Capítulo
Capítulo 02: Carnes e miudezas, comestíveis
10 posições formam o capítulo 02, que faz parte da secção I, animais vivos e produtos do reino animal.
Direitos aduaneiros comparados
Posições 10
- 0201Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
- 0202Carnes de animais da espécie bovina, congeladas
- 0203Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
- 0204Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
- 0205Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
- 0206Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas
- 0207Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105
- 0208Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas
- 0209Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)
- 0210Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 6,1 M US$6,1 M US$+170 M US$+2,1 mM US$+> 8,7 mM US$
Exportações: 184
- Brasil: 24,9 mM US$
- Estados Unidos: 22,7 mM US$
- Austrália: 14,1 mM US$
- Países Baixos: 10,7 mM US$
- Espanha: 10,6 mM US$
- Polónia: 8,7 mM US$
- Alemanha: 8 mM US$
- Canadá: 7,5 mM US$
- Nova Zelândia: 5,3 mM US$
- Irlanda: 4,2 mM US$
- França: 4,2 mM US$
- Dinamarca: 4,2 mM US$
- Bélgica: 4,2 mM US$
- Índia: 4 mM US$
- Argentina: 3,8 mM US$
- Itália: 3,1 mM US$
- México: 2,9 mM US$
- Uruguai: 2,3 mM US$
- Reino Unido: 2,1 mM US$
- Paraguai: 1,8 mM US$
- Tailândia: 1,8 mM US$
- Áustria: 1,6 mM US$
- Hungria: 1,4 mM US$
- China: 1,3 mM US$
- Chile: 1,3 mM US$
- Rússia: 1,2 mM US$
- Ucrânia: 1,1 mM US$
- Nicarágua: 793,8 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 736,5 M US$
- Turquia: 681,3 M US$
- Paquistão: 559,1 M US$
- Bielorrússia: 474,2 M US$
- Japão: 451,8 M US$
- Roménia: 424,9 M US$
- África do Sul: 418,7 M US$
- Lituânia: 381,9 M US$
- Bulgária: 351,5 M US$
- Portugal: 347 M US$
- Chéquia: 323 M US$
- Arábia Saudita: 265 M US$
- Bolívia: 238,9 M US$
- Cazaquistão: 221,8 M US$
- Letónia: 188,1 M US$
- Grécia: 182,8 M US$
- Eslovénia: 182,5 M US$
- Eslováquia: 170 M US$
- Costa Rica: 166,6 M US$
- Suécia: 164,4 M US$
- Finlândia: 159,6 M US$
- Quénia: 154,7 M US$
- Croácia: 132,8 M US$
- Colômbia: 121,1 M US$
- Estónia: 110,2 M US$
- Vietname: 104,2 M US$
- Suíça: 80,4 M US$
- Coreia do Sul: 78,9 M US$
- Singapura: 77,4 M US$
- Mongólia: 66,2 M US$
- Tanzânia: 63,2 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 53,3 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 75,2 M US$75,2 M US$+435,8 M US$+1,9 mM US$+> 6,6 mM US$
Importações: 224
- China: 21,6 mM US$
- Estados Unidos: 15,1 mM US$
- Japão: 10,1 mM US$
- Alemanha: 8,1 mM US$
- México: 7 mM US$
- França: 7 mM US$
- Coreia do Sul: 6,6 mM US$
- Itália: 6,6 mM US$
- Reino Unido: 6,5 mM US$
- Países Baixos: 6 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 3,1 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 3 mM US$
- Canadá: 2,8 mM US$
- Filipinas: 2,7 mM US$
- Arábia Saudita: 2,7 mM US$
- Polónia: 2,5 mM US$
- Espanha: 2,5 mM US$
- Bélgica: 2,3 mM US$
- Vietname: 2,2 mM US$
- Taiwan: 2,1 mM US$
- Chile: 2,1 mM US$
- Portugal: 1,9 mM US$
- Grécia: 1,9 mM US$
- Chéquia: 1,8 mM US$
- Roménia: 1,7 mM US$
- Malásia: 1,7 mM US$
- Áustria: 1,5 mM US$
- Iraque: 1,4 mM US$
- Suécia: 1,2 mM US$
- Singapura: 1,2 mM US$
- Egito: 1,1 mM US$
- Dinamarca: 1,1 mM US$
- Eslováquia: 1 mM US$
- Turquia: 1 mM US$
- Israel: 968,6 M US$
- Indonésia: 926 M US$
- Koweit: 912,7 M US$
- Hungria: 890 M US$
- Rússia: 880,3 M US$
- Croácia: 824,5 M US$
- Suíça: 746,5 M US$
- Irlanda: 683,9 M US$
- Austrália: 679,3 M US$
- Bulgária: 675 M US$
- Catar: 658,2 M US$
- República Dominicana: 626,2 M US$
- Colômbia: 607,1 M US$
- África do Sul: 522,5 M US$
- Usbequistão: 484,4 M US$
- Gana: 473,2 M US$
- Jordânia: 471,2 M US$
- Guatemala: 464,9 M US$
- Argélia: 463,4 M US$
- Cuba: 457,7 M US$
- Lituânia: 443,9 M US$
- Macau, RAE da China: 435,8 M US$
- Angola: 416,5 M US$
- Eslovénia: 393 M US$
- Brasil: 387,7 M US$
- Omã: 374,6 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 24,9 mM US$ | 14,7% | |
| 2 | 22,7 mM US$ | 13,4% | |
| 3 | 14,1 mM US$ | 8,3% | |
| 4 | 10,7 mM US$ | 6,3% | |
| 5 | 10,6 mM US$ | 6,3% | |
| 6 | 8,7 mM US$ | 5,2% | |
| 7 | 8 mM US$ | 4,7% | |
| 8 | 7,5 mM US$ | 4,5% | |
| 9 | 5,3 mM US$ | 3,1% | |
| 10 | 4,2 mM US$ | 2,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 21,6 mM US$ | 12,8% | |
| 2 | 15,1 mM US$ | 8,9% | |
| 3 | 10,1 mM US$ | 6% | |
| 4 | 8,1 mM US$ | 4,8% | |
| 5 | 7 mM US$ | 4,2% | |
| 6 | 7 mM US$ | 4,1% | |
| 7 | 6,6 mM US$ | 3,9% | |
| 8 | 6,6 mM US$ | 3,9% | |
| 9 | 6,5 mM US$ | 3,9% | |
| 10 | 6 mM US$ | 3,6% |
Na Nomenclatura Combinada da UE, o capítulo 02 abrange 248 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 15,4%. Destas, 26 linhas estão isentas de direitos. 186 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide o capítulo 02 em 261 linhas pautais; o direito varia entre 23,4% e 225% (média de 120,8%).
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o capítulo 02 abrange 111 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 26,4%. Destas, 20 linhas estão isentas de direitos. 55 linhas têm um direito específico ou misto.
O comércio mundial de mercadorias do capítulo 02 atingiu 168,8 mM US$ em 2024, mais 3,8% do que em 2023.
O Brasil foi o maior exportador, com 14,7% do total, à frente dos Estados Unidos.
A China foi o maior importador (21,6 mM US$).
Notas de capítulo
Nota
1. O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;
b) Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410);
c) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);
d) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).
Notas complementares
1.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;
b) “Meia-carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;
c) “Quarto compensado”, na aceção das subposições 02012020 e 02022010, o conjunto constituído:
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
d) “Quarto dianteiro não separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;
e) “Quarto dianteiro separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;
f) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;
g) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;
h)
1. “Cortes de quartos dianteiros”, denominados australianos, na aceção da subposição 02023050, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;
2. “Corte do peito”, denominado australiano, na aceção da subposição 02023050, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B. Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.
C. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.
2.
A. Consideram-se como:
a) “Carcaças inteiras ou meias-carcaças”, na aceção das subposições 02031110 e 02032110, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada “faceira baixa”, os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;
b) “Perna”, na aceção das subposições 02031211, 02032211, 02101111 e 02101131, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
c) “Parte dianteira”, na aceção das subposições 02031911, 02032911, 02101930 e 02101960, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado “faceira baixa”, compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;
d) “Pá”, na aceção das subposições 02031219, 02032219, 02101119 e 02101139, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;
e) “Lombo”, na aceção das subposições 02031913, 02032913, 02101940 e 02101970, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.
O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;
f) “Barriga”, na aceção das subposições 02031915, 02032915, 02101211 e 02101219, a parte inferior da meia-carcaça, denominada “entremeada”, situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;
g) “Meia-carcaça bacon”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
h) “Três quartos dianteiros”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;
ij) “Três quartos traseiros”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
k) “Vão”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do “vão” que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos “vãos” inteiros.
B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.
Se as peças classificadas nas subposições 02101111, 02101119, 02101131, 02101139, 02101930 e 02101960 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 02064900 e 02109949 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.
A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a “faceira baixa” continue ligada à meia-carcaça.
Consideram-se como “pedaços de cabeça”, entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 02031955, 02032955, 02101950 ou 02101981, conforme o caso.
D. Considera-se como “toucinho”, na aceção das subposições 02091011 e 02091019, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.
E. Consideram-se como “secos ou fumados”, na aceção das subposições 02101131, 02101139, 02101219 e 02101960 a 02101989, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.
3.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;
b) “Meia-carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;
c) “Cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;
d) “Meio-cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;
e) “Lombo” e “sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;
f) “Meio-lombo” e “meia-sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;
g) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;
h) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.
B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.
4. Considera-se como:
a) “Pedaços de aves, não desossados”, na aceção das subposições 02071320 a 02071360, 02071420 a 02071460, 02072620 a 02072670, 02072720 a 02072770, 02074421 a 02074461, 02074521 a 02074561, 02075421 a 02075461, 02075521 a 02075561 e 02076021 a 02076061, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.
Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 02071370, 02071470, 02072680, 02072780, 02074471, 02074481, 02074571, 02074581, 02075471, 02075481, 02075571, 02075581 ou 02076081;
b) “Metades”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;
c) “Quartos”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;
d) “Asas inteiras mesmo sem a ponta”, na aceção das subposições 02071330, 02071430, 02072630, 02072730, 02074431, 02074531, 02075431, 02075531 e 02076031, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;
e) “Peitos”, na aceção das subposições 02071350, 02071450, 02072650, 02072750, 02074451, 02074551, 02075451, 02075551 e 02076051, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;
f) “Pernas”, na aceção das subposições 02071360, 02071460, 02074461, 02074561, 02075461, 02075561 e 02076061, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
g) “Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas”, na aceção das subposições 02072660 e 02072760, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
h) “Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores”, na aceção das subposições 02072670 e 02072770, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
ij) Partes denominadas “paletós de pato ou de ganso”, na aceção das subposições 02074471, 02074571, 02075471 e 02075571, os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.
5. A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:
a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
6.
a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como “carnes temperadas”, as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.
b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.
7. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção das subposições 021011 a 021093, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção da subposição 021099, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Carnes e miudezas, comestíveis»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 02 do Sistema Harmonizado, na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (02)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 15,4%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 02?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 26,4%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 02?
O Brasil, com 24,9 mM US$ em 2024 (14,7% das exportações mundiais).