Subposição · Capítulo 23 · Posição 2303
2303.10: Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
A subposição 2303.10 pertence à posição 2303 (resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba…), no capítulo 23.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 2303 10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
- Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:
- 2303 10 11 Superior a 40 %, em peso 320 €/t+1—
- 2303 10 19 Inferior ou igual a 40 %, em peso Isento+1—
- 2303 10 90 Outros Isento+1—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 1
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 5
- Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
- Ato jurídico
- Regulation 2306/21
- Documentos
- C644 Certificado de inspecção para os produtos biológicos
- Y929 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | Isento |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Islândia | Islândia | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–UcrâniaContingente | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | 0 EUR / t |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 288 EUR / t |
| acordo UE–Chile | Chile | 240 EUR / t |
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 46,9 M € | 84,4% | +181,9% | |
| 3,4 M € | 6,1% | +69,9% | |
| 2,5 M € | 4,5% | -0% | |
| 888 mil € | 1,6% | -70,7% | |
| 591 mil € | 1,1% | -75,6% | |
| 416 mil € | 0,7% | -1,1% | |
| 350 mil € | 0,6% | -46% | |
| 266 mil € | 0,5% | -92,4% |
A mesma subposição noutras pautas
A pauta turca indica a taxa legal fixada ao abrigo da Lei Aduaneira n.º 474. A taxa aplicada na importação é fixada pela Decisão sobre o Regime de Importação e pode ser mais baixa ou variar consoante o país de origem.
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 776,7 mil US$776,7 mil US$+6,7 M US$+42,4 M US$+> 95,2 M US$
Exportações: 86
- Estados Unidos: 585,6 M US$
- China: 552,3 M US$
- França: 95,2 M US$
- Alemanha: 89 M US$
- Países Baixos: 71,2 M US$
- Áustria: 68,8 M US$
- Hungria: 55,6 M US$
- Bulgária: 53,9 M US$
- Bélgica: 42,4 M US$
- Dinamarca: 28,2 M US$
- Espanha: 25,8 M US$
- Argentina: 21,5 M US$
- Ucrânia: 18,6 M US$
- Índia: 17,7 M US$
- Eslováquia: 17,2 M US$
- Polónia: 16,5 M US$
- Canadá: 16,1 M US$
- Tailândia: 13,9 M US$
- Coreia do Sul: 10,8 M US$
- Itália: 8,5 M US$
- Suécia: 7,7 M US$
- Roménia: 6,7 M US$
- Lituânia: 5,8 M US$
- Portugal: 4,9 M US$
- Turquia: 3,8 M US$
- Vietname: 3,5 M US$
- Belize: 3,3 M US$
- Noruega: 3,1 M US$
- Irlanda: 2,8 M US$
- Maláui: 2,7 M US$
- Chéquia: 2,4 M US$
- Egito: 2,1 M US$
- África do Sul: 2 M US$
- Paquistão: 2 M US$
- Indonésia: 1,8 M US$
- Camboja: 1,8 M US$
- Chipre: 1,8 M US$
- Sérvia: 1,4 M US$
- Nigéria: 1,2 M US$
- Finlândia: 1,1 M US$
- Brasil: 1,1 M US$
- Reino Unido: 832,3 mil US$
- Singapura: 776,7 mil US$
- Laos: 747,4 mil US$
- Nova Zelândia: 606,5 mil US$
- Guatemala: 600,9 mil US$
- Arábia Saudita: 505,1 mil US$
- Letónia: 450,4 mil US$
- Benim: 425,9 mil US$
- Eslovénia: 423,8 mil US$
- Suíça: 343,6 mil US$
- Honduras: 336 mil US$
- Tanzânia: 312 mil US$
- Chile: 297,6 mil US$
- Uganda: 229 mil US$
- Croácia: 178,1 mil US$
- Gana: 177,1 mil US$
- Grécia: 150,2 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 145,6 mil US$
- Cazaquistão: 95,3 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 864,5 mil US$864,5 mil US$+11 M US$+48,6 M US$+> 117,4 M US$
Importações: 128
- Coreia do Sul: 185,9 M US$
- Indonésia: 165,2 M US$
- Países Baixos: 151,8 M US$
- Japão: 117,4 M US$
- Colômbia: 95 M US$
- Chile: 90,4 M US$
- Alemanha: 89,3 M US$
- Vietname: 83,9 M US$
- Noruega: 65,7 M US$
- Canadá: 57,9 M US$
- França: 51,4 M US$
- Reino Unido: 48,7 M US$
- Bélgica: 48,6 M US$
- Suíça: 47,2 M US$
- Malásia: 44,5 M US$
- Irlanda: 43,8 M US$
- Egito: 38,7 M US$
- Itália: 34,9 M US$
- Tailândia: 32,7 M US$
- Estados Unidos: 31,3 M US$
- México: 31,1 M US$
- Taiwan: 25,6 M US$
- Dinamarca: 23,7 M US$
- Bangladeche: 21,7 M US$
- Turquia: 18,4 M US$
- Israel: 17,1 M US$
- Chéquia: 16,8 M US$
- Nova Zelândia: 16,3 M US$
- Espanha: 16,2 M US$
- Polónia: 13,7 M US$
- Grécia: 13 M US$
- Nepal: 11 M US$
- Suécia: 9,7 M US$
- Filipinas: 9,4 M US$
- Camboja: 9,3 M US$
- Guatemala: 8,5 M US$
- Rússia: 7,9 M US$
- Paquistão: 7,8 M US$
- Croácia: 5,6 M US$
- Austrália: 5,1 M US$
- Marrocos: 4,9 M US$
- Honduras: 4,8 M US$
- Hungria: 4,4 M US$
- Áustria: 4,3 M US$
- China: 3,7 M US$
- Portugal: 3,7 M US$
- Eslovénia: 3,5 M US$
- Salvador: 3,1 M US$
- Lituânia: 2,6 M US$
- Sri Lanca: 2,5 M US$
- Roménia: 2,5 M US$
- Finlândia: 2,2 M US$
- Sérvia: 1,9 M US$
- Índia: 1,8 M US$
- Tunísia: 1,7 M US$
- Ucrânia: 1,6 M US$
- Peru: 1,5 M US$
- Islândia: 1,5 M US$
- Venezuela: 1,4 M US$
- Eslováquia: 1,1 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 585,6 M US$ | 31,1% | |
| 2 | 552,3 M US$ | 29,4% | |
| 3 | 95,2 M US$ | 5,1% | |
| 4 | 89 M US$ | 4,7% | |
| 5 | 71,2 M US$ | 3,8% | |
| 6 | 68,8 M US$ | 3,7% | |
| 7 | 55,6 M US$ | 3% | |
| 8 | 53,9 M US$ | 2,9% | |
| 9 | 42,4 M US$ | 2,3% | |
| 10 | 28,2 M US$ | 1,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 185,9 M US$ | 9,9% | |
| 2 | 165,2 M US$ | 8,8% | |
| 3 | 151,8 M US$ | 8,1% | |
| 4 | 117,4 M US$ | 6,2% | |
| 5 | 95 M US$ | 5,1% | |
| 6 | 90,4 M US$ | 4,8% | |
| 7 | 89,3 M US$ | 4,7% | |
| 8 | 83,9 M US$ | 4,5% | |
| 9 | 65,7 M US$ | 3,5% | |
| 10 | 57,9 M US$ | 3,1% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide a subposição 2303.10 em 3 linhas pautais; o direito é de 0%. Destas, 2 linhas estão isentas de direitos. 1 linha tem um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 2303.10 abrange 5 linhas pautais e a taxa legal é de 5%.
5 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de Isento.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2303.10 na UE somaram 55,5 M € (+74% face aos 12 meses anteriores); os Estados Unidos forneceram 84%, à frente do Paquistão.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 1,9 mM US$ (−14,8% face ao ano anterior).
O maior exportador foram os Estados Unidos (585,6 M US$), seguido da China.
Notas legais
Notas complementares
1. São classificados nas subposições 23031011 e 23031019 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.
O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte G, do Regulamento (CE) n.o 152/2009.
2. Só se incluem na subposição 23069005 os resíduos da extração de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:
a) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:
teor em amido: inferior a 45 %,
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;
b) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 %, mas inferior ou igual a 8 %:
teor em amido: inferior a 45 %,
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.
Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.
Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009, anexo III, partes K e C.
Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009, anexo III, partes G e A.
Os produtos que contenham compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extração do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.
3. Para aplicação das subposições 23070011, 23070019, 23080011 e 23080019, considera-se como:
“teor alcoólico adquirido, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,
“teor alcoólico em potência, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,
“teor alcoólico total, em massa”, a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,
“% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.
4. Para aplicação das subposições 23091011 a 23091070 e 23099031 a 23099070, são considerados como “produtos lácteos” os produtos classificáveis pelas posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 04032011 a 04032039, 04039011 a 04039069, 17021100, 17021900 e 21069051.
5. São classificados na subposição 23099020 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:
resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou
resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.
Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extração de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.
O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte G, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 2303.10 do Sistema Harmonizado (posição 2303), na secção IV. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (2303.10)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 2303.10?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 1,4%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 2303.10?
Os Estados Unidos, com 585,6 M US$ em 2024 (31,1% das exportações mundiais).
Que países têm acesso com isenção de direitos ao mercado da UE para a subposição 2303.10?
5 países não pagam qualquer direito ao abrigo de um acordo comercial ou de um regime preferencial, entre eles GSP-EBA, CARIFORUM e PTU. As mercadorias têm de cumprir as regras de origem do acordo e o importador precisa de uma prova de origem; caso contrário, aplica-se o direito de país terceiro de Isento. Escolha um país acima para ver a respetiva taxa.
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 2303.10?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram os Estados Unidos (84%), o Paquistão (6%) e o Reino Unido (5%), num total de importações de 55,5 M €.