Pauta Aduaneira do México (TIGIE) · código TIGIE · HS 6111.20
6111.20.12.11: Prendas y complementos: de algodón, mamelucos.
Vestuário de malha para bebé, de algodão
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do México (TIGIE), em vigor desde 14 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 6111 Prendas y complementos (accesorios), de vestir, de punto, para bebés.
- 6111.20 De algodón.
- 6111.20.12 De algodón.
- 6111.20.12.11 Mamelucos.
O que paga
Importação: México
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
6111.20 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés: de algodão
Linhas da pauta (México): 6111.20
- 6111.20.12.01Faldas, calzoncillos y demás prendas de vestir que cubran la parte inferior del cuerpo, excepto lo comprendido en los números de identificación comercial 6111.20.12.13 y 6111.20.12.14.
- 6111.20.12.02Prendas y complementos: de algodón, juegos.
- 6111.20.12.03Prendas y complementos: de algodón, pañaleros.
- 6111.20.12.04Prendas y complementos: de algodón, camisas y blusas.
- 6111.20.12.05Prendas y complementos: de algodón, "T-shirt" y camisetas.
- 6111.20.12.06Calcetines, patucos, guantes, manoplas y artículos similares.
- 6111.20.12.07Prendas y complementos: de algodón, camisones y pijamas.
- 6111.20.12.08Prendas y complementos: de algodón, vestidos.
- 6111.20.12.09Prendas y complementos: de algodón, sudaderas.
- 6111.20.12.10Prendas y complementos: de algodón, suéteres.
- 6111.20.12.11Prendas y complementos: de algodón, mamelucos.
- 6111.20.12.12Prendas y complementos: de algodón, comandos.
- 6111.20.12.13Prendas y complementos: de algodón, pantalones largos.
- 6111.20.12.14Pantalones cortos y shorts.
- 6111.20.12.91Las demás prendas de vestir que cubran la mayor parte del cuerpo.
- 6111.20.12.92Las demás prendas de vestir que cubran solo la parte superior del cuerpo.
- 6111.20.12.99Prendas y complementos: de algodón, los demás.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N358272 U.S. CBP
The tariff classification of an upper body garment from South Korea
- N357311 U.S. CBP
The tariff classification of upper body garments from South Korea
- N356719 U.S. CBP
The tariff classification of infant bibs from India
- N346232 U.S. CBP
The tariff classification of garments from India
- 600015025 HMRC
2-pack of knitted cotton long sleeved sleepsuits/Bodysuits. Two different colours, white and mink, wrap front and popper fastenings. One has a ‘Little Love’ embroidered slogan to the chest and star patch near the leg opening, while the other is a plain design. Adjustable gusset 6 x poppers.…
- 600010827 HMRC
Knitted cotton clothing set for baby girls aged 3 – 6 months. The set comprises of a bodysuit, a pair of shorts and a hat, they are presented together for retail sale. The body suit has popper fastenings and is short sleeved. The body suit is a one piece covering the torso and shoulders with a…
31 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confecionados.
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 6212;
b) Os artigos usados da posição 6309;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na aceção das posições 6103 e 6104:
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)” os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.
4. As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5. A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6. Para a interpretação da posição 6111:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.
7. Na aceção da posição 6112 consideram-se “fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés,
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8. O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.
9. O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10. Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
Notas complementares
1. Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confecionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.
Para este efeito:
o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,
continua a ser considerado como componente de um “conjunto” o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós retrácteis não serem aplicados, mas obtidos diretamente na tricotagem.
Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confecionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respetivas.
Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só embalagem para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única embalagem não influi na classificação como conjunto.
2. Para aplicação da posição 6109 a expressão “camisolas interiores (camisetas interiores)” compreende o vestuário usado diretamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluindo o vestuário com alças.
Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts (Camisetas) ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores (camisetas interiores).
3. A posição 6111 ou as subposições 61161020 e 61161080 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confecionadas:
de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou
de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.
Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e o último parágrafo da Nota 5 do Capítulo 59).
O código TIGIE 6111.20.12.11 é uma linha da Pauta Aduaneira do México (TIGIE), na subposição SH 6111.20 (vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés: de algodão).
O imposto geral de importação (IGI) é de 35%, e as quantidades declaram-se em Pza.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 8,9%–12%, Turquia 8,9%–12%, EUA 8,1%–19,7%, Reino Unido 8%–12%, Canadá 0%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 10%, Japão 7,4%–10,8%, Taiwan 12%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 5,6%, Macedónia do Norte 17,5% e Nigéria 20%.
Em 2024, o México importou mercadorias da subposição 6111.20 no valor de 55,4 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6111.20.12.11 (México)?
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), o imposto geral de importação (IGI) é de 35%; a unidade suplementar é Pza. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa o México estas mercadorias?
Para a subposição 6111.20 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (20,5 M US$), seguido do Bangladeche.