Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 9102.21
9102.21.00.910: Con pulsera de metal común
Relógios de pulso automáticos (caixa não de metal precioso)
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 9102 RELOJES DE PULSERA, BOLSILLO Y SIMILARES (INCLUIDOS LOS CONTADORES DE TIEMPO DE LOS MISMOS TIPOS), EXCEPTO LOS DE LA PARTIDA 91.01.
- 91022 Los demás relojes de pulsera, incluso con contador de tiempo incorporado:
- 9102.21 Automáticos
- 9102.21.00 Automáticos
- 9102.21.00.9 Los demás
- 9102.21.00.910 Con pulsera de metal común
O que paga
Importação: Argentina
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
9102.21 Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo: de corda automática
Linhas da pauta (Argentina): 9102.21
- 9102.21.00.111Con pulsera de metal precioso o chapado de metal precioso
- 9102.21.00.112Con pulsera de titanio, incluidas sus aleaciones
- 9102.21.00.113Con pulsera de los demás metales comunes
- 9102.21.00.114Con pulsera de cuero natural
- 9102.21.00.119Con caja de metal precioso: los demás
- 9102.21.00.121Con pulsera de metal precioso o chapado de metal precioso
- 9102.21.00.122Con pulsera de titanio, incluidas sus aleaciones
- 9102.21.00.123Con pulsera de los demás metales comunes
- 9102.21.00.124Con pulsera de cuero natural
- 9102.21.00.129Con caja chapada de metal precioso: los demás
- 9102.21.00.210Con pulsera de titanio, incluidas sus aleaciones
- 9102.21.00.290Con caja de titanio, incluidas sus aleaciones: los demás
- 9102.21.00.310Con pulsera de metal común
- 9102.21.00.320Con pulsera de plástico o caucho
- 9102.21.00.330Con pulsera de cuero natural o regenerado
- 9102.21.00.390Con caja de acero, incluso inoxidable: los demás
- 9102.21.00.410Con pulsera de metal común
- 9102.21.00.420Con pulsera de plástico o caucho
- 9102.21.00.430Con pulsera de cuero natural o regenerado
- 9102.21.00.490Con caja de aluminio, incluidas sus aleaciones: los demás
- 9102.21.00.510Con pulsera de metal común
- 9102.21.00.520Con pulsera de plástico o caucho
- 9102.21.00.530Con pulsera de cuero natural o regenerado
- 9102.21.00.590Con caja de bronce: los demás
- 9102.21.00.610Con pulsera de metal común
- 9102.21.00.620Con pulsera de plástico o caucho
- 9102.21.00.630Con pulsera de cuero natural o regenerado
- 9102.21.00.690Con caja de los demás metales comunes: los demás
- 9102.21.00.710Con pulsera de metal común
- 9102.21.00.720Con pulsera de plástico o caucho
- 9102.21.00.730Con pulsera de cuero natural o regenerado
- 9102.21.00.790Con caja de plástico o caucho: los demás
- 9102.21.00.910Con pulsera de metal común
- 9102.21.00.920Con pulsera de plástico o caucho
- 9102.21.00.930Con pulsera de cuero natural o regenerado
- 9102.21.00.990Los demás relojes de pulsera, incluso con contador: automáticos, los demás
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N364813 U.S. CBP
The tariff classification of automatic wristwatches from Japan
- N362026 U.S. CBP
The tariff classification of four automatic analog wrist watches from Switzerland
- N303322 U.S. CBP
The tariff classification and country of origin of a wrist watch made in Japan
- H285165 U.S. CBP
Application for Further Review of Protest No. 2720-17-101444; Tariff Classification of Richard Mille RM011 (MON-00007) Automatic BIV Red Gold Watch from Switzerland
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso);
c) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 9114;
d) As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso);
e) Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape;
f) Os rolamentos de esferas (posição 8482);
g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).
2. A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 9102.
3. Na aceção do presente Capítulo consideram-se “mecanismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), a subposição 9102.21 (outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo: de corda automática) divide-se em 36 linhas pautais; 9102.21.00.910 é uma delas.
O direito de importação extrazona (AEC) é de 20%, e as quantidades declaram-se em UNIDAD.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Canadá 5%, México 0%, Brasil 18%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 4%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 20%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 9102.21 no valor de 24 M US$; o maior fornecedor foi a Suíça.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 9102.21.00.910 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 20%; a unidade suplementar é UNIDAD. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Argentina estas mercadorias?
Para a subposição 9102.21 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Suíça (22 M US$), seguido dos Estados Unidos.