Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte · código pautal macedónio · HS 6211.43
6211 43 41 00: Outro vestuário feminino de fibras sintéticas ou artificiais: With an outer shell of a single identical fabric: upper parts
Outro vestuário feminino de fibras sintéticas ou artificiais
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 6211 Tracksuits, ski suits and swimwear; other garments:
- 6211 20 00 00 Ski suits
- 6211 43 Of man-made fibres:
- 6211 43 10 00 Aprons, overalls, smock-overalls and other industrial and occupational clothing (whether or not also suitable for domestic use)
- 6211 43 31 00 With an outer shell of a single identical fabric
- 6211 43 41 00 Upper parts
O que paga
Importação: Macedónia do Norte
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
6211.43 De fibras sintéticas ou artificiais
Linhas da pauta (Macedónia do Norte): 6211.43
- 6211 43 10 00Aprons, overalls, smock-overalls and other industrial and occupational clothing (whether or not also suitable for domestic use)
- 6211 43 31 00With an outer shell of a single identical fabric
- 6211 43 41 00With an outer shell of a single identical fabric: upper parts
- 6211 43 42 00With an outer shell of a single identical fabric: lower parts
- 6211 43 90 00Tracksuits, ski suits and swimwear; other garments: ski suits, of man-made fibres, other
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N361012 U.S. CBP
The tariff classification of women’s tops from Bangladesh or Vietnam
- N361224 U.S. CBP
The tariff classification of scrub tops and pants from Vietnam
- N360307 U.S. CBP
The tariff classification of scrub tops and pants from Vietnam
- N357844 U.S. CBP
The tariff classification of a chef style hat and an apron from China
- 600013427 HMRC
Sleeveless all in one trouser and top garment. Materials: Main - 100% woven nylon covering a PU Membrane on both sides, reinforcement 100% Polyester Waterproofing coating that is not visible to the naked eye Reinforced seat and knees Front zipper runs from neck to below the waist Thigh pocket and…
- 600013098 HMRC
Buoyancy aid vest Material: outer 100% woven Nylon; inner panels Gaia foam Front opening with adjustable side release buckle Padded neoprene shoulder strap
- 600013099 HMRC
Buoyancy aid vest Material: outer 100% woven Nylon; inner panels Gaia foam Front opening with adjustable side release buckle Padded neoprene shoulder strap
- 600012531 HMRC
A unisex high visibility zip front hoody, made from woven polyester. Anti-pill fabric with jersey knit. The garment has a full length plastic zip and two front pockets. 5cm reflective tape around the chest, shoulders and sleeves. Individually bagged and imported in boxes of 20
144 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos confecionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 6212
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos usados da posição 6309;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na aceção das posições 6203 e 6204:
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui da posição 6211.
4) As posições 6205 e 6206 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 6205 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5) Para a interpretação da posição 6209:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.
6) O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.
7) Na aceção da posição 6211 consideram-se “fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete,
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8) São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.
9) O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10) Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, a subposição 6211.43 (de fibras sintéticas ou artificiais) divide-se em 5 linhas pautais; 6211 43 41 00 é uma delas.
O direito NMF é de 17,5%, e as quantidades declaram-se em p/st.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 12%, Turquia 12%, EUA 16%, Reino Unido 12%, Canadá 6%–18%, México 35%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 10%, Japão 9,1%–12,8%, Taiwan 10,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 5,6% e Nigéria 20%.
Em 2024, a Macedónia do Norte importou mercadorias da subposição 6211.43 no valor de 2 M US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6211 43 41 00 (Macedónia do Norte)?
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, o direito NMF é de 17,5%; a unidade suplementar é p/st. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.