Pauta Aduaneira do Japão · código estatístico · HS 5810.92
5810.92.000: Embroidery without visible ground: of man-made fibres
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do Japão, em vigor desde 8 de agosto de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 5810 Embroidery in the piece, in strips or in motifs
- 5810.10.000 Embroidery without visible ground
- 5810.92.000 Of man-made fibres
O que paga
Importação: Japão
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
5810.92 De fibras sintéticas ou artificiais
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N346500 U.S. CBP
The tariff classification of three decorative adhesive patches of man-made fibers from China
- N309070 U.S. CBP
The tariff classification of various heat-seal logos of man-made fibers, from China
- H301424 U.S. CBP
Modification of NY B85277, NY 801210, and NY 889565; Revocation of NY 800463 and NY 881559; Classification of Embroidered Motifs Imported in Continuous Lengths
- N305890 U.S. CBP
The tariff classification of a chenille sticker of man-made fibers, from China
8 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3. Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na aceção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.
5. Consideram-se “fitas” na aceção da posição 5806:
a) Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.
6. O termo “bordados” da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confecionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).
7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confecionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
O código estatístico 5810.92.000 é uma linha da Pauta Aduaneira do Japão, na subposição SH 5810.92 (de fibras sintéticas ou artificiais).
A taxa aplicada é de 0%, e as quantidades declaram-se em KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 5,8%–7,2%, Turquia 5,8%–7,2%, Reino Unido 4%–6%, Canadá 0%, México 10%, Brasil 26%, Argentina 18%, Peru 11%, Nova Zelândia 0%, Taiwan 7,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5,8%–7,2% e Nigéria 20%.
Em 2024, o Japão importou mercadorias da subposição 5810.92 no valor de 18 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5810.92.000 (Japão)?
Na Pauta Aduaneira do Japão, a taxa aplicada é de 0%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa o Japão estas mercadorias?
Para a subposição 5810.92 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (10 M US$), seguido da Turquia.