Pauta Aduaneira do Japão · código estatístico · HS 1006.10
1006.10.090: Arroz com casca (arroz paddy): Rice, other
Arroz com casca (arroz paddy)
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do Japão, em vigor desde 8 de agosto de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 1006 Rice
- 1006.10.090 Other
O que paga
Importação: Japão
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
1006.10 Arroz com casca (arroz paddy)
Linhas da pauta (Japão): 1006.10
- 1006.10.010Imported by Japanese Government according to Article 30 of "The Law for Stabilization of Supply-Demand and Price of Staple Food″, imported to be purchased and sold by Japanese Government in response to a joint application by seller to and purchaser from Japanese Government according to Article 31 of the law, imported with certification of Minister of Agriculture, Forestry and Fishery according to the Cabinet Order concerning rice and others provided by the Cabinet Order provided in column 3 of paragraph 1 of Article 34 of the law or imported as repayment to Japanese Government loan according to paragraph 1 of article 49 of the law and by provided by the Cabinet Order
- 1006.10.090Rice, other
Notas legais
Notas
1.
A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaciado (brunido), vaporizado (parboilizado) ou em trinca (quebrado) inclui-se na posição 1006. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 1008.
2. A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Notas complementares
1. Consideram-se como:
a) “Arroz de grãos redondos”, na aceção das subposições 10061030, 10062011, 10062092, 10063021, 10063042, 10063061 e 10063092, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;
b) “Arroz de grãos médios”, na aceção das subposições 10061050, 10062013, 10062094, 10063023, 10063044, 10063063 e 10063094, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm, mas inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;
c) “Arroz de grãos longos”, na aceção das subposições 10061071, 10061079, 10062015, 10062017, 10062096, 10062098, 10063025, 10063027, 10063046, 10063048, 10063065, 10063067, 10063096 e 10063098, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;
d) “Arroz paddy” (arroz com casca), na aceção das subposições 10061030, 10061050, 10061071, 10061090 e 10061079, o arroz provido da sua casca após a debulha;
e) “Arroz descascado”, na aceção das subposições 10062011, 10062013, 10062015, 10062017, 10062019, 10062092, 10062094, 10062096, 10062098 e 10062099, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado “arroz pardo” (integral), “arroz cargo”, “arroz loonzain” e “arroz sbramato”;
f) “Arroz semibranqueado”, na aceção das subposições 10063021, 10063023, 10063025, 10063027, 10063029, 10063042, 10063044, 10063046, 10063048 e 10063049, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;
g) “Arroz branqueado”, na aceção das subposições 10063061, 10063063, 10063065, 10063067, 10063069, 10063092, 10063094, 10063096, 10063098 e 10063099, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;
h) “Trincas”, na aceção da subposição 100640, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.
2. O direito aplicável às misturas citadas no presente Capítulo é o seguinte:
a) Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
O código estatístico 1006.10.090 é uma linha da Pauta Aduaneira do Japão, na subposição SH 1006.10 (arroz com casca (arroz paddy)).
A taxa aplicada é um direito específico ou misto: 49 yen/kg.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 7,7%, Turquia 15%–34%, Reino Unido 6%, Canadá 0%, México 9%, Brasil 0%–9%, Argentina 0%–10%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0%–35% e Nigéria 5%.
Em 2024, o Japão importou mercadorias da subposição 1006.10 no valor de 19 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 1006.10.090 (Japão)?
Na Pauta Aduaneira do Japão, a taxa aplicada é um direito específico ou misto: 49 yen/kg; a unidade suplementar é MT. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.