Capítulo
Capítulo 04: Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
10 posições formam o capítulo 04, que faz parte da secção I, animais vivos e produtos do reino animal.
Direitos aduaneiros comparados
Posições 10
- 0401Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
- 0402Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
- 0403Iogurte; leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau
- 0404Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições
- 0405Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite
- 0406Queijos e requeijão
- 0407Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
- 0408Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes
- 0409Mel natural
- 0410Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 7 M US$7 M US$+249,9 M US$+895,5 M US$+> 5,3 mM US$
Exportações: 205
- Alemanha: 13,3 mM US$
- Países Baixos: 13,2 mM US$
- Nova Zelândia: 12,8 mM US$
- França: 8,9 mM US$
- Estados Unidos: 6,7 mM US$
- Itália: 6,5 mM US$
- Bélgica: 5,3 mM US$
- Irlanda: 4,7 mM US$
- Polónia: 4,2 mM US$
- Dinamarca: 3,6 mM US$
- Espanha: 2,5 mM US$
- Austrália: 2,3 mM US$
- Áustria: 2 mM US$
- Reino Unido: 1,8 mM US$
- Grécia: 1,6 mM US$
- Chéquia: 1,5 mM US$
- Arábia Saudita: 1,4 mM US$
- Argentina: 1,4 mM US$
- Turquia: 945,9 M US$
- Suíça: 907,7 M US$
- Lituânia: 895,5 M US$
- China: 864,3 M US$
- Uruguai: 837,3 M US$
- Índia: 807,8 M US$
- Hungria: 764,4 M US$
- Indonésia: 693,8 M US$
- Malásia: 679,3 M US$
- Portugal: 604,2 M US$
- Finlândia: 569,1 M US$
- Letónia: 553 M US$
- Suécia: 547,6 M US$
- Luxemburgo: 523,2 M US$
- Tailândia: 513,6 M US$
- Canadá: 511,2 M US$
- Ucrânia: 509,6 M US$
- Barém: 509,1 M US$
- Eslováquia: 465,4 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 445,2 M US$
- Chipre: 438,5 M US$
- Estónia: 394 M US$
- Bielorrússia: 380,5 M US$
- México: 376,9 M US$
- Brasil: 376,5 M US$
- Roménia: 341,7 M US$
- Rússia: 310,4 M US$
- Egito: 287,5 M US$
- Eslovénia: 284,9 M US$
- Bulgária: 284,9 M US$
- África do Sul: 281,6 M US$
- Singapura: 254,1 M US$
- Nicarágua: 249,9 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 215,5 M US$
- Chile: 214,1 M US$
- Irão: 202,7 M US$
- Costa Rica: 168 M US$
- Koweit: 153,6 M US$
- Croácia: 135,1 M US$
- Vietname: 130,5 M US$
- Sérvia: 126,4 M US$
- Japão: 110,8 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 62,3 M US$62,3 M US$+398,9 M US$+1,2 mM US$+> 4,7 mM US$
Importações: 224
- Alemanha: 11,8 mM US$
- China: 7,4 mM US$
- Países Baixos: 6,5 mM US$
- França: 6,4 mM US$
- Itália: 5,6 mM US$
- Bélgica: 5,1 mM US$
- Reino Unido: 4,7 mM US$
- Estados Unidos: 4,5 mM US$
- Espanha: 3,5 mM US$
- México: 2,7 mM US$
- Arábia Saudita: 2,6 mM US$
- Polónia: 2 mM US$
- Japão: 2 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 1,8 mM US$
- Argélia: 1,5 mM US$
- Filipinas: 1,5 mM US$
- Grécia: 1,5 mM US$
- Indonésia: 1,4 mM US$
- Áustria: 1,4 mM US$
- Suécia: 1,3 mM US$
- Coreia do Sul: 1,3 mM US$
- Austrália: 1,3 mM US$
- Canadá: 1,2 mM US$
- Roménia: 1,2 mM US$
- Singapura: 1,2 mM US$
- Chéquia: 1,2 mM US$
- Malásia: 1,2 mM US$
- Dinamarca: 1,2 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 1,2 mM US$
- Brasil: 1,1 mM US$
- Portugal: 987,3 M US$
- Suíça: 911,1 M US$
- Tailândia: 874,6 M US$
- Taiwan: 772,7 M US$
- Koweit: 757,5 M US$
- Hungria: 755,8 M US$
- Vietname: 751 M US$
- Irlanda: 708,4 M US$
- Iraque: 693,2 M US$
- Eslováquia: 687,8 M US$
- Egito: 646,9 M US$
- Omã: 590,3 M US$
- Luxemburgo: 554,5 M US$
- Lituânia: 540,5 M US$
- Croácia: 537,8 M US$
- Rússia: 488,6 M US$
- Líbia: 487,2 M US$
- Bulgária: 481,1 M US$
- Finlândia: 458,7 M US$
- Cazaquistão: 448,2 M US$
- Chile: 442 M US$
- República Dominicana: 418,4 M US$
- Barém: 413,8 M US$
- Catar: 407,4 M US$
- Guatemala: 401,4 M US$
- Marrocos: 398,9 M US$
- Bangladeche: 377 M US$
- Letónia: 365,2 M US$
- Nigéria: 348,1 M US$
- Peru: 324,9 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 13,3 mM US$ | 11,6% | |
| 2 | 13,2 mM US$ | 11,5% | |
| 3 | 12,8 mM US$ | 11,2% | |
| 4 | 8,9 mM US$ | 7,8% | |
| 5 | 6,7 mM US$ | 5,8% | |
| 6 | 6,5 mM US$ | 5,7% | |
| 7 | 5,3 mM US$ | 4,6% | |
| 8 | 4,7 mM US$ | 4,1% | |
| 9 | 4,2 mM US$ | 3,6% | |
| 10 | 3,6 mM US$ | 3,2% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 11,8 mM US$ | 10,3% | |
| 2 | 7,4 mM US$ | 6,5% | |
| 3 | 6,5 mM US$ | 5,7% | |
| 4 | 6,4 mM US$ | 5,6% | |
| 5 | 5,6 mM US$ | 4,9% | |
| 6 | 5,1 mM US$ | 4,4% | |
| 7 | 4,7 mM US$ | 4,1% | |
| 8 | 4,5 mM US$ | 3,9% | |
| 9 | 3,5 mM US$ | 3% | |
| 10 | 2,7 mM US$ | 2,3% |
Na Nomenclatura Combinada da UE, o capítulo 04 abrange 176 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 17,3%. Destas, 4 linhas estão isentas de direitos. 165 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide o capítulo 04 em 207 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 180% (média de 104,9%). Destas, 8 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o capítulo 04 abrange 259 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 25%. Destas, 2 linhas estão isentas de direitos. 133 linhas têm um direito específico ou misto.
O comércio mundial de mercadorias do capítulo 04 atingiu 114,2 mM US$ em 2024, mais 0,9% do que em 2023.
A Alemanha foi o maior exportador, com 11,6% do total, à frente dos Países Baixos.
A Alemanha foi o maior importador (11,8 mM US$).
Notas de capítulo
Notas
1. Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.
2. Na aceção da posição 0403, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.
3. Para os efeitos da posição 0405:
a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
4. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
5. O presente Capítulo não compreende:
a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 0511);
b) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702);
c) Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 1901 ou 2106);
d) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).
6. Na aceção da posição 0410, o termo “insetos” significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Secção IV, geralmente).
Notas de subposições
1. Na aceção da subposição 040410, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2. Na aceção da subposição 040510, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 040590).
Notas complementares
1. A taxa de direito aplicável às misturas das posições 0401 a 0406 é a seguinte:
a) Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
2. Na aceção das subposições 040811 e 040819, é aplicável o seguinte:
A expressão “conservados de outro modo” aplica-se igualmente às gemas de ovos adicionadas de quantidades limitadas de sal (em geral, cerca de 12 %, em peso) ou de pequenas quantidades de produtos químicos, para fins de conservação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
i) os produtos conservem as características de gemas de ovos das subposições 040811 e 040819,
ii) o sal ou os produtos químicos não estejam a ser utilizados em níveis superiores ao necessário para fins de conservação.
3. O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.
4. Na aceção das subposições 040410 e 040490, é aplicável o seguinte:
O permeato lácteo e o permeato de soro de leite podem ser analiticamente distinguidos pela presença de substâncias (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) que estão associadas à produção de soro de leite.
A subposição 040410 inclui o “permeato de soro de leite”, que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido a partir do soro de leite ou de misturas de componentes de soro de leite natural por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.
A presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) é uma condição para a classificação de permeatos de soro de leite nessa subposição.
A subposição 040490 inclui o “permeato lácteo”, que é um produto geralmente com cheiro a leite, obtido a partir de leite por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. Quantidades limitadas ou a ausência de ácido láctico e lactatos (inferior a 0,100 %, em peso, em permeato lácteo em pó, ou inferior a 0,015 %, em peso, em permeato lácteo líquido), assim como a ausência de glicomacropeptídeos, são as condições para a classificação de permeatos lácteos na subposição 040490.
O método a utilizar para a deteção de lactatos é o método ISO 8069:2005 e o método de deteção de soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) é o método previsto no apêndice II do Regulamento de Execução (UE) 2018/150 da Comissão.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Leite e laticínios»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 04 do Sistema Harmonizado, na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (04)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 17,3%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 04?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 25%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 04?
A Alemanha, com 13,3 mM US$ em 2024 (11,6% das exportações mundiais).