Pauta Aduaneira da Noruega · código de mercadoria norueguês · HS 2303.10
2303.10.17: Resíduos da fabricação do amido: Other, for fish feed
Resíduos da fabricação do amido
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Noruega, em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 2303 Residues of starch manufacture and similar residues, beet-pulp, bagasse and other waste of sugar manufacture, brewing or distilling dregs and waste, whether or not in the form of pellets.
- 2303.10 Residues of starch manufacture and similar residues :
- 2303.10.17 Other, for fish feed
O que paga
Importação: Noruega
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
2303.10 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes
Linhas da pauta (Noruega): 2303.10
- 2303.10.12Residues of starch manufacture and similar residues: of potatoes
- 2303.10.13Of maize (corn), for fish feed
- 2303.10.14Of maize (corn), for other feed purpose
- 2303.10.17Other, for fish feed
- 2303.10.18Other, for other feed purpose
- 2303.10.90Residues of starch manufacture and similar residues: other
Notas legais
Notas complementares
1. São classificados nas subposições 23031011 e 23031019 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.
O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte G, do Regulamento (CE) n.o 152/2009.
2. Só se incluem na subposição 23069005 os resíduos da extração de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:
a) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:
teor em amido: inferior a 45 %,
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;
b) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 %, mas inferior ou igual a 8 %:
teor em amido: inferior a 45 %,
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.
Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.
Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009, anexo III, partes K e C.
Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009, anexo III, partes G e A.
Os produtos que contenham compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extração do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.
3. Para aplicação das subposições 23070011, 23070019, 23080011 e 23080019, considera-se como:
“teor alcoólico adquirido, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,
“teor alcoólico em potência, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,
“teor alcoólico total, em massa”, a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,
“% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.
4. Para aplicação das subposições 23091011 a 23091070 e 23099031 a 23099070, são considerados como “produtos lácteos” os produtos classificáveis pelas posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 04032011 a 04032039, 04039011 a 04039069, 17021100, 17021900 e 21069051.
5. São classificados na subposição 23099020 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:
resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou
resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.
Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extração de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.
O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte G, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009.
Na Pauta Aduaneira da Noruega, a subposição 2303.10 (resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes) divide-se em 6 linhas pautais; 2303.10.17 é uma delas.
O direito ordinário é um direito específico ou misto: kr 2,96 pr. kg.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%, EUA 1,4%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 15%, Brasil 5,4%, Argentina 5,4%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 2%, CCG 5%, Suíça 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 10%.
Em 2024, a Noruega importou mercadorias da subposição 2303.10 no valor de 66 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2303.10.17 (Noruega)?
Na Pauta Aduaneira da Noruega, o direito ordinário é um direito específico ou misto: kr 2,96 pr. kg; a unidade suplementar é Kg. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Noruega estas mercadorias?
Para a subposição 2303.10 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (51 M US$), seguido da Ucrânia.