Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 3808.91
3808.91.99.944: Inseticidas: A base de E,E-8,10 dodecadienol
Inseticidas
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 3808 INSECTICIDAS, RATICIDAS Y DEMÁS ANTIRROEDORES, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INHIBIDORES DE GERMINACIÓN Y REGULADORES DEL CRECIMIENTO DE LAS PLANTAS, DESINFECTANTES Y PRODUCTOS SIMILARES, PRESENTADOS EN FORMAS O EN ENVASES PARA LA VENTA AL POR MENOR, O COMO PREPARACIONES O ARTÍCULOS TALES COMO CINTAS, MECHAS Y VELAS, AZUFRADAS, Y PAPELES MATAMOSCAS.
- 38089 Los demás
- 3808.91 Insecticidas
- 3808.91.9 Los demás
- 3808.91.99 Los demás
- 3808.91.99.9 Los demás
- 3808.91.99.94 A base de abamectina, azadiractina, codlemone, E,E-8,10 dodecadienol, Z/E-8 dodecenilacetato, metoxifenocide, orfamone, ryania o spinosad
- 3808.91.99.944 A base de E,E-8,10 dodecadienol
O que paga
Importação: Argentina
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Não há medidas adicionais registadas para esta origem.
A mesma subposição noutras pautas
3808.91 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: outros, inseticidas
Linhas da pauta (Argentina): 3808.91
- 3808.91.11.000Que contengan bromometano (bromuro de metilo) o bromoclorometano
- 3808.91.19.000Presentados en formas o envases exclusivamente: los demás
- 3808.91.20.110A base de cipermetrina
- 3808.91.20.120A base de permetrina
- 3808.91.20.190A base de cipermetrinas o permetrina: los demás
- 3808.91.20.300A base de fosfuro de aluminio
- 3808.91.20.400A base de aceite mineral
- 3808.91.20.500A base de tiometón
- 3808.91.20.900Presentados de otro modo, que contengan bromometano: los demás
- 3808.91.91.100A base de acefato
- 3808.91.91.200A base de Bacillus thuringiensis
- 3808.91.92.110A base de cipermetrina
- 3808.91.92.120A base de permetrina
- 3808.91.92.190Destinados a medicina humana (R. 2014/93 ex ANA): los demás
- 3808.91.92.910A base de cipermetrina
- 3808.91.92.920A base de permetrina
- 3808.91.92.990A base de cipermetrinas o permetrina: los demás, los demás
- 3808.91.93.000A base de dicrotofós
- 3808.91.94.000A base de disulfot?n
- 3808.91.95.000A base de fosfuro de aluminio
- 3808.91.96.000A base de diclorvós
- 3808.91.97.100A base de aceite mineral
- 3808.91.97.200A base de tiometón
- 3808.91.99.110Repelente de insectos a base de N,N-dietil-3-metilbenzamida (DEET), 3-[acetil(butil)amino]propanoato de etilo (IR 3535), 2-(2-hidroxietil)piperidina-1-carboxilato de 1-metilpropilo (icaridina), aceite de eucalipto, aceite de citronela o 2-(2-hidroxipropan-2il)-5-metilciclohexan-1-ol (mentanodiol)
- 3808.91.99.190INSECTICIDAS, RATICIDAS Y DEMÁS ANTIRROEDORES, FUNGICIDAS: los demás, insecticidas, los demás, los demás, de uso humano, los demás
- 3808.91.99.200A base de arseniato de plomo, arsénico, carbosulfan, diazinon, endrin, mirex (dodecacloro) o metoxicloro (R.G. 2146/06 AFIP)
- 3808.91.99.300A base de carbaril
- 3808.91.99.400A base de clorpirifás o sus derivados
- 3808.91.99.500A base de dimetoato
- 3808.91.99.911A base de acetamiprid
- 3808.91.99.912A base de imidacloprid
- 3808.91.99.913A base de lufenur?n
- 3808.91.99.914A base de teflubenzur?n
- 3808.91.99.915A base de tiametoxam
- 3808.91.99.916A base de triflumur?n
- 3808.91.99.917A base de fipronil, formulados como Suspensión Concentrada (SC) y Gránulos Dispersables (WG) (Res. 425/21 SENASA)
- 3808.91.99.919A base de compuesto órgano-clorados: los demás
- 3808.91.99.920A base de compuestos órgano-fosforados
- 3808.91.99.930A base de carbamatos
- 3808.91.99.941A base de abamectina
- 3808.91.99.942A base de azadiractina
- 3808.91.99.943A base de codlemone
- 3808.91.99.944A base de E,E-8,10 dodecadienol
- 3808.91.99.945A base de Z/E-8 dodecenilacetato
- 3808.91.99.946A base de metoxifenocide
- 3808.91.99.947A base de orfamone
- 3808.91.99.948A base de ryania
- 3808.91.99.949A base de spinosad
- 3808.91.99.950A base de Cydia pomonella (virus de la granulosis)
- 3808.91.99.960A base de E/Z-7,9 dodecadienilacetato
- 3808.91.99.990INSECTICIDAS, RATICIDAS Y DEMÁS ANTIRROEDORES, FUNGICIDAS: los demás, insecticidas, los demás, los demás, los demás, los demás
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N363819 U.S. CBP
The tariff classification of a citronella candle from China
- N356833 U.S. CBP
The tariff classification of Nimbo Organic Insecticide from Mexico
- N339797 U.S. CBP
The tariff classification of “Hoy Hoy Roach Trap” from Japan
- H232357 U.S. CBP
Revocation of NY F86615 and NY A84405 Classification of Flea Drops
- 600015765 HMRC
Silicone wristband infused with Geraniol Oil which repels mosquitoes The wristbands (2 per pack) are packed on a flat cardboard with see through plastic which shows the product
- 600013051 HMRC
This is a monitor to detect bedbugs designed to attract and trap bed bugs by using a unique scent to mimic the pheromones for early detection. It is not a pesticide and does not kill the insects. It is made from a double sided glue board which is impregnated into polymer pellets which are sealed…
- 600011725 HMRC
Insect repellent A plant oil-based insecticide spray designed for domestic pets, to repel biting insects such as fleas, ticks, mosquito, lice. A plant-based product containing: Citral, Isoeugenol, Lemongrass Oil, Geraniol, Linalool, Limonene, Eugenol, Cinnamomun Zeylanicum Leaf Oil. A…
- 600011160 HMRC
Insect glue board. A glue board is a replaceable item of cardboard, covered in a sticky glue which is mounted within the back of an insect light trap (ILT). (classified elsewhere) The ILT can be used, for example, in a food preparation environment, they also have other uses. The ILT uses UV light…
22 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafite artificial (posição 3801);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 2106);
c) Os produtos da posição 2404;
d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), exceto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);
f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).
2.
A) Na aceção da posição 3822, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 3822 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo,).
4. Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5. Na aceção da posição 3825, consideram-se “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6. Na aceção da posição 3825, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).
7. Na aceção da posição 3826, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições
1. As subposições 380852 e 380859 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).
2. As subposições 380861 a 380869 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO).
3. As subposições 382481 a 382489 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); p olicloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x=10 – 13 e y= 1 – 13.
4. Na aceção das subposições 382541 e 382549, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
O código NCM-SIM 3808.91.99.944 é uma linha da Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), na subposição SH 3808.91 (inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: outros, inseticidas).
O direito de importação extrazona (AEC) é de 8%, e as quantidades declaram-se em KILOGRAMO.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 6%, Turquia 6%, EUA 0%–6,5%, Reino Unido 6%, Canadá 0%–6,5%, México 0%, Brasil 0%–12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,9%, Taiwan 2,5%–5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 5%–20%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 3808.91 no valor de 137,7 M US$; o maior fornecedor foram os Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3808.91.99.944 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 8%; a unidade suplementar é KILOGRAMO. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Argentina estas mercadorias?
Para a subposição 3808.91 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foram os Estados Unidos (33,7 M US$), seguido do Brasil.