Pauta Aduaneira do Peru · código de subpartida nacional · HS 2208.20
2208.20.30.00: Aguardentes de vinho ou de bagaço de uva: De orujo de uvas («grappa» y similares)
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uva
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do Peru, em vigor desde 1 de janeiro de 2022 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 2208 Alcohol etílico sin desnaturalizar con grado alcohólico volumétrico inferior al 80 % vol.; aguardientes, licores y demás bebidas espirituosas.
- 2208.20 Aguardiente de vino o de orujo de uvas:
- 2208.20.30.00 De orujo de uvas («grappa» y similares)
O que paga
Importação: Peru
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
2208.20 Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas
Linhas da pauta (Peru): 2208.20
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) A água do mar (posição 2501);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2853);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na aceção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3. Na aceção da posição 2202, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
Na Pauta Aduaneira do Peru, a subposição 2208.20 (aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas) divide-se em 4 linhas pautais; 2208.20.30.00 é uma delas.
O direito ad valorem é de 6%, e as quantidades declaram-se em L.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%–20%, Brasil 18%, Argentina 20%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 50%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 20%.
Em 2024, o Peru importou mercadorias da subposição 2208.20 no valor de 146 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2208.20.30.00 (Peru)?
Na Pauta Aduaneira do Peru, o direito ad valorem é de 6%; a unidade suplementar é L. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.