Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 3102.10
3102.10.10.00.00: Ureia: Urea
Ureia
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
3102.10 Ureia, mesmo em solução aquosa
Linhas da pauta (CCG): 3102.10
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N275229 U.S. CBP
The tariff classification of granular urea from Russia
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) O sangue animal da posição 0511;
b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de ótica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de ótica de cloreto de potássio (posição 9001).
2. A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
a) Os produtos seguintes:
1) O nitrato de sódio, mesmo puro;
2) O nitrato de amónio, mesmo puro;
3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e de nitrato de amónio;
4) O sulfato de amónio, mesmo puro;
5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio;
6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;
7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) A ureia, mesmo pura;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.
3. A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
a) Os produtos seguintes:
1) As escórias de desfosforação;
2) Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;
3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4. A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:
a) Os produtos seguintes:
1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);
2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;
3) O sulfato de potássio, mesmo puro;
4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.
5. O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.
6. Na aceção da posição 3105, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.
O código pautal do CCG 3102.10.10.00.00 é uma linha da Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, na subposição SH 3102.10 (ureia, mesmo em solução aquosa).
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 6,5%, Turquia 6,5%, EUA 0%, Reino Unido 6%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%–5,4%, Argentina 0%–5,4%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 0%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 3102.10 no valor de 19 M US$; o maior fornecedor foi a Nigéria.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3102.10.10.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 3102.10 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Nigéria (10 M US$), seguido da Jordânia.