Pauta Aduaneira Global do Reino Unido · código de mercadoria · HS 8536.69
8536 69 90 82: Outras fichas e tomadas: Modular socket or plug for local area networks, whether or not combined with other sockets, integrating at least: - a pulse transformer, including a wide-band ferrite core, - a common mode coil, - a resistor, - a capacitor, for use in the manufacture of products falling within headings 8521 or 8528
Outras fichas e tomadas
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Global do Reino Unido · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 8536 Electrical apparatus for switching or protecting electrical circuits, or for making connections to or in electrical circuits (for example, switches, relays, fuses, surge suppressors, plugs, sockets, lamp holders and other connectors, junction boxes), for a voltage not exceeding 1 000 v; connectors for optical fibres, optical fibre bundles or cables
- Lamp holders, plugs and sockets
- 8536 69 00 00 Other
- 8536 69 90 00 Other
- Other
- 8536 69 90 82 Modular socket or plug for local area networks, whether or not combined with other sockets, integrating at least: - a pulse transformer, including a wide-band ferrite core, - a common mode coil, - a resistor, - a capacitor, for use in the manufacture of products falling within headings 8521 or 8528
O que paga
Importação: Reino Unido
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito adicionalDireitos adicionais 35%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- 2022 No. 376
- Documentos
- 9008
- Suspensão pautalSuspensões pautais autónomas Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2028
- Ato jurídico
- 2020 No. 1435
- Suspensão pautalSuspensão pautal de aptitude ao voo Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- S.I. 2018/1249
- Documentos
- C119 Certificado de Aptidão para o Serviço — Formulário 1 da AESA (apêndice I ao anexo I do Regulamento (UE) n.º 748/2012), ou um certificado equivalente
Requisitos de importação 3
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- S.I. 2019/411
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia, Síria, Ucrânia
- Ato jurídico
- 2022 No. 748, S.I. 2019/792, S.I. 2022/395
- Documentos
- 9024
- 9032
- 9025
- 9009
- 9010
- 9017
- Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte, Irão, Líbia, Rússia
- Ato jurídico
- S.I. 2019/461, S.I. 2019/411, 2020 No. 1665, S.I. 2019/855
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 2% |
| DCTS Comprehensive | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 38Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Jibuti, Laos, Libéria, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| União Europeia (incluindo código "EU") | Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária e mais 23Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia | Isento |
| DCTS Enhanced | Argélia, Bolívia, Cabo Verde, Congo-Brazzaville e mais 13Argélia, Bolívia, Cabo Verde, Congo-Brazzaville, Filipinas, Ilhas Cook, Micronésia, Mongólia, Nigéria, Niuê, Paquistão, Quirguistão, Síria, Sri Lanca, Tajiquistão, Usbequistão, Vanuatu | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Anguila, Bermudas, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland e mais 7Anguila, Bermudas, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Ilhas Pitcairn, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Santa Helena, Território Britânico do Oceano Índico | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Moçambique, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| CPTPP | Brunei, Malásia | Isento |
| acordo Reino Unido–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo Reino Unido–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo Reino Unido–Austrália | Austrália | Isento |
| acordo Reino Unido–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo Reino Unido–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo Reino Unido–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo Reino Unido–Chile | Chile | Isento |
| acordo Reino Unido–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo Reino Unido–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo Reino Unido–Ceuta e Melilha | Ceuta e Melilha | Isento |
| acordo Reino Unido–Equador | Equador | Isento |
| acordo Reino Unido–Egito | Egito | Isento |
| acordo Reino Unido–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo Reino Unido–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo Reino Unido–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo Reino Unido–Gana | Gana | Isento |
| DCTS Standard | Indonésia | Isento |
| acordo Reino Unido–Israel | Israel | Isento |
| acordo Reino Unido–Índia | Índia | Isento |
| acordo Reino Unido–Islândia | Islândia | Isento |
| acordo Reino Unido–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo Reino Unido–Japão | Japão | Isento |
| acordo Reino Unido–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo Reino Unido–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo Reino Unido–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo Reino Unido–Listenstaine | Listenstaine | Isento |
| acordo Reino Unido–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo Reino Unido–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo Reino Unido–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo Reino Unido–México | México | Isento |
| acordo Reino Unido–Noruega | Noruega | Isento |
| acordo Reino Unido–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo Reino Unido–Peru | Peru | Isento |
| acordo Reino Unido–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo Reino Unido–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo Reino Unido–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo Reino Unido–Ilhas Salomão | Ilhas Salomão | Isento |
| acordo Reino Unido–Singapura | Singapura | Isento |
| acordo Reino Unido–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo Reino Unido–Tunísia | Tunísia | Isento |
| acordo Reino Unido–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo Reino Unido–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo Reino Unido–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo Reino Unido–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo Reino Unido–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo Reino Unido–África do Sul | África do Sul | Isento |
Notas de rodapé
TN211 The Russia (Sanctions) (EU Exit) Regulations 2019 impose trade restrictions on certain goo…
TN701 According to the Council Regulation (EU) No 692/2014 (OJ L183, p. 9), as retained in UK La…
The prohibition shall not apply in respect of:
(a) the execution until 26 September 2014, of trade contracts concluded before 25 June 2014, or of ancillary contracts necessary for the execution of such contracts, provided that the natural or legal persons, entity or body seeking to perform the contract have notified, at least 10 working days in advance, the activity or transaction to the competent authority of the Member State in which they are established.
(b) goods originating in Crimea or Sevastopol which have been made available to the Ukrainian authorities for examination, for which compliance with the conditions conferring entitlement to preferential origin has been verified and for which a certificate of origin has been issued in accordance with Regulation (EU) No 978/2012 and Regulation (EU) No 374/2014, as retained in UK Law, or in accordance with the EU-Ukraine Association Agreement
TN702 According to the Council Regulation (EU) No 1351/2014 (OJ L365, p. 46), the export of good…
(a) to any natural or legal person, entity or body in Crimea or Sevastopol, or
(b) for use in Crimea or Sevastopol.
The prohibitions shall be without prejudice to the execution until 21 March 2015 of an obligation arising from a contract concluded before 20 December 2014, or by ancillary contracts necessary for the execution of such contracts, provided that the competent authority has been informed at least five working days in advance.
When related to the use in Crimea or Sevastopol, the prohibitions do not apply where there are no reasonable grounds to determine that the goods and technology or the services are to be used in Crimea or Sevastopol.
Reino Unido: importações mensais · HS 8536.69
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 235,3 M £ | 41,3% | +13,5% | |
| 82,5 M £ | 14,5% | +9,7% | |
| 54,2 M £ | 9,5% | +18,8% | |
| 24,4 M £ | 4,3% | +13% | |
| 22,7 M £ | 4% | +27,2% | |
| 18,8 M £ | 3,3% | +19,8% | |
| 14 M £ | 2,5% | +8,1% | |
| 13 M £ | 2,3% | +24,1% |
A mesma subposição noutras pautas
8536.69 Suportes para lâmpadas, fichas: outros
Linhas da pauta (Reino Unido): 8536.69
- 8536 69 10 00Lamp holders, plugs and sockets: other, for coaxial cables
- 8536 69 30 00Lamp holders, plugs and sockets: other, for printed circuits
- 8536 69 90 10For use in certain types of aircraft
- 8536 69 90 82Modular socket or plug for local area networks, whether or not combined with other sockets, integrating at least: - a pulse transformer, including a wide-band ferrite core, - a common mode coil, - a resistor, - a capacitor, for use in the manufacture of products falling within headings 8521 or 8528
- 8536 69 90 83Ac socket with a noise filter, composed of: - ac socket (for power cord connection) of 230 v, - integrated noise filter composed of capacitors and inductors, - cable connector for connecting an ac socket with the pdp (plasma display panel) power supply unit, whether or not equipped with a metal support, which joins the ac socket to the pdp tv set
- 8536 69 90 85Socket or plug, built into a plastic or metal housing, with no more than 96 pins, for use in the manufacture of products falling within headings 8521 or 8528
- 8536 69 90 86High-definition multimedia interface (hdmi) type socket or plug, built into a plastic or metal housing, with 19 pins or 20 pins in 2 rows, for use in the manufacture of products falling within headings 8521 or 8528
- 8536 69 90 99Lamp holders, plugs and sockets: other
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N359288 U.S. CBP
The tariff classification of an XLR Connector from China
- N359289 U.S. CBP
The tariff classification of a Fischer Plug connector from China
- N349431 U.S. CBP
The tariff classification of an electrical socket from China
- H326279 U.S. CBP
Protest and Application for Further Review No 4501-21-103251; Classification of Educational Robot Kit Parts
- 600014662 HMRC
UK to USA 250V AC Electrical Travel adaptor plug To enable UK electrical devices to be connected to electrical outlets, in the USA The adaptor works by changing the shape of the UK physical plug to match the outlet, which creates a continuous electrical path from the outlet to the device Confirms…
- 600014664 HMRC
250V AC Electrical tourist adaptor plug, with a 13 amp fuse. To enable electrical devices from outside of the UK to be connected to electrical outlets, within the UK. The adaptor works by changing the shape of the physical plug to match the outlet, which creates a continuous electrical path from…
- 600014663 HMRC
A 13 AMP – 250V AC travel adaptor. Allows a standard 13 amp UK plug to be connected to electrical outlets in Europe and Mediterranean countries. Intended for use with one appliance or UK plug at a time. Conforms to BS8546. Packaged ready for retail sale in a blister pack
- 600013453 HMRC
A coupler is used in IT networks to extend an RJ45 Cat5e cable, i.e. the coupler is used to join two RJ45 Cat5e cables together to make a longer length. The coupler has two female RJ45 ports encased in a small ABS plastic box. It has 8 x gold plated connector contacts (RJ45) in each of the female…
55 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. Este Capítulo não compreende:
a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;
b) As obras de vidro da posição 7011;
c) As máquinas e aparelhos da posição 8486;
d) Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018); ou
e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.
2. Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.
Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.
3. Na aceção da posição 8507, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controlo da temperatura (termístores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.
4. A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:
a) As enceradoras (enceradeiras) de pavimentos (pisos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8467) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).
5. Na aceção da posição 8517, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares equipados com um sistema operativo concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como descarregar (baixar) e executar simultaneamente várias aplicações (aplicativos), incluindo aplicações (aplicativos) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmara fotográfica digital ou um sistema de navegação.
6. Na aceção da posição 8523:
a) Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrónica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha (plugue) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;
b) Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma banda (tarja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.
7. Na aceção da posição 8524, consideram-se “módulos de visualização de ecrã (tela) plano” os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, um ecrã (tela) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. Os ecrãs (telas) de visualização para módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a receção de sinais de vídeo e a distribuição destes sinais pelos pixels do ecrã (tela). Todavia, a posição 8524 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado descodificador ou um processador de aplicação (aplicativo)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.
Para classificação dos módulos de visualização de ecrã (tela) plano definidos na presente Nota, a posição 8524 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
8. Consideram-se “circuitos impressos”, na aceção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).
A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.
Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.
9. Na aceção da posição 8536, entende-se por “conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.
10. A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto dos aparelhos recetores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 8543).
11. Na aceção da posição 8539, a expressão “fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)” compreende
a) Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas à base de díodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 8536 ou 8542 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)” não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
b) As “lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Distinguem-se dos módulos de díodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.
12. Na aceção das posições 8541 e 8542, consideram-se:
a)
i) Dispositivos semicondutores”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.
Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.
Os “transdutores à base de semicondutores” são, na aceção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenómeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenómeno físico ou uma ação.
Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.
Na aceção da presente definição:
1) A expressão “à base de semicondutores” significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e óticas.
2) Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
3) Os “sensores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.
4) Os “atuadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
5) Os “ressonadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.
6) Os “osciladores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
ii) Os “díodos emissores de luz (LED)” são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com díodos de proteção.
Os “díodos emissores de luz (LED)” da posição 8541 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;
b) Circuitos integrados:
1) Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosforeto de índio), formando um todo indissociável;
2) Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;
3) Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.
4) Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 8532, 8533, 8541, ou as bobinas classificadas na posição 8504, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto.
Na aceção da presente definição:
1) Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.
2) A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.
3)
a) Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar fenómenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.
b) Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.
c) Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.
d) Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.
Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 8523, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.
O código de mercadoria 8536 69 90 82 é uma linha da Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, na subposição SH 8536.69 (suportes para lâmpadas, fichas: outros).
O direito de país terceiro é de 2%.
174 países não pagam qualquer direito no Reino Unido graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como DCTS Comprehensive e União Europeia, face a um direito de país terceiro de 2%.
No Reino Unido, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 35%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 8536.69 no Reino Unido somaram 569,4 M £ (+11% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 41%, à frente dos Estados Unidos.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–2,3%, Turquia 0%–2,3%, EUA 0%–2,7%, Canadá 0%, México 0%–5%, Brasil 14,4%–16%, Argentina 16%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 0%, Taiwan 0%–3,5%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0%–1% e Nigéria 20%.
Em 2024, o Reino Unido importou mercadorias da subposição 8536.69 no valor de 630 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 8536 69 90 82 (Reino Unido)?
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, o direito de país terceiro é de 2%. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 8536 69 90 82?
174 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 174 dos quais a 0%, ao abrigo de DCTS Comprehensive, de União Europeia e de DCTS Enhanced, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Aplicam-se direitos anti-dumping ou outros direitos adicionais ao código 8536 69 90 82?
Direito adicional de 35% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
De onde importa o Reino Unido estas mercadorias?
Para a subposição 8536.69 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (238 M US$), seguido dos Estados Unidos.