Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 2844.43
2844.43.20.900: Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos: cobalto 60, los demás
Outros elementos e isótopos radioativos e compostos
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 2844 ELEMENTOS QUÍMICOS RADIACTIVOS E ISÓTOPOS RADIACTIVOS (INCLUIDOS LOS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FISIONABLES O FÉRTILES) Y SUS COMPUESTOS; MEZCLAS Y RESIDUOS QUE CONTENGAN ESTOS PRODUCTOS.
- 28444 Elementos e isótopos y compuestos, radiactivos, excepto los de las subpartidas 2844.10, 2844.20 o 2844.30; aleaciones, dispersiones (incluido el cermet), productos cerámicos y mezclas, que contengan estos elementos, isótopos o compuestos; residuos radiactivos:
- 2844.43 Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos; aleaciones, dispersiones (incluido el cermet), productos cerámicos y mezclas, que contengan estos elementos, isótopos o compuestos
- 2844.43.20 Cobalto 60
- 2844.43.20.900 Los demás
O que paga
Importação: Argentina
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
Linhas da pauta (Argentina): 2844.43
- 2844.43.10.100Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.10.200Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.10.300Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.10.900Molibdeno 99 absorbido en alúmina, apto para la obtención: los demás
- 2844.43.20.100Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.20.200Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.20.300Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.20.900Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos: cobalto 60, los demás
- 2844.43.30.110Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.30.120Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.30.130Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.30.190Comprendido en la Ley 25.590, sus normas modificatorias: los demás
- 2844.43.30.910Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.30.920Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.30.930Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000TBq/g
- 2844.43.30.990Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos: yodo 131, los demás
- 2844.43.90.111Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000Bq/g
- 2844.43.90.112Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.119Comprendidos en la Ley 25.590, sus normas modificatorias: los demás
- 2844.43.90.191Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000Bq/g
- 2844.43.90.192Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000MBq/g
- 2844.43.90.199Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos: los demás, reactivos de diagnóstico, los demás
- 2844.43.90.210Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000Bq/g
- 2844.43.90.220Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.290Yodo 125 adsorbido sobre esferas de plata contenidas: los demás
- 2844.43.90.311Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.90.312Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.313Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.90.319Otros elementos e isótopos: itrio, los demás
- 2844.43.90.321Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.90.322Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.323Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.90.329Otros elementos e isótopos: cesio 137, los demás
- 2844.43.90.391Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g7
- 2844.43.90.392Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.393Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.90.399Otros elementos e isótopos: los demás
- 2844.43.90.410Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.90.420Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.430Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.90.490Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos: los demás, compuestos radiactivos inorganicos, los demás
- 2844.43.90.510Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.90.520Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.530Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.90.590Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos: los demás, compuestos radiactivos orgánicos, los demás
- 2844.43.90.910Con una radiactividad específica superior o igual a 74 Bq/g pero inferior a 1.000.000 Bq/g
- 2844.43.90.920Con una radiactividad específica superior o igual a 1 MBq/g pero inferior a 1.000.000 MBq/g
- 2844.43.90.930Con una radiactividad específica superior o igual a 1 TBq/g pero inferior a 1.000.000 TBq/g
- 2844.43.90.990Los demás elementos e isótopos y compuestos, radiactivos: los demás
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);
c) O dissulfureto de carbono (posição 2813);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);
e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;
e) A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;
h) Os elementos de ótica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 9001).
4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.
5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.
6. A posição 2844 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na aceção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como “isótopos”:
os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7. Incluem-se na posição 2853 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, dopados, para utilização em eletrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 3818.
Histórico do código
Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 2844.40.
O código NCM-SIM 2844.43.20.900 é uma linha da Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), na subposição SH 2844.43 (outros elementos, isótopos e compostos, radioativos).
O direito de importação extrazona (AEC) é de 0%, e as quantidades declaram-se em KILOGRAMO.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%–9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0% e Macedónia do Norte 0%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 2844.43 no valor de 4 M US$; o maior fornecedor foram os Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2844.43.20.900 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 0%; a unidade suplementar é KILOGRAMO. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Argentina estas mercadorias?
Para a subposição 2844.43 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foram os Estados Unidos (1 M US$).