Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) · código pautal da CEDEAO · HS 5903.20
5903.20.00.00: Tecidos revestidos de poliuretano: With polyurethane
Tecidos revestidos de poliuretano
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), em vigor desde 7 de setembro de 2023 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nigéria
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Não há medidas adicionais registadas para esta origem.
A mesma subposição noutras pautas
5903.20 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos: com poliuretano
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N364999 U.S. CBP
The tariff classification of two coated fabrics from China
- N362756 U.S. CBP
The tariff classification of polyurethane film tape & laminated textile tape from Czech Republic
- N362803 U.S. CBP
The tariff classification of a laminated textile fabric from France
- N359345 U.S. CBP
The tariff classification and country of origin determination for a coated upholstery fabric; 19 CFR 102.21(c)(4)
- 600012276 HMRC
A woven polyester textile fabric. This has been visibly coated on one side with an embossed non cellular polyurethane plastic coating. This is packaged in 20 metre rolls and is wrapped in clear plastic. This is used for outdoor cushion seats, tent gazebo making, art & craft.
- 600011359 HMRC
A woven polyester textile coated on one side with a visible layer of non-cellular polyurethane Fabric is slightly stretchy used for: Dressmaking, bags making, clothing upholstery Packaged in plastic in rolls of approximately 20 metres .
36 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.
2. A posição 5903 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam percetíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva unicamente de reforço (Capítulo 39);
6) Dos produtos têxteis da posição 5811;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.
3. Na aceção da posição 5903, consideram-se “tecidos estratificados com plástico” os produtos obtidos pela montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na secção transversal.
4. Na aceção da posição 5905, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 4814) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).
5. Consideram-se “tecidos com borracha”, na aceção da posição 5906:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
de peso não superior a 1500 g/m2, ou
de peso superior a 1500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;
c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.
6. A posição 5907 não compreende:
a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 4408);
f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 6805);
g) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de tecido (posição 6814);
h) As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de tecido (geralmente Secções XIV ou XV).
7. A posição 5910 não compreende:
a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).
8. A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:
a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):
os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares,
as gazes e telas para peneirar,
os tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo;
os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos,
os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos,
os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem-fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas (arruelas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.
O código pautal da CEDEAO 5903.20.00.00 é uma linha da Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), na subposição SH 5903.20 (tecidos impregnados, revestidos, recobertos: com poliuretano).
O direito de importação é de 20%, e as quantidades declaram-se em KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 8%, Turquia 8%, EUA 0%–8%, Reino Unido 8%, Canadá 0%, México 25%, Brasil 26%, Argentina 16%, Peru 11%, Nova Zelândia 5%, Japão 3,5%, Taiwan 5%–10%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0% e Macedónia do Norte 5%.
Em 2024, a Nigéria importou mercadorias da subposição 5903.20 no valor de 15,8 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5903.20.00.00 (Nigéria)?
Na Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), o direito de importação é de 20%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Nigéria estas mercadorias?
Para a subposição 5903.20 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (14,7 M US$).