Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 3204.17
3204.17.00.00.00: Pigments & preparations based thereon.
Pigmentos orgânicos sintéticos e suas preparações
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
3204.17 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N349206 U.S. CBP
The tariff classification of Fluorescent Pigments from China
- N334399 U.S. CBP
The tariff classification of Epoxy Pigment Paste from China
- N318524 U.S. CBP
The tariff classification of “Transparent Dye” from China
- N318525 U.S. CBP
The tariff classification of “Solid Gemstone Dye” from China
- 600011835 HMRC
Colourant C.I. Pigment Red 254 Synthetic organic colouring CAS RN 84632-65-5
- 600011695 HMRC
Colourant c.i. pigment blue 15:3 and preparations based thereon with a colourant c.i. pigment blue 15:3 content of 35% or more by weight CAS No. 147-14-8
- 600011697 HMRC
Colourant C.I. Pigment Yellow 147 and preparations based thereon with a Colourant C.I. Pigment Yellow 147 content of 70% or more (by weight) CAS No. 4118-16-5
16 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 3212;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;
c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 2715).
2. As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 3204.
3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.
4. As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5. Na aceção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6. Na aceção da posição 3212, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
O código pautal do CCG 3204.17.00.00.00 é uma linha da Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, na subposição SH 3204.17 (pigmentos e preparações à base desses pigmentos).
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 6,5%, Turquia 6,5%, EUA 0%–6,5%, Reino Unido 6%, Canadá 0%, México 0%–6%, Brasil 12,6%, Argentina 12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,5%, Taiwan 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 10%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 3204.17 no valor de 85,8 M US$; o maior fornecedor foi a Índia.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3204.17.00.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 3204.17 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Índia (36,6 M US$), seguido da China.