Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte · código pautal macedónio · HS 6211.33
6211 33 42 00: Outro vestuário de homem, fibras sintéticas ou artificiais: With an outer shell of a single identical fabric: lower parts
Outro vestuário de homem, fibras sintéticas ou artificiais
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 6211 Tracksuits, ski suits and swimwear; other garments:
- 6211 20 00 00 Ski suits
- 6211 33 Of man-made fibres:
- 6211 33 10 00 Industrial and occupational clothing
- 6211 33 31 00 With an outer shell of a single identical fabric
- 6211 33 42 00 Lower parts
O que paga
Importação: Macedónia do Norte
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
6211.33 De fibras sintéticas ou artificiais
Linhas da pauta (Macedónia do Norte): 6211.33
- 6211 33 10 00Industrial and occupational clothing
- 6211 33 31 00With an outer shell of a single identical fabric
- 6211 33 41 00With an outer shell of a single identical fabric: upper parts
- 6211 33 42 00With an outer shell of a single identical fabric: lower parts
- 6211 33 90 00Tracksuits, ski suits and swimwear; other garments: ski suits, of man-made fibres, other
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N360828 U.S. CBP
The tariff classification of a man’s protective jacket and pants set from United Kingdom
- N352227 U.S. CBP
The tariff classification of choir robes from China
- N350797 U.S. CBP
The tariff classification and status under the Dominican Republic-Central America-United States Free Trade Agreement (DR-CAFTA) of a men’s lab coat
- N345311 U.S. CBP
The tariff classification of men’s and women’s upper body garments from Vietnam
- 600013467 HMRC
A fancy-dress police costume designed for children to dress up in. The costume has a black shirt with short sleeves, with a fastening that goes left over right, that is secured by five silver metal buttons down the front middle of the shirt. There are two chest pockets one on either side of the…
- 600013048 HMRC
A man's heavy duty, high visibility ripstop tool vest .This has multiple pockets for convenience at work. Two double pockets accessed from the top with zip and hook and loop closure. Double D rings. Chest pockets with flap closure and pulls. ID card display. Adjustable hem with two press buttons.…
- 600013047 HMRC
A mans high visibility waistcoat, made from woven polyester. The waistcoat with left over right Velcro fastenings with two 5cm width reflective tapes around the body and one on each shoulder. Available in various colours. Imported in boxes of 100.
- 600012526 HMRC
A high visibility tabard made from woven polyester. It has adjustable Velcro fastenings to the sides, and two bands of 5cm wide reflective tape around the chest. The item is orange in colour, it is also available in yellow.
54 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos confecionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 6212
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos usados da posição 6309;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na aceção das posições 6203 e 6204:
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui da posição 6211.
4) As posições 6205 e 6206 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 6205 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5) Para a interpretação da posição 6209:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.
6) O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.
7) Na aceção da posição 6211 consideram-se “fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete,
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8) São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.
9) O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10) Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, a subposição 6211.33 (de fibras sintéticas ou artificiais) divide-se em 5 linhas pautais; 6211 33 42 00 é uma delas.
O direito NMF é de 17,5%, e as quantidades declaram-se em p/st.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 12%, Turquia 12%, EUA 16%, Reino Unido 12%, Canadá 18%, México 35%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 10%, Japão 9,1%–12,8%, Taiwan 10,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 5,6% e Nigéria 20%.
Em 2024, a Macedónia do Norte importou mercadorias da subposição 6211.33 no valor de 989 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6211 33 42 00 (Macedónia do Norte)?
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, o direito NMF é de 17,5%; a unidade suplementar é p/st. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.