Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 8517.62
8517.62.80.00.00: Aparelhos de rede (routers, switches, modems): Regulating surface boxes with communication function: device based on microprocessor consisting of internet modem, other than transmission or reception apparatus of heading 8443, 8525, 8527 or 8528.
Aparelhos de rede (routers, switches, modems)
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
Linhas da pauta (CCG): 8517.62
- 8517.62.10.00.00Telephonic apparatus for switchboard and exchanges
- 8517.62.20.00.01Other apparatus, for carrier current line system or for line digital systems - Multi-Line Messaging and Receivers
- 8517.62.20.00.02Other apparatus, for carrier current line system or for line digital systems - Wired Modems devices
- 8517.62.20.00.03Other apparatus, for carrier current line system or for line digital systems - wireless modems devices
- 8517.62.20.00.04Other apparatus, for carrier current line system or for line digital systems - Routers and Hobbs (distributor)
- 8517.62.20.00.05Other apparatus, for carrier current line system or for line digital systems - wireless access point devices
- 8517.62.20.99.99Other apparatus, for carrier current line system or for line digital systems - Other devices for carrier line systems or for digital lines systems
- 8517.62.30.00.00Special transmission apparatus for transfer interpretation, other than transmission or reception apparatus of heading 8443, 8525, 8527 or 8528.
- 8517.62.40.00.00Special apparatus for reception of distress signals from vessels, aircraft, etc., other than transmission or reception apparatus of heading 8443, 8525, 8527 or 8528._x000D_
- 8517.62.50.00.00Cordless microphones attached to a short length of cable (antenna) or a small metal antenna, other than transmission or reception apparatus of heading 8443, 8525, 8527 or 8528.
- 8517.62.60.00.00Apparatus for remote transmission or reception of signals, other than transmission or reception apparatus of heading 8443, 8525, 8527 or 8528._x000D_
- 8517.62.70.00.00Wireless telephones including wireless reception apparatus for vehicles, vessels, aircraft, trains etc, other than transmission or reception apparatus of heading 8843, 8525, 8527 or 8528. _x000D_
- 8517.62.80.00.00Regulating surface boxes with communication function: device based on microprocessor consisting of internet modem, other than transmission or reception apparatus of heading 8443, 8525, 8527 or 8528.
- 8517.62.90.00.01Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - A hospital birth tracking system
- 8517.62.90.00.02Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - Smart watches that include a mobile sim-card, with a camera
- 8517.62.90.00.03Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - Wireless Smart watches using other other devices through (wifi, bluetooth) only
- 8517.62.90.00.04Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - Air conditioning remote and TV remote control with Wi-Fi feature
- 8517.62.90.00.05Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - smart watches that include a mobile sim-card without a cmera
- 8517.62.90.00.06Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - Transmitters, other than radio or television transmitters (e.g. UHF/VHF)
- 8517.62.90.00.07Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - GPS vehicle trackers include a mobile sim-card
- 8517.62.90.00.08Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - Smart Glasses have wireless connect through (WI-FI, Bluetooth)
- 8517.62.90.00.09Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - wireless headphones
- 8517.62.90.99.99Other machines for the reception, conversion and transmission or regeneration of voice, images or other data, including switching and routing apparatus - Other
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N365110 U.S. CBP
The tariff classification and country of origin of a physical hardware server designed for centralized SIM card management
- N365265 U.S. CBP
The tariff classification of audio players from Thailand
- N364989 U.S. CBP
The tariff classification of hearing loop drivers and a listening device from the United Kingdom
- N363296 U.S. CBP
The tariff classification of a printed circuit board assembly from China
- 600016050 HMRC
A portable, battery-powered electronic device worn by personnel or mounted on vehicles and plant, used to determine the wearer's precise position and to provide real-time safety alerts on work sites (for example construction and rail environments). The device comprises, within a single…
- 600015551 HMRC
The product is a serial interface device used for configuration and commissioning of a sensor system by the same trader. It connects the sensor to a mobile phone or tablet via Bluetooth to support setup, parameter adjustment, calibration, and diagnostics through an application. The unit is used…
- 600015485 HMRC
A Bluetooth Low Energy (BLE 5.0) communication device designed to function as part of a wireless data transmission system. The device (ring) is composed of a titanium housing, internal printed circuit board, semiconductor components, integrated antenna, sensors, and a rechargeable battery. The…
- 600015176 HMRC
An embedded software-defined radio (SDR) transceiver designed for flexible radio-frequency signal reception, transmission, and real-time digital signal processing. The radio (SDR) transceiver operates over a wide frequency range of approximately 70 MHz to 6 GHz with up to 56 MHz of instantaneous…
221 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 7011;
c) As máquinas e aparelhos da posição 8486;
d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018); ou
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.
3. Na aceção da posição 8507, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controlo da temperatura (termístores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.
4. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
a) As enceradoras (enceradeiras) de pavimentos (pisos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8467) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).
5. Na aceção da posição 8517, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares equipados com um sistema operativo concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como descarregar (baixar) e executar simultaneamente várias aplicações (aplicativos), incluindo aplicações (aplicativos) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmara fotográfica digital ou um sistema de navegação.
6. Na aceção da posição 8523:
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrónica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha (plugue) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma banda (tarja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
7. Na aceção da posição 8524, consideram-se “módulos de visualização de ecrã (tela) plano” os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, um ecrã (tela) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. Os ecrãs (telas) de visualização para módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a receção de sinais de vídeo e a distribuição destes sinais pelos pixels do ecrã (tela). Todavia, a posição 8524 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado descodificador ou um processador de aplicação (aplicativo)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.
Para classificação dos módulos de visualização de ecrã (tela) plano definidos na presente Nota, a posição 8524 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
8. Consideram-se “circuitos impressos”, na aceção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.
9. Na aceção da posição 8536, entende-se por “conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
10. A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto dos aparelhos recetores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 8543).
11. Na aceção da posição 8539, a expressão “fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)” compreende
a) Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas à base de díodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 8536 ou 8542 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)” não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
b) As “lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Distinguem-se dos módulos de díodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
12. Na aceção das posições 8541 e 8542, consideram-se:
a)
i) Dispositivos semicondutores”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.
Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.
Os “transdutores à base de semicondutores” são, na aceção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenómeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenómeno físico ou uma ação.
Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.
Na aceção da presente definição:
1) A expressão “à base de semicondutores” significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e óticas.
2) Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
3) Os “sensores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.
4) Os “atuadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
5) Os “ressonadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.
6) Os “osciladores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
ii) Os “díodos emissores de luz (LED)” são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com díodos de proteção.
Os “díodos emissores de luz (LED)” da posição 8541 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;
b) Circuitos integrados:
1) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosforeto de índio), formando um todo indissociável;
2) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
4) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 8532, 8533, 8541, ou as bobinas classificadas na posição 8504, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto.
Na aceção da presente definição:
1) Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
2) A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
3)
a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar fenómenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 8523, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, a subposição 8517.62 (aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens…) divide-se em 23 linhas pautais; 8517.62.80.00.00 é uma delas.
O direito aduaneiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em Pieces/Units.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%–30%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 7,2%–25%, Argentina 0%–35%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 10%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 8517.62 no valor de 5,4 mM US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 8517.62.80.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 0%; a unidade suplementar é Pieces/Units. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 8517.62 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (2 mM US$), seguido dos Estados Unidos.