Posição · Capítulo 29
2936: Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
10 subposições compõem a posição 2936, no capítulo 29 (produtos químicos orgânicos).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 10
- 2936.21Vitaminas A e seus derivados
- 2936.22Vitamina B1 e seus derivados
- 2936.23Vitamina B2 e seus derivados
- 2936.24Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B5) e seus derivados
- 2936.25Vitamina B6 e seus derivados
- 2936.26Vitamina B12 e seus derivados
- 2936.27Vitamina C e seus derivados
- 2936.28Vitamina E e seus derivados
- 2936.29Outras vitaminas e seus derivados
- 2936.90Outras, incluindo os concentrados naturais
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 186,6 mil US$186,6 mil US$+6,1 M US$+47,4 M US$+> 670 M US$
Exportações: 171
- China: 3,6 mM US$
- Suíça: 978,7 M US$
- Alemanha: 907,1 M US$
- Países Baixos: 681,5 M US$
- Estados Unidos: 670 M US$
- França: 409,5 M US$
- Reino Unido: 340,5 M US$
- Índia: 278,3 M US$
- Espanha: 149,3 M US$
- Itália: 144,9 M US$
- Bélgica: 144,9 M US$
- Dinamarca: 122,9 M US$
- Austrália: 77,9 M US$
- Coreia do Sul: 77 M US$
- Singapura: 76,9 M US$
- Japão: 62,4 M US$
- Polónia: 47,4 M US$
- Irlanda: 36,6 M US$
- África do Sul: 30 M US$
- Chéquia: 30 M US$
- Argentina: 30 M US$
- Malásia: 29,7 M US$
- Canadá: 24,7 M US$
- Taiwan: 23,8 M US$
- Turquia: 21,2 M US$
- Noruega: 20 M US$
- Eslováquia: 19,8 M US$
- Suécia: 19,6 M US$
- Portugal: 19,2 M US$
- México: 15,7 M US$
- Áustria: 14,8 M US$
- Nova Zelândia: 13 M US$
- Lituânia: 11,1 M US$
- Luxemburgo: 11,1 M US$
- Israel: 10,6 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 10,4 M US$
- Tailândia: 9,5 M US$
- Hungria: 9 M US$
- Eslovénia: 6,6 M US$
- Bulgária: 6,3 M US$
- Grécia: 6,1 M US$
- Guatemala: 5,6 M US$
- Colômbia: 5,5 M US$
- Brasil: 5,3 M US$
- Indonésia: 5,2 M US$
- Roménia: 4,5 M US$
- Uruguai: 4 M US$
- Chile: 3,9 M US$
- Arábia Saudita: 3,1 M US$
- Finlândia: 2,7 M US$
- Equador: 2,3 M US$
- Estónia: 2 M US$
- Letónia: 1,9 M US$
- Sri Lanca: 1,8 M US$
- Sérvia: 1,6 M US$
- Peru: 1,5 M US$
- Croácia: 1,4 M US$
- Costa Rica: 1,3 M US$
- Vietname: 1,3 M US$
- Rússia: 1,3 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 2,2 M US$2,2 M US$+26,1 M US$+131,5 M US$+> 270,3 M US$
Importações: 215
- Estados Unidos: 1,4 mM US$
- Países Baixos: 922,2 M US$
- Alemanha: 626,7 M US$
- França: 342,4 M US$
- Espanha: 289 M US$
- China: 279,5 M US$
- Brasil: 270,3 M US$
- Canadá: 267,2 M US$
- Japão: 241,4 M US$
- Coreia do Sul: 240,3 M US$
- Índia: 240,2 M US$
- Bélgica: 230,2 M US$
- Polónia: 223,5 M US$
- Singapura: 220,5 M US$
- Reino Unido: 179,9 M US$
- México: 165,5 M US$
- Itália: 161 M US$
- Indonésia: 155 M US$
- Tailândia: 154,6 M US$
- Vietname: 152 M US$
- Turquia: 131,9 M US$
- Rússia: 131,5 M US$
- Suíça: 104,7 M US$
- Austrália: 93,2 M US$
- Dinamarca: 83 M US$
- Irlanda: 81 M US$
- Filipinas: 73,6 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 72 M US$
- Áustria: 70,1 M US$
- Egito: 64,6 M US$
- África do Sul: 63,3 M US$
- Hungria: 60,2 M US$
- Colômbia: 57,1 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 55,7 M US$
- Malásia: 55,5 M US$
- Sri Lanca: 52,6 M US$
- Argentina: 49,9 M US$
- Irão: 48,2 M US$
- Taiwan: 47,7 M US$
- Portugal: 47,6 M US$
- Paquistão: 47,1 M US$
- Grécia: 46,2 M US$
- Noruega: 45,9 M US$
- Bangladeche: 43,5 M US$
- Chile: 41,7 M US$
- Guatemala: 41,2 M US$
- Arábia Saudita: 37,7 M US$
- Peru: 36,9 M US$
- Nova Zelândia: 35,1 M US$
- Chéquia: 35 M US$
- Argélia: 32,3 M US$
- Equador: 29 M US$
- Roménia: 26,7 M US$
- Ucrânia: 26,1 M US$
- Nigéria: 24,6 M US$
- Israel: 24,5 M US$
- Suécia: 24,1 M US$
- Marrocos: 21,8 M US$
- Jordânia: 21,2 M US$
- República Dominicana: 18,7 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 3,6 mM US$ | 38,9% | |
| 2 | 978,7 M US$ | 10,6% | |
| 3 | 907,1 M US$ | 9,8% | |
| 4 | 681,5 M US$ | 7,4% | |
| 5 | 670 M US$ | 7,2% | |
| 6 | 409,5 M US$ | 4,4% | |
| 7 | 340,5 M US$ | 3,7% | |
| 8 | 278,3 M US$ | 3% | |
| 9 | 149,3 M US$ | 1,6% | |
| 10 | 144,9 M US$ | 1,6% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1,4 mM US$ | 15,1% | |
| 2 | 922,2 M US$ | 9,9% | |
| 3 | 626,7 M US$ | 6,8% | |
| 4 | 342,4 M US$ | 3,7% | |
| 5 | 289 M US$ | 3,1% | |
| 6 | 279,5 M US$ | 3% | |
| 7 | 270,3 M US$ | 2,9% | |
| 8 | 267,2 M US$ | 2,9% | |
| 9 | 241,4 M US$ | 2,6% | |
| 10 | 240,3 M US$ | 2,6% |
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
FR Doc. 2026-11158 · 91 FR 33854 · Fonte: federalregister.gov
Na Nomenclatura Combinada da UE, a posição 2936 abrange 10 linhas pautais e o direito é de 0%.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide a posição 2936 em 52 linhas pautais; o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, a posição 2936 abrange 13 linhas pautais e o direito é de 0%.
A Pauta Aduaneira Global do Reino Unido divide a posição 2936 em 10 linhas pautais; o direito é de 0%.
O comércio mundial de mercadorias da posição 2936 atingiu 9,3 mM US$ em 2024, mais 8,5% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 38,9% do total, à frente da Suíça.
Os Estados Unidos foram o maior importador (1,4 mM US$).
Portugal ocupou o 29.º lugar entre 171 exportadores, com 19,2 M US$.
Portugal importou 47,6 M US$.
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (exceto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940, e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respetivos sais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;
c) O metano e o propano (posição 2711);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 3002;
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);
h) As enzimas (posição 3507);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;
l) Os elementos de ótica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).
3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções azotadas (nitrogenadas)” na aceção da posição 2929.
Na aceção das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio incluídos nestas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.
5.
A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8. Para aplicação da posição 2937:
a) O termo “hormonas” compreende os fatores libertadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);
b) A expressão “utilizados principalmente como hormonas” aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 2936 do Sistema Harmonizado (capítulo 29), na secção VI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (2936)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 2936?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 2936?
A China, com 3,6 mM US$ em 2024 (38,9% das exportações mundiais).