre 131 países exportadores.
Portugal importou 88,8 M US$.
Notas legais
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
Notas complementares
1.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;
b) “Meia-carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;
c) “Quarto compensado”, na aceção das subposições 02012020 e 02022010, o conjunto constituído:
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
d) “Quarto dianteiro não separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;
e) “Quarto dianteiro separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;
f) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;
g) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;
h)
1. “Cortes de quartos dianteiros”, denominados australianos, na aceção da subposição 02023050, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;
2. “Corte do peito”, denominado australiano, na aceção da subposição 02023050, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B. Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.
C. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.
2.
A. Consideram-se como:
a) “Carcaças inteiras ou meias-carcaças”, na aceção das subposições 02031110 e 02032110, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada “faceira baixa”, os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;
b) “Perna”, na aceção das subposições 02031211, 02032211, 02101111 e 02101131, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
c) “Parte dianteira”, na aceção das subposições 02031911, 02032911, 02101930 e 02101960, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado “faceira baixa”, compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;
d) “Pá”, na aceção das subposições 02031219, 02032219, 02101119 e 02101139, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;
e) “Lombo”, na aceção das subposições 02031913, 02032913, 02101940 e 02101970, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.
O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;
f) “Barriga”, na aceção das subposições 02031915, 02032915, 02101211 e 02101219, a parte inferior da meia-carcaça, denominada “entremeada”, situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;
g) “Meia-carcaça bacon”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
h) “Três quartos dianteiros”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;
ij) “Três quartos traseiros”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
k) “Vão”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do “vão” que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos “vãos” inteiros.
B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.
Se as peças classificadas nas subposições 02101111, 02101119, 02101131, 02101139, 02101930 e 02101960 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 02064900 e 02109949 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.
A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a “faceira baixa” continue ligada à meia-carcaça.
Consideram-se como “pedaços de cabeça”, entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 02031955, 02032955, 02101950 ou 02101981, conforme o caso.
D. Considera-se como “toucinho”, na aceção das subposições 02091011 e 02091019, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.
E. Consideram-se como “secos ou fumados”, na aceção das subposições 02101131, 02101139, 02101219 e 02101960 a 02101989, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.
3.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;
b) “Meia-carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;
c) “Cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;
d) “Meio-cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;
e) “Lombo” e “sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;
f) “Meio-lombo” e “meia-sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;
g) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;
h) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.
B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.
4. Considera-se como:
a) “Pedaços de aves, não desossados”, na aceção das subposições 02071320 a 02071360, 02071420 a 02071460, 02072620 a 02072670, 02072720 a 02072770, 02074421 a 02074461, 02074521 a 02074561, 02075421 a 02075461, 02075521 a 02075561 e 02076021 a 02076061, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.
Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 02071370, 02071470, 02072680, 02072780, 02074471, 02074481, 02074571, 02074581, 02075471, 02075481, 02075571, 02075581 ou 02076081;
b) “Metades”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;
c) “Quartos”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;
d) “Asas inteiras mesmo sem a ponta”, na aceção das subposições 02071330, 02071430, 02072630, 02072730, 02074431, 02074531, 02075431, 02075531 e 02076031, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;
e) “Peitos”, na aceção das subposições 02071350, 02071450, 02072650, 02072750, 02074451, 02074551, 02075451, 02075551 e 02076051, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;
f) “Pernas”, na aceção das subposições 02071360, 02071460, 02074461, 02074561, 02075461, 02075561 e 02076061, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
g) “Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas”, na aceção das subposições 02072660 e 02072760, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
h) “Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores”, na aceção das subposições 02072670 e 02072770, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
ij) Partes denominadas “paletós de pato ou de ganso”, na aceção das subposições 02074471, 02074571, 02075471 e 02075571, os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.
5. A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:
a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
6.
a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como “carnes temperadas”, as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.
b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.
7. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção das subposições 021011 a 021093, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção da subposição 021099, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou…»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 0210 do Sistema Harmonizado (capítulo 02), na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (0210)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 15,4%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 0210?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 2,3%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 0210?
A Itália, com 1,3 mM US$ em 2024 (22,4% das exportações mundiais).