Posição · Capítulo 02
0210: Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
A posição 0210 divide-se em 8 subposições de seis dígitos e pertence ao capítulo 02 (carnes e miudezas, comestíveis).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 8
- 0210.11Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados
- 0210.12Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados) e seus pedaços
- 0210.19Carnes da espécie suína: outrasOutras carnes de suíno salgadas, secas ou fumadas
- 0210.20Carnes da espécie bovina
- 0210.91Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes: de primatas
- 0210.92De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)
- 0210.93De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)
- 0210.99Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes: outras
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 472 mil US$472 mil US$+5 M US$+81 M US$+> 477 M US$
Exportações: 131
- Itália: 1,3 mM US$
- Países Baixos: 867 M US$
- Espanha: 851 M US$
- Brasil: 477 M US$
- Alemanha: 392 M US$
- Estados Unidos: 319 M US$
- Dinamarca: 247 M US$
- Tailândia: 228 M US$
- Bélgica: 162 M US$
- Canadá: 145 M US$
- França: 109 M US$
- Áustria: 104 M US$
- Polónia: 81 M US$
- Irlanda: 65 M US$
- Suíça: 49 M US$
- Hungria: 45 M US$
- Reino Unido: 38 M US$
- Montenegro: 28 M US$
- Croácia: 22 M US$
- Portugal: 20 M US$
- Malásia: 18 M US$
- China: 15 M US$
- Chéquia: 14 M US$
- Suécia: 12 M US$
- Eslovénia: 11 M US$
- Roménia: 10 M US$
- Lituânia: 9 M US$
- México: 7 M US$
- África do Sul: 5 M US$
- Letónia: 5 M US$
- Paquistão: 5 M US$
- Nova Zelândia: 5 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 4 M US$
- Eslováquia: 3 M US$
- Indonésia: 3 M US$
- Austrália: 3 M US$
- Bulgária: 3 M US$
- Quénia: 3 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 3 M US$
- Rússia: 2 M US$
- Sérvia: 2 M US$
- Estónia: 2 M US$
- Índia: 2 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 2 M US$
- Noruega: 2 M US$
- Irão: 1 M US$
- Mianmar (Birmânia): 1 M US$
- Japão: 1 M US$
- Turquia: 1 M US$
- Luxemburgo: 1 M US$
- Macedónia do Norte: 1 M US$
- Salvador: 1 M US$
- Finlândia: 963 mil US$
- Cazaquistão: 912 mil US$
- Taiwan: 878 mil US$
- Geórgia: 811 mil US$
- Vietname: 767 mil US$
- Costa Rica: 720 mil US$
- Paraguai: 625 mil US$
- Bangladeche: 603 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 949 mil US$949 mil US$+9 M US$+57 M US$+> 174 M US$
Importações: 209
- Reino Unido: 955 M US$
- França: 612 M US$
- Países Baixos: 597 M US$
- Alemanha: 503 M US$
- Estados Unidos: 410 M US$
- Bélgica: 237 M US$
- Itália: 174 M US$
- Canadá: 156 M US$
- Dinamarca: 149 M US$
- Espanha: 134 M US$
- Irlanda: 116 M US$
- México: 110 M US$
- Áustria: 109 M US$
- Portugal: 89 M US$
- Polónia: 85 M US$
- Suécia: 80 M US$
- Suíça: 77 M US$
- Chéquia: 75 M US$
- Roménia: 62 M US$
- Japão: 58 M US$
- Croácia: 57 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 42 M US$
- Sérvia: 42 M US$
- China: 41 M US$
- Eslováquia: 38 M US$
- Hungria: 37 M US$
- Austrália: 34 M US$
- Chile: 30 M US$
- Finlândia: 29 M US$
- Eslovénia: 27 M US$
- Brasil: 24 M US$
- Luxemburgo: 23 M US$
- Grécia: 22 M US$
- Panamá: 22 M US$
- Tailândia: 21 M US$
- Noruega: 21 M US$
- Ucrânia: 20 M US$
- Singapura: 20 M US$
- Macedónia do Norte: 20 M US$
- Coreia do Sul: 20 M US$
- Lituânia: 17 M US$
- Nova Zelândia: 15 M US$
- Colômbia: 14 M US$
- Bulgária: 13 M US$
- República Dominicana: 13 M US$
- Letónia: 12 M US$
- Polinésia Francesa: 11 M US$
- Andorra: 10 M US$
- Albânia: 10 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 9 M US$
- Guatemala: 9 M US$
- Vietname: 9 M US$
- Baamas: 9 M US$
- Estónia: 9 M US$
- Angola: 8 M US$
- Honduras: 7 M US$
- Malta: 7 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 7 M US$
- Costa Rica: 5 M US$
- Argentina: 5 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,3 mM US$ | 22,4% | |
| 2 | 867 M US$ | 15,2% | |
| 3 | 851 M US$ | 14,9% | |
| 4 | 477 M US$ | 8,4% | |
| 5 | 392 M US$ | 6,9% | |
| 6 | 319 M US$ | 5,6% | |
| 7 | 247 M US$ | 4,3% | |
| 8 | 228 M US$ | 4% | |
| 9 | 162 M US$ | 2,9% | |
| 10 | 145 M US$ | 2,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 955 M US$ | 16,8% | |
| 2 | 612 M US$ | 10,7% | |
| 3 | 597 M US$ | 10,5% | |
| 4 | 503 M US$ | 8,8% | |
| 5 | 410 M US$ | 7,2% | |
| 6 | 237 M US$ | 4,2% | |
| 7 | 174 M US$ | 3,1% | |
| 8 | 156 M US$ | 2,7% | |
| 9 | 149 M US$ | 2,6% | |
| 10 | 134 M US$ | 2,3% |
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
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CELEX 32026R2163 · Fonte: eur-lex.europa.eu
A Nomenclatura Combinada da UE divide a posição 0210 em 39 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 15,4% (média de 12,6%). Destas, 1 linha está isenta de direitos. 26 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a posição 0210 abrange 40 linhas pautais e o direito varia entre 27% e 114,3%.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide a posição 0210 em 9 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 2,3% (média de 1,9%). Destas, 1 linha está isenta de direitos. 3 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, a posição 0210 abrange 54 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 14%. Destas, 1 linha está isenta de direitos. 39 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Aduaneira do Canadá divide a posição 0210 em 15 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 2,5% (média de 0,3%). Destas, 8 linhas estão isentas de direitos. 6 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), a posição 0210 abrange 9 linhas pautais e o direito varia entre 10% e 15%.
A Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC) divide a posição 0210 em 13 linhas pautais; o direito é de 9%.
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), a posição 0210 abrange 17 linhas pautais e o direito é de 9%.
A Pauta Aduaneira do Peru divide a posição 0210 em 10 linhas pautais; o direito varia entre 6% e 11% (média de 8%).
Na Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, a posição 0210 abrange 20 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 5%. Destas, 8 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira do Japão divide a posição 0210 em 14 linhas pautais; o direito varia entre 4,2% e 8,5% (média de 6,4%). 6 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira de Taiwan, a posição 0210 abrange 53 linhas pautais e o direito varia entre 2,5% e 30%.
A Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo divide a posição 0210 em 8 linhas pautais; o direito é de 5%.
Na Pauta Aduaneira da Suíça (Tares), a posição 0210 abrange 31 linhas pautais e o direito é de 0%. Destas, 2 linhas estão isentas de direitos. 29 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Noruega, todas as 11 linhas pautais da posição 0210 têm um direito específico ou misto, e não uma percentagem.
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, a posição 0210 abrange 39 linhas pautais e o direito varia entre 5% e 15%.
A Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) divide a posição 0210 em 8 linhas pautais; o direito varia entre 20% e 35% (média de 21,9%).
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias da posição 0210 somaram 5,7 mM US$ (+1,2% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Itália (1,3 mM US$), seguido dos Países Baixos.
O maior comprador foi o Reino Unido, com importações de 955 M US$.
As exportações de Portugal somaram 20 M US$, o 20.º lugar entre 131 países exportadores.
Portugal importou 89 M US$.
Notas legais
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
Notas complementares
1.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;
b) “Meia-carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;
c) “Quarto compensado”, na aceção das subposições 02012020 e 02022010, o conjunto constituído:
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
d) “Quarto dianteiro não separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;
e) “Quarto dianteiro separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;
f) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;
g) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;
h)
1. “Cortes de quartos dianteiros”, denominados australianos, na aceção da subposição 02023050, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;
2. “Corte do peito”, denominado australiano, na aceção da subposição 02023050, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B. Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.
C. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.
2.
A. Consideram-se como:
a) “Carcaças inteiras ou meias-carcaças”, na aceção das subposições 02031110 e 02032110, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada “faceira baixa”, os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;
b) “Perna”, na aceção das subposições 02031211, 02032211, 02101111 e 02101131, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
c) “Parte dianteira”, na aceção das subposições 02031911, 02032911, 02101930 e 02101960, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado “faceira baixa”, compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;
d) “Pá”, na aceção das subposições 02031219, 02032219, 02101119 e 02101139, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;
e) “Lombo”, na aceção das subposições 02031913, 02032913, 02101940 e 02101970, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.
O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;
f) “Barriga”, na aceção das subposições 02031915, 02032915, 02101211 e 02101219, a parte inferior da meia-carcaça, denominada “entremeada”, situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;
g) “Meia-carcaça bacon”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
h) “Três quartos dianteiros”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;
ij) “Três quartos traseiros”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
k) “Vão”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do “vão” que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos “vãos” inteiros.
B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.
Se as peças classificadas nas subposições 02101111, 02101119, 02101131, 02101139, 02101930 e 02101960 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 02064900 e 02109949 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.
A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a “faceira baixa” continue ligada à meia-carcaça.
Consideram-se como “pedaços de cabeça”, entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 02031955, 02032955, 02101950 ou 02101981, conforme o caso.
D. Considera-se como “toucinho”, na aceção das subposições 02091011 e 02091019, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.
E. Consideram-se como “secos ou fumados”, na aceção das subposições 02101131, 02101139, 02101219 e 02101960 a 02101989, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.
3.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;
b) “Meia-carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;
c) “Cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;
d) “Meio-cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;
e) “Lombo” e “sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;
f) “Meio-lombo” e “meia-sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;
g) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;
h) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.
B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.
4. Considera-se como:
a) “Pedaços de aves, não desossados”, na aceção das subposições 02071320 a 02071360, 02071420 a 02071460, 02072620 a 02072670, 02072720 a 02072770, 02074421 a 02074461, 02074521 a 02074561, 02075421 a 02075461, 02075521 a 02075561 e 02076021 a 02076061, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.
Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 02071370, 02071470, 02072680, 02072780, 02074471, 02074481, 02074571, 02074581, 02075471, 02075481, 02075571, 02075581 ou 02076081;
b) “Metades”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;
c) “Quartos”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;
d) “Asas inteiras mesmo sem a ponta”, na aceção das subposições 02071330, 02071430, 02072630, 02072730, 02074431, 02074531, 02075431, 02075531 e 02076031, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;
e) “Peitos”, na aceção das subposições 02071350, 02071450, 02072650, 02072750, 02074451, 02074551, 02075451, 02075551 e 02076051, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;
f) “Pernas”, na aceção das subposições 02071360, 02071460, 02074461, 02074561, 02075461, 02075561 e 02076061, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
g) “Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas”, na aceção das subposições 02072660 e 02072760, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
h) “Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores”, na aceção das subposições 02072670 e 02072770, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
ij) Partes denominadas “paletós de pato ou de ganso”, na aceção das subposições 02074471, 02074571, 02075471 e 02075571, os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.
5. A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:
a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
6.
a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como “carnes temperadas”, as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.
b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.
7. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção das subposições 021011 a 021093, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção da subposição 021099, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou…»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 0210 do Sistema Harmonizado (capítulo 02), na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (0210)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 15,4%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 0210?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 2,3%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 0210?
A Itália, com 1,3 mM US$ em 2024 (22,4% das exportações mundiais).