Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 3505.10
3505.10.10.00.00: Dextrins.
Dextrina e outros amidos e féculas modificados
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
3505.10 Dextrina e outros amidos e féculas modificados
Linhas da pauta (CCG): 3505.10
- 3505.10.10.00.00Dextrins.
- 3505.10.20.00.00Pregelatinised or swelling starch.
- 3505.10.30.00.00Etherified or esterified starches (starches modified by etherification or esterification).
- 3505.10.40.00.00Soluble starch (amylogen).
- 3505.10.90.00.00Modified starches (excluding pregelatinised, swelling, etherified, esterified or soluble starches), n.e.s.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N362167 U.S. CBP
The tariff classification of NATURA® WT600 from Thailand
- N302401 U.S. CBP
The tariff classification of pregelatinized maize starch from Spain
- 600012646 HMRC
Chemically modified wheat starch Use: It works by partially replacing Wheat Flour in a food system with Resistant Wheat Starch, thereby reducing the digestible carbohydrate content of the recipe It is packed in 25 kg, 900 kg or 50lb multiwall paper bags.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As leveduras (posição 2102);
b) As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);
d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) As proteínas endurecidas (posição 3913);
f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2. O termo “dextrina”, utilizado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %.
Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702.
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, a subposição 3505.10 (dextrina e outros amidos e féculas modificados) divide-se em 5 linhas pautais; 3505.10.10.00.00 é uma delas.
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 7,7%, Turquia 7,7%–9%, Reino Unido 6%, Canadá 0%–8%, México 5%, Brasil 12,6%, Argentina 12,6%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 6,8%, Taiwan 6%–11,2%, Suíça 0%, Noruega 258%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 5%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 3505.10 no valor de 108 M US$; o maior fornecedor foi a Índia.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3505.10.10.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 3505.10 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Índia (27 M US$), seguido dos Estados Unidos.