Capítulo
Capítulo 95: Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios
6 posições formam o capítulo 95, que faz parte da secção XX, mercadorias e produtos diversos.
Direitos aduaneiros comparados
Posições 6
- 9503Triciclos, trotinetas (patinetes), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie
- 9504Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento
- 9505Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa
- 9506Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis
- 9507Canas (Varas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros (puçás), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça
- 9508Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 791 mil US$791 mil US$+52 M US$+704 M US$+> 3 mM US$
Exportações: 225
- China: 88 mM US$
- Vietname: 6 mM US$
- Estados Unidos: 5 mM US$
- Alemanha: 5 mM US$
- Chéquia: 4 mM US$
- Japão: 4 mM US$
- Países Baixos: 3 mM US$
- Taiwan: 3 mM US$
- México: 2 mM US$
- Polónia: 2 mM US$
- Itália: 2 mM US$
- França: 2 mM US$
- Reino Unido: 2 mM US$
- Hungria: 2 mM US$
- Espanha: 2 mM US$
- Tailândia: 1 mM US$
- Áustria: 1 mM US$
- Indonésia: 1 mM US$
- Bélgica: 950 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 922 M US$
- Malásia: 911 M US$
- Dinamarca: 816 M US$
- Canadá: 704 M US$
- Índia: 646 M US$
- Eslováquia: 586 M US$
- Coreia do Sul: 569 M US$
- Suécia: 463 M US$
- Paquistão: 462 M US$
- Austrália: 460 M US$
- Bulgária: 457 M US$
- Camboja: 449 M US$
- Singapura: 431 M US$
- Grécia: 383 M US$
- Eslovénia: 357 M US$
- Roménia: 299 M US$
- Turquia: 278 M US$
- Irlanda: 239 M US$
- Filipinas: 236 M US$
- Suíça: 226 M US$
- Portugal: 193 M US$
- Malta: 160 M US$
- Rússia: 142 M US$
- Finlândia: 142 M US$
- Estónia: 137 M US$
- Bangladeche: 132 M US$
- Ucrânia: 132 M US$
- Lituânia: 112 M US$
- Sri Lanca: 102 M US$
- Tunísia: 96 M US$
- Letónia: 79 M US$
- Arábia Saudita: 79 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 74 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 66 M US$
- África do Sul: 62 M US$
- Sérvia: 56 M US$
- Quénia: 55 M US$
- Croácia: 52 M US$
- Noruega: 52 M US$
- Cazaquistão: 49 M US$
- Costa Rica: 46 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 33 M US$33 M US$+267 M US$+1 mM US$+> 5 mM US$
Importações: 225
- Estados Unidos: 43 mM US$
- Alemanha: 9 mM US$
- Reino Unido: 7 mM US$
- Japão: 7 mM US$
- França: 6 mM US$
- Canadá: 5 mM US$
- Países Baixos: 5 mM US$
- México: 4 mM US$
- Polónia: 4 mM US$
- Espanha: 3 mM US$
- Austrália: 3 mM US$
- Itália: 3 mM US$
- Chéquia: 2 mM US$
- Coreia do Sul: 2 mM US$
- Hong Kong, RAE da China: 2 mM US$
- Emirados Árabes Unidos: 2 mM US$
- Áustria: 2 mM US$
- Rússia: 2 mM US$
- Bélgica: 2 mM US$
- Vietname: 2 mM US$
- China: 2 mM US$
- Arábia Saudita: 2 mM US$
- Suíça: 1 mM US$
- Suécia: 1 mM US$
- Singapura: 1 mM US$
- Brasil: 1 mM US$
- Cazaquistão: 1 mM US$
- Malásia: 942 M US$
- Dinamarca: 934 M US$
- Roménia: 874 M US$
- Irlanda: 869 M US$
- Taiwan: 869 M US$
- Quirguistão: 784 M US$
- Hungria: 771 M US$
- Filipinas: 752 M US$
- Indonésia: 728 M US$
- Tailândia: 721 M US$
- Peru: 716 M US$
- Noruega: 709 M US$
- Eslováquia: 695 M US$
- Grécia: 675 M US$
- Turquia: 669 M US$
- Portugal: 641 M US$
- Chile: 611 M US$
- Índia: 554 M US$
- Nova Zelândia: 507 M US$
- Israel: 490 M US$
- Finlândia: 471 M US$
- África do Sul: 433 M US$
- Colômbia: 379 M US$
- Bulgária: 367 M US$
- Eslovénia: 352 M US$
- Iraque: 312 M US$
- Ucrânia: 311 M US$
- Croácia: 294 M US$
- Macau, RAE da China: 280 M US$
- Argentina: 267 M US$
- Paraguai: 236 M US$
- Guatemala: 231 M US$
- Egito: 227 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 88 mM US$ | 59,6% | |
| 2 | 6 mM US$ | 4,2% | |
| 3 | 5 mM US$ | 3,2% | |
| 4 | 5 mM US$ | 3,1% | |
| 5 | 4 mM US$ | 2,6% | |
| 6 | 4 mM US$ | 2,4% | |
| 7 | 3 mM US$ | 2,1% | |
| 8 | 3 mM US$ | 1,7% | |
| 9 | 2 mM US$ | 1,6% | |
| 10 | 2 mM US$ | 1,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 43 mM US$ | 28,9% | |
| 2 | 9 mM US$ | 6% | |
| 3 | 7 mM US$ | 4,7% | |
| 4 | 7 mM US$ | 4,5% | |
| 5 | 6 mM US$ | 4,2% | |
| 6 | 5 mM US$ | 3,4% | |
| 7 | 5 mM US$ | 3,2% | |
| 8 | 4 mM US$ | 2,7% | |
| 9 | 4 mM US$ | 2,5% | |
| 10 | 3 mM US$ | 2,3% |
Na Nomenclatura Combinada da UE, o capítulo 95 abrange 71 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 4,7%. Destas, 22 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide o capítulo 95 em 76 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 100% (média de 27,2%). Destas, 13 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o capítulo 95 abrange 85 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 9,2%. Destas, 50 linhas estão isentas de direitos. 1 linha tem um direito específico ou misto.
O comércio mundial de mercadorias do capítulo 95 atingiu 147 mM US$ em 2024, menos 5% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 59,6% do total, à frente do Vietname.
Os Estados Unidos foram o maior importador (43 mM US$).
Notas de capítulo
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As velas (posição 3406);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;
c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de desporto e artigos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;
e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para desporto e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou camisolas (jérseis) (suéteres) de guarda-redes (goleiro) de futebol);
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018;
k) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 8306;
m) As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 8523), os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto (posição 8543);
n) Os veículos para desporto da Secção XVII, exceto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 8712);
p) As aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas (posição 8806);
q) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
r) Os óculos protetores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);
s) Os chamarizes e apitos (posição 9208);
t) As armas e outros artigos do Capítulo 93;
u) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405);
v) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 9620);
w) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
x) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
2. Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 9503 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na aceção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5. A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua conceção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (estimação) (classificação segundo o seu próprio regime).
6. Na aceção da posição 9508:
a) A expressão “equipamentos para parques de diversões” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Estes equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Estes equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos;
c) A expressão “atrações de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (stands) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 9504.
Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.
Nota de subposição
1. A subposição 950450 compreende:
a) As consolas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas num ecrã (tela) de um recetor de televisão, num monitor ou noutro ecrã (tela) ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com ecrã (tela) incorporado, portáteis ou não.
Esta subposição não compreende as consolas ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 950430).
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 95 do Sistema Harmonizado, na secção XX. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (95)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 4,7%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 95?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 9,2%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 95?
A China, com 88 mM US$ em 2024 (59,6% das exportações mundiais).