Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) · código pautal da CEDEAO · HS 9401.91
9401.91.00.00: Upholstered
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), em vigor desde 7 de setembro de 2023 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nigéria
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
9401.91 Assentos: partes, de madeira
Linhas da pauta (Nigéria): 9401.91
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N343523 U.S. CBP
The tariff classification of seat components from China.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) Os espelhos para apoiar no solo (psichés, por exemplo) (posição 7009);
c) Os artigos do Capítulo 71;
d) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;
e) Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na aceção da posição 8452;
f) As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;
g) Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 ou 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);
h) Os artigos da posição 8714;
ij) As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);
k) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);
l) Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505);
m) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 9620).
2. Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);
b) Os assentos e camas.
3.
A) Não se consideram partes dos artigos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
B) Os artigos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.
4. Consideram-se “construções prefabricadas”, na aceção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
Consideram-se como construções pré-fabricadas as “unidades de construção modulares” de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contentor (contêiner) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Estas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.
Histórico do código
Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 9401.90.
O código pautal da CEDEAO 9401.91.00.00 é uma linha da Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), na subposição SH 9401.91 (assentos: partes, de madeira).
O direito de importação é de 10%, e as quantidades declaram-se em KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 1,7%–2,7%, Turquia 1,7%–2,7%, EUA 0%, Reino Unido 0%–2%, Canadá 0%, México 25%, Brasil 16,2%, Argentina 18%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0% e Macedónia do Norte 0%–10%.
Em 2024, a Nigéria importou mercadorias da subposição 9401.91 no valor de 3 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 9401.91.00.00 (Nigéria)?
Na Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), o direito de importação é de 10%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Nigéria estas mercadorias?
Para a subposição 9401.91 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (2 M US$).