Pauta Aduaneira do Peru · código de subpartida nacional · HS 2204.22
2204.22.10.00: Mosto de uva en el que la fermentación se ha impedido o cortado añadiendo alcohol
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do Peru, em vigor desde 1 de janeiro de 2022 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 2204 Vino de uvas frescas, incluso encabezado; mosto de uva, excepto el de la partida 20.09.
- 2204.22 En recipientes con capacidad superior a 2 l pero inferior o igual a 10 l:
- 2204.22.10.00 Mosto de uva en el que la fermentación se ha impedido o cortado añadiendo alcohol
O que paga
Importação: Peru
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
2204.22 Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l
Linhas da pauta (Peru): 2204.22
Notas legais
Nota de subposição
1. Na aceção da subposição 220410, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
Notas complementares
1. A subposição 22021000 inclui as águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam diretamente consumíveis como bebida.
2. Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 22060010, consoante o caso, considera-se como:
a) “Teor alcoólico, em volume”, adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
b) “Teor alcoólico, em volume, em potência”, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
c) “Teor alcoólico, em volume, total”, a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;
d) “Teor alcoólico em volume, natural”, o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;
e) “% vol”, o símbolo do teor alcoólico, em volume.
3. Para aplicação da subposição 22043010, considera-se como “mosto de uvas parcialmente fermentado” o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol, mas inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.
4. Para aplicação das posições 220421, 220422 e 220429:
A. Considera-se como “extrato seco total” o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.
A determinação do extrato seco total deve efetuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;
B.
a) A presença, nos produtos classificáveis pelas subposições 22042111 a 22042198, 22042222 a 22042298 e 22042922 a 22042998 das quantidades de extrato seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:
1. Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
2. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
3. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
4. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extrato seco total por litro.
Os produtos que apresentem um extrato seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extrato seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 22042198 , 22042298 e 22042998;
b) As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 22042123 e 22042233.
5. As subposições 22042111 a 22042198, 22042222 a 22042298 e 22042922 a 22042998 compreendem, designadamente:
a) O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol, mas inferior a 15 % vol, e
obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural igual ou superior a 8,5 % vol;
b) O vinho aguardentado, isto é, o produto:
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 18 % vol, mas não superior a 24 % vol,
obtido exclusivamente por adição de um produto não retificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e
de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;
c) O vinho licoroso, isto é, o produto:
de teor alcoólico total igual ou superior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, e
obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural igual ou superior a 12 % vol:
por congelação, ou
por adição, durante ou depois da fermentação:
quer de um produto proveniente da destilação do vinho,
quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista constante do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1), para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efetuada pela ação direta do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, ou
quer de uma mistura desses produtos.
Todavia, alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista que consta do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.
6. Na aceção das subposições 220410, 220421, 220422 e 220429:
a) “Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)” e “vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)” são vinhos que cumprem as disposições dos artigos 93.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;
b) “Vinhos de casta” são vinhos que cumprem as disposições do artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;
c) “Vinhos produzidos na União Europeia” são vinhos que cumprem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
7. Na aceção das subposições 22043092 e 22043096, considera se “mosto de uvas concentrado” o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20°C pelo refratómetro, segundo o método previsto na Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da OIV, publicado no Jornal Oficial, série C, seja igual ou superior a 50,9 %.
8. Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.
9. Para aplicação da subposição 22060010, considera-se como “água-pé” o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.
10. Para aplicação das subposições 22060031 e 22060039, consideram-se como “espumantes ou espumosas”:
as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,
as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C.
11. Para aplicação das subposições 22090011 e 22090019, considera-se como “vinagre de vinho” o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.
12. A subposição 220720 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:
a) Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);
b) Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE);
c) Éter metil terbutílico (MTBE);
d) 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico, álcool butílico terciário, TBA);
e) 2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);
f) Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).
Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.
13. Na aceção das subposições 22029911 e 22029915, o teor proteico é determinado multiplicando o teor total de azoto, calculado em conformidade com o método estabelecido nos pontos 2 a 8 da parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, pelo fator de 6,25.
Histórico do código
Desde 2017; antes, estas mercadorias eram classificadas em 2204.29.
Na Pauta Aduaneira do Peru, a subposição 2204.22 (em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l) divide-se em 2 linhas pautais; 2204.22.10.00 é uma delas.
O direito ad valorem é de 0%, e as quantidades declaram-se em L.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 70%, Canadá 0%, México 20%, Brasil 18%, Argentina 20%, Nova Zelândia 5%, Taiwan 10%, CCG 50%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 50% e Nigéria 20%.
Em 2024, o Peru importou mercadorias da subposição 2204.22 no valor de 64,8 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2204.22.10.00 (Peru)?
Na Pauta Aduaneira do Peru, o direito ad valorem é de 0%; a unidade suplementar é L. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.