Capítulo
Capítulo 15: Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
21 posições formam o capítulo 15, que faz parte da secção III, gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
Direitos aduaneiros comparados
Posições 21
- 1501Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503
- 1502Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503
- 1503Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo
- 1504Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1505Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina
- 1506Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1507Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1508Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1509Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1510Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509
- 1511Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1512Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1513Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1514Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1515Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
- 1516Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo
- 1517Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516
- 1518Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições
- 1520Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas
- 1521Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados
- 1522Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 36,4 M US$36,4 M US$+380,4 M US$+1,6 mM US$+> 6 mM US$
Exportações: 208
- Indonésia: 28,4 mM US$
- Malásia: 20,3 mM US$
- Espanha: 9,6 mM US$
- Argentina: 7,6 mM US$
- Países Baixos: 6,5 mM US$
- Rússia: 6,4 mM US$
- Ucrânia: 6 mM US$
- Canadá: 5,3 mM US$
- Itália: 4,6 mM US$
- China: 4,2 mM US$
- Alemanha: 3,9 mM US$
- Bélgica: 3,1 mM US$
- Turquia: 3 mM US$
- Estados Unidos: 2,8 mM US$
- França: 2,5 mM US$
- Brasil: 2,4 mM US$
- Índia: 2,1 mM US$
- Filipinas: 2,1 mM US$
- Portugal: 2,1 mM US$
- Tunísia: 1,8 mM US$
- Tailândia: 1,6 mM US$
- Polónia: 1,5 mM US$
- Austrália: 1,4 mM US$
- Grécia: 1,3 mM US$
- México: 1,2 mM US$
- Dinamarca: 1 mM US$
- Hungria: 1 mM US$
- Reino Unido: 947,3 M US$
- Peru: 924,5 M US$
- Suécia: 883 M US$
- Papua-Nova Guiné: 822,1 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 807,1 M US$
- Guatemala: 745,6 M US$
- Bulgária: 737,3 M US$
- Chile: 720,5 M US$
- Colômbia: 715,8 M US$
- Chéquia: 572,3 M US$
- Estónia: 566 M US$
- Noruega: 554,2 M US$
- Bielorrússia: 552,5 M US$
- Cazaquistão: 548,8 M US$
- Honduras: 541,7 M US$
- Paraguai: 526,5 M US$
- Roménia: 521,5 M US$
- Bolívia: 516 M US$
- Vietname: 511,8 M US$
- Singapura: 499,2 M US$
- África do Sul: 486,6 M US$
- Egito: 478,8 M US$
- Arábia Saudita: 387 M US$
- Japão: 386,7 M US$
- Áustria: 380,4 M US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 358,3 M US$
- Nova Zelândia: 346,8 M US$
- Uruguai: 325,4 M US$
- Sérvia: 314,5 M US$
- Síria: 313,2 M US$
- Marrocos: 303,9 M US$
- Quénia: 292,9 M US$
- Costa Rica: 290,9 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 110,8 M US$110,8 M US$+466 M US$+1,8 mM US$+> 5,1 mM US$
Importações: 222
- Estados Unidos: 16,9 mM US$
- Índia: 16,2 mM US$
- China: 12,4 mM US$
- Países Baixos: 9,1 mM US$
- Itália: 6,8 mM US$
- Espanha: 5,7 mM US$
- Alemanha: 5,1 mM US$
- Bélgica: 3,5 mM US$
- França: 3,4 mM US$
- Paquistão: 3,3 mM US$
- Reino Unido: 2,9 mM US$
- Turquia: 2,8 mM US$
- Singapura: 2,6 mM US$
- Malásia: 2,6 mM US$
- Canadá: 2,4 mM US$
- Egito: 2,3 mM US$
- Polónia: 2,1 mM US$
- México: 2 mM US$
- Bangladeche: 2 mM US$
- Arábia Saudita: 2 mM US$
- Brasil: 1,9 mM US$
- Coreia do Sul: 1,9 mM US$
- Noruega: 1,8 mM US$
- Japão: 1,7 mM US$
- Quénia: 1,5 mM US$
- Filipinas: 1,4 mM US$
- Rússia: 1,3 mM US$
- Vietname: 1,3 mM US$
- Suécia: 1,3 mM US$
- Portugal: 1,2 mM US$
- Chile: 1,1 mM US$
- Dinamarca: 1 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 1 mM US$
- Austrália: 915,2 M US$
- Áustria: 868,8 M US$
- Marrocos: 862,6 M US$
- Roménia: 858,9 M US$
- Iraque: 845,3 M US$
- África do Sul: 839,6 M US$
- Argélia: 794,1 M US$
- Jibuti: 765,1 M US$
- Mianmar (Birmânia): 728,4 M US$
- Peru: 716,9 M US$
- Irlanda: 647 M US$
- Bulgária: 636,3 M US$
- Colômbia: 635,5 M US$
- Irão: 600,7 M US$
- Grécia: 588,7 M US$
- Moçambique: 562,4 M US$
- Suíça: 547,2 M US$
- Chéquia: 536,4 M US$
- Taiwan: 510,4 M US$
- Hungria: 506,5 M US$
- Tanzânia: 472,9 M US$
- Finlândia: 466,9 M US$
- Nigéria: 466 M US$
- Usbequistão: 460,2 M US$
- Israel: 454,1 M US$
- Estónia: 430,5 M US$
- República Dominicana: 413,4 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 28,4 mM US$ | 18,1% | |
| 2 | 20,3 mM US$ | 13% | |
| 3 | 9,6 mM US$ | 6,1% | |
| 4 | 7,6 mM US$ | 4,9% | |
| 5 | 6,5 mM US$ | 4,2% | |
| 6 | 6,4 mM US$ | 4,1% | |
| 7 | 6 mM US$ | 3,8% | |
| 8 | 5,3 mM US$ | 3,4% | |
| 9 | 4,6 mM US$ | 2,9% | |
| 10 | 4,2 mM US$ | 2,7% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 16,9 mM US$ | 10,8% | |
| 2 | 16,2 mM US$ | 10,4% | |
| 3 | 12,4 mM US$ | 7,9% | |
| 4 | 9,1 mM US$ | 5,8% | |
| 5 | 6,8 mM US$ | 4,3% | |
| 6 | 5,7 mM US$ | 3,6% | |
| 7 | 5,1 mM US$ | 3,2% | |
| 8 | 3,5 mM US$ | 2,3% | |
| 9 | 3,4 mM US$ | 2,2% | |
| 10 | 3,3 mM US$ | 2,1% |
Na Nomenclatura Combinada da UE, o capítulo 15 abrange 137 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 16%. Destas, 22 linhas estão isentas de direitos. 12 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide o capítulo 15 em 224 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 67,5% (média de 23,8%). Destas, 32 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o capítulo 15 abrange 78 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 19,1%. Destas, 17 linhas estão isentas de direitos. 41 linhas têm um direito específico ou misto.
O comércio mundial de mercadorias do capítulo 15 atingiu 156,8 mM US$ em 2024, menos 1% do que em 2023.
A Indonésia foi o maior exportador, com 18,1% do total, à frente da Malásia.
Os Estados Unidos foram o maior importador (16,9 mM US$).
Notas de capítulo
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;
e) Os ácidos gordos (graxos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).
2. A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).
3. A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4. As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.
Notas de subposições
1. Na aceção da subposição 150930, o azeite de oliveira (oliva) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliveira (oliva) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.
2. Na aceção das subposições 151411 e 151419, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
Notas complementares
1. Para aplicação das posições e subposições 150710, 150810, 15101000, 151110, 151211, 151221, 151311, 151321, 151411, 151491, 151511, 151521, 15155011, 15155019, 15159021, 15159029, 15159040 a 15159059 e 15180031:
a) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como “óleos em bruto” desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:
decantação nos prazos normais,
centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à “força mecânica”, como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;
b) Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extração consideram-se como “óleos em bruto” desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;
c) Também se consideram como “óleos em bruto” o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.
2.
A. Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e que apresentem as características relativas a teores de ácidos gordos e de esteróis, referidos no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104 da Comissão. A sua presença pode ser determinada pelos métodos n.o 6 [COI/T.20/Doc. n.o 33 (Determinação dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa)] e n.o 8 [COI/T.20/Doc. n.o 26 (Determinação da composição e do teor de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar)] estabelecidos no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105 da Comissão.
Não são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado é determinada segundo o método indicado no n.o 3 [COI/T.20/Doc. n.o 23 (Determinação da percentagem de monopalmitato de 2-glicerilo)] estabelecido no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.
B. Só são classificáveis nas subposições 15092000, 15093000 e 15094000 os azeites definidos nos pontos 1, 2 e 3 infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação ou filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da ação química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos destas subposições.
1. Considera-se “azeite virgem extra”, na aceção da subposição 15092000, o azeite com características de azeites de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
2. Incluem-se na subposição 15093000 os azeites virgens com características de azeites de categoria 2, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
3. Consideram-se “outros azeites virgens”, na aceção da subposição 15094000, os azeites com características de azeites de categoria 3, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
C. É classificável na subposição 15099000 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 15092000, 15093000 e 15094000, mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e que apresentem as características dos azeites de categorias 4 e 5, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
D. Considera-se “óleo de bagaço de azeitona em bruto”, na aceção da subposição 15101000, os óleos com características de azeites de categoria 6, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
E. São classificáveis na subposição 15109000 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 15101000, mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nos pontos B, C e D da presente nota complementar.
Os óleos desta subposição devem apresentar as características do azeite de categorias 7 e 8, tal como definido no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/2104.
3. Não são classificáveis nas subposições 15220031 e 15220039:
a) os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método ISO 3961, seja inferior a 70 ou superior a 100;
b) os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do aparente beta-sitosterol, determinado de acordo com o método n.o 8 [COI/T.20/Doc. n.o 26 (Determinação da composição e do teor de esteróis, diálcoois triterpénicos e álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar)] como definido no anexoI do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.
4. Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento de Execução (UE) 2022/2105.
5. As preparações alimentícias produzidas a partir de produtos do Capítulo 15, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas do presente Capítulo. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106, na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos…»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 15 do Sistema Harmonizado, na secção III. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (15)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 16%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 15?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 19,1%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 15?
A Indonésia, com 28,4 mM US$ em 2024 (18,1% das exportações mundiais).