Pauta Aduaneira da Nova Zelândia · código pautal neozelandês · HS 8486.90
8486.90.94.00: Partes de máquinas para fabrico de semicondutores: printed circuit assemblies falling within the ITA
Partes de máquinas para fabrico de semicondutores
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nova Zelândia
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
8486.90 Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva: partes e acessórios
Linhas da pauta (Nova Zelândia): 8486.90
- 8486.90.07.00parts and accessories of apparatus etc falling within the ITA
- 8486.90.13.00parts of centrifuges including centrifugal dryers
- 8486.90.17.00of drawing marking out or mathematical instruments
- 8486.90.23.00parts of automated electronic etc falling within the ITA
- 8486.90.27.00parts of automated machines etc falling within the ITA
- 8486.90.37.00other parts of lifting handling loading or unloading machinery falling within the ITA
- 8486.90.47.00parts of machines and apparatus for soldering brazing or welding etc falling within the ITA
- 8486.90.53.00parts of furnaces and ovens falling within the TA
- 8486.90.59.00other parts of machines and apparatus falling within the ITA
- 8486.90.61.00dies for extruding plastics
- 8486.90.63.00parts of plastic injection and blow moulding machines falling within the ITA
- 8486.90.67.00other dies for extruding plastics falling within the ITA
- 8486.90.68.00parts of tool holders and self-opening die heads etc falling within the ITA
- 8486.90.69.00parts of machines for working any material etc falling within the ITA
- 8486.90.72.00other parts of machine tools falling within the ITA
- 8486.90.73.00parts and accessories of microscopes; of diffraction apparatus
- 8486.90.74.00parts of apparatus for wet etching etc falling within the ITA
- 8486.90.76.00other parts of apparatus for wet etching etc falling within the ITA
- 8486.90.77.00parts of particle accelerators
- 8486.90.79.00other parts of other electrical machines and apparatus falling within the ITA
- 8486.90.81.00parts of apparatus for physical deposition etc falling within the ITA
- 8486.90.82.00parts of die attach apparatus etc falling within the ITA
- 8486.90.83.00parts of spinners for coating photographic emulsions etc falling within the ITA
- 8486.90.84.00parts of apparatus for growing or pulling monocrystal semiconductor boules falling within the ITA
- 8486.90.85.00parts of apparatus for dry etching etc falling within the ITA
- 8486.90.86.00parts of encapsulation equipment etc falling within the ITA
- 8486.90.87.00parts of epitaxial deposition machines etc falling within the ITA
- 8486.90.88.00parts of machines for bending folding and straightening semiconductor leads
- 8486.90.89.00parts of electro-mechanical tools for working in the hand falling within the ITA
- 8486.90.91.00accessories suitable for use with subheading 84.64 and 84.65 falling within the ITA
- 8486.90.92.00parts of self-adhesive circular polishing pads etc falling within the ITA
- 8486.90.93.00parts of ion implanters for doping semiconductor materials falling within the ITA
- 8486.90.94.00printed circuit assemblies falling within the ITA
- 8486.90.99.00other parts of other electrical machines and apparatus falling within the ITA
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N361571 U.S. CBP
The tariff classification of a dynamic gas lock membrane device from the Netherlands
- N359267 U.S. CBP
The tariff classification of a lens manipulator module from Germany
- N358520 U.S. CBP
The tariff classification of a pre-installation kit from the Netherlands
- N350440 U.S. CBP
The tariff classification of an EUV lithography system drive laser module from Germany
- 600015768 HMRC
Aluminium Targets for Semiconductor Manufacturing. The aluminium targets consist of a monoblock backing plate made of 0.5% copper on which an aluminium layer is applied. The aluminium targets are inserted into a sputtering system. During the production process, the aluminium is sputtered off and…
- 600014910 HMRC
Aluminium block machine to add holes. It is used in a machine for the manufacture of semiconductor wafers.
- 600012283 HMRC
A pellicle, which is a product is used in the semiconductor industry to protect the surface of the Photomask from loose particulate. The pellicle consists of an anodised aluminium frame with a submicron cellulose or fluoropolymer membrane. It is attached to the Photomask with pre-additive adhesive…
9 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;
b) As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);
c) As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);
d) Os artigos das posições 7321 ou 7322, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);
e) Os aspiradores da posição 8508;
f) Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 8509; as câmaras fotográficas digitais da posição 8525;
g) Os radiadores para os artigos da Secção XVII;
h) As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).
2. Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Secção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 ou 8486 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424 ou 8486, conforme o caso. Todavia,
A) A posição 8419 não compreende:
a) As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);
b) Os aparelhos humidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);
c) Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);
d) As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);
e) Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.
B) A posição 8422 não compreende:
C) A posição 8424 não compreende:
3. As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.
4. A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de fabricação (usinagem), a saber, alternadamente:
a) Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (usinagem) (centros de fabricação (usinagem),
b) Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de fabricação (usinagem) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou
c) Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de fabricação (usinagem) (máquinas de estações múltiplas).
5. Na aceção da posição 8462, uma “linha de corte longitudinal” para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma “linha de corte transversal” para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar.
6.
A) Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na aceção da posição 8471, as máquinas capazes de:
1) Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2) Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) Executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4) Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
1) Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2) Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades;
3) Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2°) e C) 3°), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.
D) A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):
1) As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;
2) Os aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN));
3) Os altifalantes (alto-falantes) e microfones;
4) As câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo;
5) Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de receção de televisão.
E) As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.
7. A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.
As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 7326.
8. Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.
A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.
9. Para aplicação da posição 8470, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.
10. Na aceção da posição 8485, a expressão “fabricação aditiva” (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.
Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 8485 devem ser classificadas nesta posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
11.
A) As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrónicos” utilizadas na presente Nota e na posição 8486. Contudo, na aceção desta Nota e da posição 8486, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os díodos emissores de luz (LED).
B) Para aplicação desta Nota e da posição 8486, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrónicos no ecrã (tela) plano. A expressão “dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 8486 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:
1) A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2) A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos;
3) A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos e de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 8486 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.
Na Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, a subposição 8486.90 (máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva: partes e acessórios) divide-se em 34 linhas pautais; 8486.90.94.00 é uma delas.
A taxa normal (Normal Tariff) é de 0%.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 3,7%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 20%, Argentina 12,6%, Peru 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0%–3% e Nigéria 5%–10%.
Em 2024, a Nova Zelândia importou mercadorias da subposição 8486.90 no valor de 802 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 8486.90.94.00 (Nova Zelândia)?
Na Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, a taxa normal (Normal Tariff) é de 0%. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.