Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2303.10

2303 10 19

2303 10 19: Resíduos da fabricação do amido: Inferior ou igual a 40 %, em peso

Resíduos da fabricação do amido

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:
  2. 2303 10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
  3. Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:
  4. 2303 10 19 Inferior ou igual a 40 %, em peso

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro Isento direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 1 medida adicional Requisitos de importação: 4
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 1

  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 5

  • Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
    Ato jurídico
    Regulation 2306/21
    Documentos
    • C644 Certificado de inspecção para os produtos biológicos
    • Y929 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1157/24
    Documentos
    • C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
    • C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
    • Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
    • C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
    • Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
    • L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
    • Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Em vigor
    até 31 de dezembro de 2027
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
    • L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

Medidas de exportação 1

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Controlo à exportação – resíduos All third countries Regulation 1157/24 21 de maio de 2026

Dados TARIC de 26 de outubro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 7% taxa reduzida
  • Áustria 13% taxa reduzida
  • Bélgica 6% taxa reduzida
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 12% taxa reduzida
  • Chipre 19%
  • Croácia 5% taxa reduzida
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 19% taxa reduzida
  • Eslovénia 9,5% taxa reduzida
  • Espanha 21%
  • Estónia 24%
  • Finlândia 13,5% taxa reduzida
  • França 5,5% taxa reduzida
  • Grécia 6% taxa reduzida
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 10% taxa reduzida
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 3% taxa reduzida
  • Malta 0% taxa reduzida
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 11% taxa reduzida
  • Suécia 25%

TEDB · 26 de outubro de 2026

Taxas preferenciais por país

Acordo ou regimePaísesTaxa
direito de país terceiro (sem acordo)—Isento
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. Sara Ocidental Isento
acordo UE–Reino Unido Reino Unido Isento
acordo UE–Israel Israel Isento
acordo UE–Coreia do Sul Coreia do Sul Isento
acordo UE–Marrocos Marrocos Isento

Notas de rodapé

UE: importações mensais · HS 2303.10

últimos 12 meses55,5 M €+73,9% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação0,22 € por kg
Taxa preferencial2%
01/2024: 1,6 M €02/2024: 1,4 M €03/2024: 1,3 M €04/2024: 1,1 M €05/2024: 1,3 M €06/2024: 1,3 M €07/2024: 1 M €08/2024: 1,5 M €09/2024: 1,2 M €10/2024: 951 mil €11/2024: 1,6 M €12/2024: 1,3 M €01/2025: 1,1 M €02/2025: 1,9 M €03/2025: 929 mil €04/2025: 1,6 M €05/2025: 9,9 M €06/2025: 1,1 M €07/2025: 6,7 M €08/2025: 3,5 M €09/2025: 4,8 M €10/2025: 877 mil €11/2025: 7,9 M €12/2025: 860 mil €01/2026: 6,4 M €02/2026: 579 mil €03/2026: 6,9 M €04/2026: 616 mil €05/2026: 7,2 M €06/2026: 5,6 M €07/2026: 533 mil €08/2026: 13,3 M € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
Estados Unidos 46,9 M € 84,4% +181,9%
Paquistão 3,4 M € 6,1% +69,9%
Reino Unido 2,5 M € 4,5% -0%
Ucrânia 888 mil € 1,6% -70,7%
China 591 mil € 1,1% -75,6%
Índia 416 mil € 0,7% -1,1%
Egito 350 mil € 0,6% -46%
Tailândia 266 mil € 0,5% -92,4%

A mesma subposição noutras pautas

2303.10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

Linhas da pauta (UE): 2303.10

Notas legais

Notas complementares

Notas de capítulo: Capítulo 23 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

2303 · Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

Para determinação do teor em amido e em proteínas, deverão aplicar-se os métodos prescritos no anexo III, partes K e C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

2303 10 11 e 2303 10 19 · Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

Os produtos classificados nestas subposições devem respeitar os critérios definidos na Nota complementar 1 do presente Capítulo.

Classificam-se, nomeadamente, nestas subposições:

1. Os produtos denominados «glúten de milho» (geralmente sob a forma de farinha), constituídos principalmente pelo glúten obtido na separação do amido. O teor em proteínas (azoto × 6,25) é superior a 40 %, em peso;

2. Os produtos denominados «gluten meal», obtidos principalmente pela mistura de resíduos secos da fabricação do amido de milho com glúten puro. Estes produtos apresentam, em geral, um teor em proteínas (azoto × 6,25) de cerca de 40 %, em peso;

3. Os produtos denominados «alimentos de glúten de milho» (corn gluten feed), que apresentam, em geral, um teor em proteínas (azoto × 6,25) não inferior a 20 %, em peso, e constituídos principalmente por partículas de pericarpo e de endosperma, assim como de glúten de grãos de milho e, neste caso, por águas de maceração de milho concentradas, sendo todos estes constituintes subprodutos da fabricação do amido do milho.

Estas subposições incluem igualmente os produtos acima referidos aglomerados sob forma de pellets.

Classificam-se apenas nestas subposições os produtos que possuam um teor de amido inferior ou igual a 28 %, calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1), e um teor de matérias gordas inferior ou igual a 4,5 %, calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte G, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

Os produtos que possuem um teor de amido ou de matérias gordas superior classificam-se geralmente no Capítulo 11 ou nas subposições 2302 10 10, 2302 10 90, 2309 90 41 ou 2309 90 51, consoante o caso. O mesmo acontece relativamente às mercadorias que contêm produtos extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida (resíduos da peneiração dos grãos de milho, grãos de milho triturados, resíduos da extração do óleo de germes de milho obtidos por via seca, etc.).

Os produtos classificados nestas subposições não podem também conter resíduos da extração do óleo de germes de milho obtido por via húmida.

As águas de maceração concentradas, qualquer que seja o seu teor em proteínas, classificam-se na subposição 2303 10 90.

Considerações gerais do capítulo

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota complementar 3

O teor alcoólico em massa em potência é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 quilogramas do produto considerado, pelo fator 0,47.

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Inferior ou igual a 40 %, em peso Isento —
2025 inalterado Isento —
2024 inalterado Isento —
2023 inalterado Isento —
2022 inalterado Isento —
2021 inalterado Isento —
2020 inalterado Isento —
2019 Not exceeding 40 % by weight Isento —

O código NC 2303 10 19 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2303.10 (resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes).

O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.

5 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. e o acordo UE–Reino Unido, face a um direito de país terceiro de Isento.

Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2303.10 na UE somaram 55,5 M € (+74% face aos 12 meses anteriores); os Estados Unidos forneceram 84%, à frente do Paquistão.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 1,4%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 15%, Brasil 5,4%, Argentina 5,4%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 2%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 10%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2303.10 no valor de 544,8 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foram os Estados Unidos.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 2303 10 19 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

Que países têm uma taxa reduzida para o código 2303 10 19?

5 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 5 dos quais a 0%, ao abrigo de Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro., do acordo UE–Reino Unido e do acordo UE–Israel, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 2303.10 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foram os Estados Unidos (39,1 M US$), seguido da China.

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