Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 2811.21
2811.21.00.00.00: Carbon dioxide.
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Não há medidas adicionais registadas para esta origem.
A mesma subposição noutras pautas
2811.21 Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos: dióxido de carbono
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- H331516 U.S. CBP
Tariff classification of CO2 cartridges; AFR/Protest No. 2704-23-164523
- H320777 U.S. CBP
Request for reconsideration of NY N311593; tariff classification of non-powder gun propellant CO2 cartridges
- N311593 U.S. CBP
The tariff classification of “CO2 propellant cartridges” from China
- N304913 U.S. CBP
The tariff classification of Kleer Drain Replacement Pack from China.
- 600010821 HMRC
This submission is for the gas cylinder only, not with the ALIU. This product is a gas cylinder that is part of the survival kit of an ejection seat and works with the Automatic Life-raft Inflation Unit (ALIU) to automatically inflate a life raft for the occupant of the ejection seat in the event…
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);
c) O dissulfureto de carbono (posição 2813);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);
e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;
e) A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;
h) Os elementos de ótica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 9001).
4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.
5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.
6. A posição 2844 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na aceção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como “isótopos”:
os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7. Incluem-se na posição 2853 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, dopados, para utilização em eletrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 3818.
O código pautal do CCG 2811.21.00.00.00 é uma linha da Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, na subposição SH 2811.21 (outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos: dióxido de carbono).
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 5,5%, Turquia 5,5%, EUA 3,7%, Reino Unido 4%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 3,6%, Argentina 3,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,3%, Taiwan 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 5%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 2811.21 no valor de 14,1 M US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2811.21.00.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.