Pauta Aduaneira de Taiwan · código CCC · HS 2309.90
2309.90.90.30: Outras preparações para alimentação animal: Poultry feedstuff
Outras preparações para alimentação animal
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira de Taiwan, em vigor desde 24 de abril de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Taiwan
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
2309.90 Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais: outras
Linhas da pauta (Taiwan): 2309.90
- 2309.90.10.00Fish soluble
- 2309.90.21.00Milk powder for feeding animals (containing 5% or more of fish meal, containing 8% or more of rape seed meal or containing 3% or more of alfalfa meal), of a fat content by weight not exceeding 1.5%
- 2309.90.22.00Milk powder for feeding animals (containing 5% or more of fish meal, containing 8% or more of rape seed meal or containing 3% or more of alfalfa meal), of a fat content, by weight, exceeding 1.5%, not containing added sugar or other sweetening matter
- 2309.90.23.00Milk powder for feeding animals (containing 5% or more of fish meal, containing 8% or more of rape seed meal or containing 3% or more of alfalfa meal), of a fat content, by weight, exceeding 1.5%, containing added sugar or other sweetening matter
- 2309.90.30.00Whey and modified whey powder for feeding animals (containing 5% or more of fish meal, containing 8% or more of rape seed meal or containing 3% or more of alfalfa meal)
- 2309.90.90.10Preserved feeds ingredients
- 2309.90.90.21Calf milk replacer
- 2309.90.90.22Piglet milk replacer
- 2309.90.90.29Other stock feedstuff
- 2309.90.90.30Poultry feedstuff
- 2309.90.90.40Fish feedstuff
- 2309.90.90.50Preparations, containing vitamins, amino acids or minerals (but not containing animal components), for animal feed use
- 2309.90.90.60Medicated feed additives
- 2309.90.90.90Other preparation for animal feeding
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N361842 U.S. CBP
The tariff classification of Feed Additives from Germany
- N361822 U.S. CBP
The tariff classification of Feed Additives from France
- N357473 U.S. CBP
The tariff classification of Poultry Nutritional Supplements from Canada
- N347989 U.S. CBP
The tariff classification of Feed Additive from South Korea
- 600016284 HMRC
Mineral feed for use in animal nutrition. The product is a source of biologically active components designed to counteract the effects of a wide range of mycotoxins and endotoxins present in animal feedstuffs by binding or transforming them into inactive or unavailable forms. The production…
- 600015501 HMRC
The product is a complementary daily feed for equine use only. It is used to maintain general health and soundness in horses. It is made of turmeric and black pepper powder mix. It is packaged in 2 kg bags that are made from polyethylene and polyamide plastic.
- 600015308 HMRC
A horse food supplement made from Marigold (Calendula) and Cleavers (Galium aparine).The ingredients are blended together and packaged in 1 kg bags.This is a complementary feed for equine use only
- 600013421 HMRC
Hydrogel, this is a product used to re hydrate rodents whilst in transit. This is a gelatinous semi solid product. It is designed for oral application. The item contains water and a gelling agent. The gelling agent acts as a thickner, to prevent spillages during consumption . Ingredients: Water…
49 decisões no total para este código
Notas legais
Nota
1. Incluem-se na posição 2309 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Notas complementares
1. São classificados nas subposições 23031011 e 23031019 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.
O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte G, do Regulamento (CE) n.o 152/2009.
2. Só se incluem na subposição 23069005 os resíduos da extração de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:
a) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:
teor em amido: inferior a 45 %,
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;
b) Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 %, mas inferior ou igual a 8 %:
teor em amido: inferior a 45 %,
teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.
Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.
Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009, anexo III, partes K e C.
Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009, anexo III, partes G e A.
Os produtos que contenham compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extração do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.
3. Para aplicação das subposições 23070011, 23070019, 23080011 e 23080019, considera-se como:
“teor alcoólico adquirido, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,
“teor alcoólico em potência, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,
“teor alcoólico total, em massa”, a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,
“% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.
4. Para aplicação das subposições 23091011 a 23091070 e 23099031 a 23099070, são considerados como “produtos lácteos” os produtos classificáveis pelas posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 04032011 a 04032039, 04039011 a 04039069, 17021100, 17021900 e 21069051.
5. São classificados na subposição 23099020 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:
resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou
resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.
Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extração de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.
O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte G, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009.
Na Pauta Aduaneira de Taiwan, a subposição 2309.90 (preparações do tipo utilizado na alimentação de animais: outras) divide-se em 14 linhas pautais; 2309.90.90.30 é uma delas.
A taxa da coluna 1 é de 0%, e as quantidades declaram-se em KGM.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–12%, Turquia 0%–7,8%, EUA 0%–7,5%, Reino Unido 0%–12%, Canadá 0%–10,5%, México 0%–20%, Brasil 0%–12,6%, Argentina 0%–20%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 0%–12,8%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%–156%, Macedónia do Norte 1%–5% e Nigéria 5%–10%.
Em 2024, Taiwan importou mercadorias da subposição 2309.90 no valor de 154 M US$; o maior fornecedor foram os Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2309.90.90.30 (Taiwan)?
Na Pauta Aduaneira de Taiwan, a taxa da coluna 1 é de 0%; a unidade suplementar é KGM. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa Taiwan estas mercadorias?
Para a subposição 2309.90 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foram os Estados Unidos (25 M US$), seguido do Vietname.