Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 4010.12
4010.12.00.930: Correias transportadoras de borracha com reforço têxtil: Las demás, con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
Correias transportadoras de borracha com reforço têxtil
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 4010 CORREAS TRANSPORTADORAS O DE TRANSMISIÓN, DE CAUCHO VULCANIZADO.
- 40101 Correas transportadoras:
- 4010.12 Reforzadas solamente con materia textil
- 4010.12.00 Reforzadas solamente con materia textil
- 4010.12.00.9 Las demás
- 4010.12.00.930 Las demás, con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
O que paga
Importação: Argentina
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
4010.12 Reforçadas apenas com matérias têxteis
Linhas da pauta (Argentina): 4010.12
- 4010.12.00.110Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.120Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.190Unicamente con tejido de trama y urdimbre de nailon: las demás
- 4010.12.00.210Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.220Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.290Unicamente con tejido de trama de nailon y urdimbre: las demás
- 4010.12.00.310Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.320Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.390Unicamente con tejido de trama y urdimbre de algodón: las demás
- 4010.12.00.410Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.420Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.490Unicamente con tejido de trama de nailon y urdimbre: las demás
- 4010.12.00.510Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.520Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.590Las demás, unicamente con tejido de trama y urdimbre: las demás
- 4010.12.00.610Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.620Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.690Las demás, únicamente con tejido de trama de nailon: las demás
- 4010.12.00.710Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.720Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.790Las demás, únicamente con tejido de trama y urdimbre: las demás
- 4010.12.00.810Con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.820Con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.890Las demás, únicamente con tejido de trama de nailon: las demás
- 4010.12.00.910Con una de las caras externas de caucho ("cobertura"), de anchura superior o igual a 300 mm
- 4010.12.00.920Con ambas caras externas de caucho ("cobertura"), de anchura superior o igual a 300 mm
- 4010.12.00.930Las demás, con una de las caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.940Las demás, con ambas caras externas de caucho ("cobertura")
- 4010.12.00.950Las demás, de anchura superior o igual a 300 mm
- 4010.12.00.990Reforzadas solamente con materia textil: las demás
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N361194 U.S. CBP
The tariff classification of rubber conveyor belts from Thailand
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) O calçado e suas partes, do Capítulo 64;
c) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Secção XVI;
e) Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.
3. Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação “borracha sintética” aplica-se:
a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2) e 3). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) Aos tioplásticos (TM);
c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a), acima.
5.
A) As posições 4001 e 4002 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B), abaixo;
B) A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na aceção da posição 4004, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008.
8. A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na aceção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a caraterística de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na aceção da posição 4008, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
O código NCM-SIM 4010.12.00.930 é uma linha da Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), na subposição SH 4010.12 (reforçadas apenas com matérias têxteis).
O direito de importação extrazona (AEC) é de 12,6%, e as quantidades declaram-se em KILOGRAMO.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 6,5%, Turquia 6,5%, EUA 1,9%–8%, Reino Unido 6%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 5%, Japão 1,9%, Taiwan 6,8%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 10%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 4010.12 no valor de 10 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 4010.12.00.930 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 12,6%; a unidade suplementar é KILOGRAMO. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Argentina estas mercadorias?
Para a subposição 4010.12 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (3 M US$), seguido do Brasil.