Capítulo
Capítulo 29: Produtos químicos orgânicos
O capítulo 29 do Sistema Harmonizado tem 42 posições e pertence à secção VI (produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas).
Direitos aduaneiros comparados
Posições 42
- 2901Hidrocarbonetos acíclicos
- 2902Hidrocarbonetos cíclicos
- 2903Derivados halogenados dos hidrocarbonetos
- 2904Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados
- 2905Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2906Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2907Fenóis; fenóis-álcoois
- 2908Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois
- 2909Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2910Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2911Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2912Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído
- 2913Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912
- 2914Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2915Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2916Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2917Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2918Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2919Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2920Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
- 2921Compostos de função amina
- 2922Compostos aminados de funções oxigenadas
- 2923Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não
- 2924Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico
- 2925Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina
- 2926Compostos de função nitrilo
- 2927Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos
- 2928Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina
- 2929Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)
- 2930Tiocompostos orgânicos
- 2931Outros compostos organo-inorgânicos
- 2932Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio
- 2933Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)
- 2934Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos
- 2935Sulfonamidas
- 2936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
- 2937Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídeos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas
- 2938Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
- 2939Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
- 2940Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939
- 2941Antibióticos
- 2942Outros compostos orgânicos
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 5 M US$5 M US$+320 M US$+4 mM US$+> 23 mM US$
Exportações: 209
- China: 92 mM US$
- Estados Unidos: 52 mM US$
- Irlanda: 41 mM US$
- Alemanha: 29 mM US$
- Suíça: 29 mM US$
- Coreia do Sul: 23 mM US$
- Índia: 23 mM US$
- Países Baixos: 18 mM US$
- Bélgica: 17 mM US$
- Japão: 15 mM US$
- França: 14 mM US$
- Singapura: 13 mM US$
- Arábia Saudita: 12 mM US$
- Espanha: 9 mM US$
- Itália: 9 mM US$
- Taiwan: 9 mM US$
- Reino Unido: 7 mM US$
- Malásia: 6 mM US$
- Tailândia: 5 mM US$
- Canadá: 4 mM US$
- Indonésia: 4 mM US$
- Dinamarca: 3 mM US$
- Koweit: 3 mM US$
- Suécia: 3 mM US$
- Omã: 3 mM US$
- Áustria: 3 mM US$
- Brunei: 2 mM US$
- Brasil: 2 mM US$
- México: 2 mM US$
- Trindade e Tobago: 2 mM US$
- Hungria: 2 mM US$
- Polónia: 2 mM US$
- Rússia: 2 mM US$
- África do Sul: 1 mM US$
- Noruega: 1 mM US$
- Chéquia: 1 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 1 mM US$
- Irão: 1 mM US$
- Argentina: 1 mM US$
- Israel: 1 mM US$
- Vietname: 1 mM US$
- Finlândia: 1 mM US$
- Turquia: 934 M US$
- Catar: 913 M US$
- Portugal: 902 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 771 M US$
- Filipinas: 678 M US$
- Eslovénia: 495 M US$
- Chile: 471 M US$
- Venezuela: 448 M US$
- Lituânia: 356 M US$
- Roménia: 320 M US$
- Eslováquia: 306 M US$
- Nova Zelândia: 298 M US$
- Egito: 286 M US$
- Austrália: 261 M US$
- Líbia: 226 M US$
- Bulgária: 226 M US$
- Guiné Equatorial: 225 M US$
- Colômbia: 224 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 41 M US$41 M US$+746 M US$+5 mM US$+> 17 mM US$
Importações: 224
- Estados Unidos: 64 mM US$
- China: 46 mM US$
- Alemanha: 37 mM US$
- Índia: 25 mM US$
- Itália: 23 mM US$
- Bélgica: 19 mM US$
- Países Baixos: 17 mM US$
- Coreia do Sul: 14 mM US$
- Japão: 14 mM US$
- Brasil: 14 mM US$
- Eslovénia: 14 mM US$
- França: 13 mM US$
- Espanha: 12 mM US$
- México: 9 mM US$
- Turquia: 9 mM US$
- Reino Unido: 9 mM US$
- Irlanda: 8 mM US$
- Suíça: 8 mM US$
- Taiwan: 8 mM US$
- Canadá: 8 mM US$
- Singapura: 7 mM US$
- Indonésia: 7 mM US$
- Vietname: 5 mM US$
- Rússia: 5 mM US$
- Tailândia: 5 mM US$
- Malásia: 5 mM US$
- Polónia: 5 mM US$
- Áustria: 4 mM US$
- Portugal: 4 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 4 mM US$
- Egito: 3 mM US$
- Argentina: 3 mM US$
- Paquistão: 3 mM US$
- Arábia Saudita: 3 mM US$
- Grécia: 2 mM US$
- Colômbia: 2 mM US$
- Suécia: 2 mM US$
- Panamá: 2 mM US$
- Dinamarca: 2 mM US$
- Austrália: 2 mM US$
- Hungria: 2 mM US$
- Roménia: 2 mM US$
- África do Sul: 1 mM US$
- Bangladeche: 1 mM US$
- Israel: 1 mM US$
- Chéquia: 1 mM US$
- Filipinas: 1 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 1 mM US$
- Noruega: 1 mM US$
- Finlândia: 1 mM US$
- Chile: 1 mM US$
- Nigéria: 936 M US$
- Omã: 816 M US$
- Marrocos: 790 M US$
- Peru: 762 M US$
- Ucrânia: 746 M US$
- Lituânia: 737 M US$
- Argélia: 556 M US$
- Eslováquia: 537 M US$
- Guatemala: 531 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 92 mM US$ | 19,2% | |
| 2 | 52 mM US$ | 10,8% | |
| 3 | 41 mM US$ | 8,6% | |
| 4 | 29 mM US$ | 6,1% | |
| 5 | 29 mM US$ | 6,1% | |
| 6 | 23 mM US$ | 4,9% | |
| 7 | 23 mM US$ | 4,7% | |
| 8 | 18 mM US$ | 3,7% | |
| 9 | 17 mM US$ | 3,5% | |
| 10 | 15 mM US$ | 3,2% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 64 mM US$ | 13,4% | |
| 2 | 46 mM US$ | 9,5% | |
| 3 | 37 mM US$ | 7,7% | |
| 4 | 25 mM US$ | 5,3% | |
| 5 | 23 mM US$ | 4,8% | |
| 6 | 19 mM US$ | 4% | |
| 7 | 17 mM US$ | 3,5% | |
| 8 | 14 mM US$ | 3% | |
| 9 | 14 mM US$ | 2,9% | |
| 10 | 14 mM US$ | 2,9% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide o capítulo 29 em 521 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6,5% (média de 4,5%). Destas, 131 linhas estão isentas de direitos. 5 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, o capítulo 29 abrange 1797 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 9,6%. Destas, 364 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide o capítulo 29 em 1051 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6,5% (média de 4,1%). Destas, 277 linhas estão isentas de direitos. 1 linha tem um direito específico ou misto.
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias do capítulo 29 somaram 479 mM US$ (−2,7% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a China (92 mM US$), seguido dos Estados Unidos.
O maior comprador foram os Estados Unidos, com importações de 64 mM US$.
Notas de capítulo
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (exceto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940, e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respetivos sais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;
c) O metano e o propano (posição 2711);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 3002;
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);
h) As enzimas (posição 3507);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;
l) Os elementos de ótica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).
3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções azotadas (nitrogenadas)” na aceção da posição 2929.
Na aceção das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio incluídos nestas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.
5.
A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8. Para aplicação da posição 2937:
a) O termo “hormonas” compreende os fatores libertadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);
b) A expressão “utilizados principalmente como hormonas” aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas de subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.
2. A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Produtos químicos orgânicos»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 29 do Sistema Harmonizado, na secção VI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (29)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 6,5%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 29?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 6,5%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 29?
A China, com 92 mM US$ em 2024 (19,2% das exportações mundiais).